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Rio de Janeiro

Fazenda torna nula Resolução 757 Sefaz, de 27-6-2014

Resolução SEFAZ 762/2014

Além de anular as disposições previstas no Ato em referência, são promovidas as seguintes alterações na Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014: - Disciplina a dispensa da geração e transmissão dos arquivos Sintegra pelos contribuintes obrigados ao uso de E

11/07/2014 11:00:51

RESOLUÇÃO 762 SEFAZ, DE 10-7-2014
(DO-RJ DE 11-7-2014)
SINTEGRA – Dispensa
Fazenda torna nula Resolução 757 Sefaz, de 27-6-2014

=> Além de anular as disposições previstas no Ato em referência, são promovidas as seguintes alterações na Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014:
- Disciplina a dispensa da geração e transmissão dos arquivos Sintegra pelos contribuintes obrigados ao uso de EFD a partir de 1-9-2014. O arquivo de competência 08/2014 deverá ser entregue até o dia 25-9-2014;
- Adia para 1-8-2014 a obrigatoriedade do registro de Manifestação do Destinatário da NF-e, cujo valor da operação seja superior a R$ 100.000,00;
- Revoga dispositivo que disciplinava a dispensa da geração e transmissão dos arquivos Sintegra pelos contribuintes obrigados ao uso da EFD a partir de 1-7-2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o contido no Processo nº E-04/058/34/2014,
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar nula a Resolução SEFAZ nº 757, de 27 de junho de 2014.
Art. 2º - A Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do art. 9º do Anexo XI da Parte II:
“Art. 9º - Ficam dispensados da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA:
I - a partir de 1º de julho de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - a partir de 1º de setembro de 2014, os contribuintes obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI.
Parágrafo Único - O arquivo de competência do mês de junho de 2014 ou do mês de agosto de 2014, conforme o caso, deverá ser entregue no prazo previsto no parágrafo único do art. 2º deste Anexo.”.
II - nova redação do § 5º do art. 8º do Anexo II da Parte II:
“Art. 8º - (...)
(...)
§ 5º - A obrigatoriedade de registro nas situações previstas:
I - nos incisos II e IV do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de julho de 2014;
II - no inciso III do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de agosto de 2014.”.
Art. 3º - Fica revogado o art. 12 do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de julho de 2014.

RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda

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