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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 13980/2014

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

16/06/2014 10:10:46

DECRETO 13.980, DE 12-6-2014
(DO-MS DE 16-6-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual a alteração do Ajuste SINIEF 09/07, implementada pelo Ajuste SINIEF 07/14, celebrado na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ............................................................................................
§ 2º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
............................................” (NR)
“Art. 12-A. ....................................
§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço podem solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
...........................................” (NR)
“Art. 17. ..........................................................................................
§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel, para sanar erros em campos específicos do CT-e.” (NR)
“Art. 22. A Secretaria de Estado de Fazenda deve disponibilizar às empresas autorizadas à emissão de CT-e a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC.
I - revogado;
II - revogado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1° de junho de 2014, relativamente ao disposto no § 1° do art. 12-A e nos §§ 7° e 8° do art. 17 do Subanexo XIII ao Anexo XV, na redação dada pelo art. 1° deste Decreto;
II - na data de sua publicação, relativamente às demais alterações.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 22 do Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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