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Rio de Janeiro

Sefaz altera disposições relativas ao uso da Nota Fiscal Eletrônica

Resolução SEFAZ 768/2014

Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, promove ajustes em disposições previstas nos Anexos II, III e IV da Parte II, que tratam, respectivamente, sobre a NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, o CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico e o M

22/07/2014 11:56:44

RESOLUÇÃO 768 SEFAZ, DE 18-7-2014
(DO-RJ DE 22-7-2014)
(Retificação no DO-RJ de 12-9-2014)

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Alteração das Normas

Sefaz altera disposições relativas ao uso da Nota Fiscal Eletrônica
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, promove ajustes em disposições previstas nos Anexos II, III e IV da Parte II, que tratam, respectivamente, sobre a NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, o CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico e o MDF-e  - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 e no Processo nº E-04/058/40/2014,
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - § 6º do art. 1º do Anexo II da Parte II:
“§ 6º A partir do início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, fica vedada a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, devendo o contribuinte inutilizar o estoque remanescente desses documentos, observado os procedimentos específicos previstos na legislação, ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade restrita da NF-e a que se refere o art. 2º deste Anexo e aquelas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo.”
II - § 4º do art. 4°do Anexo II da Parte II:
“§ 4º O não atendimento do inciso II do caput deste artigo não impede a emissão da NF-e, porém sujeita o contribuinte, a partir da emissão do documento em ambiente de PRODUÇÃO, à penalidade cabível por descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 2°.”
III - inciso III do caput do art. 11 do Anexo II da Parte II:
“III - escriturar a NF-e, conforme o disposto no § 3º do art. 10 deste Anexo.”
IV - inciso III do § 1º do art. 8º do Anexo II da Parte II:
“III - tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no § 5º deste artigo;”
V - inciso I do art. 11 do Anexo II da Parte II:
“I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo destinatário da NF-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que
ele deve manifestar “desconhecimento da operação” ou “operação não realizada”, por meio de evento da NF-e, observado o disposto no § 2º deste artigo.”
VI - inciso III do caput do art. 8º do Anexo III da Parte II:
“III - escriturar o CT-e, conforme o disposto no § 3º do art. 10 deste Anexo.”
VII- incisos I e II do caput do art. 1º do Anexo IV da Parte II:
“I - na hipótese de emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte:
a) na prestação de serviço interestadual:
1. os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/07 e os contribuintes que prestam serviço nos modais aéreo e ferroviário;
2. a partir de 1º de julho de 2014, os contribuintes que prestam serviço nos modais aquaviário e rodoviário, desde que esses últimos não sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;
3. a partir de 1º de outubro de 2014, os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário e sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 1º de janeiro de 2015.
II - na hipótese de emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
a) na prestação de serviço interestadual:
1. os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
2. a partir de 1º de outubro de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 1º de janeiro de 2015.”
VIII - § 3º do art. 1º do Anexo IV da Parte II:
“§ 3º- A partir do início da obrigatoriedade de emissão do MDF-e para todos os serviços prestados, fica vedada a emissão do Manifesto de Cargas, modelo 25, devendo o contribuinte inutilizar o estoque remanescente desse documento, observado os procedimentos específicos previstos na legislação, ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade parcial do MDF-e.”
IX - caput do art. 144 do Anexo XIII da Parte II:
“Art. 144- Nas vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, realizadas no mercado interno a não residentes no País, com pagamento em
moeda estrangeira, equiparadas a exportação nos termos de portaria da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o contribuinte inscrito no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) deverá, para cumprimento das obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação, observar os seguintes procedimentos:”
X - alínea “b” do inciso I do caput do art. 144 do Anexo XIII da Parte II:
“b) no campo 'Informações Complementares, as seguintes informações:
Operação equiparada a exportação nos termos da conforme Portaria SECEX nº ____/____. NF-e emitida nos termos do art. 144 do Capítulo XXXIII do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14;”
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos, abaixo relacionados, na Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
I - § 6º-A ao art. 1º do Anexo II da Parte II:
“§ 6º Ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade restrita da Nfe a que se refere o art. 2º deste Anexo e aquelas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, fica vedada a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, devendo o contribuinte inutilizar o estoque remanescente desses documentos, observado os procedimentos específicos previstos na legislação, a partir do início da obrigatoriedade de emissão de NF-e.”
II - § 5º ao art. 4º do Anexo II da Parte II:
“§ 5º- Os contribuintes enquadrados no art. 1º deste Anexo poderão ser credenciados de ofício.”
III - art. 7º-A ao Anexo II da Parte II:
“Art. 7º- A Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado:
§ 1º- No caso de o estabelecimento não estar na condição de habilitado ou paralisado, este será imediatamente descredenciado.
§ 2º - O contribuinte a que se refere o § 1º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento após sanadas as causas que determinaram seu descredenciamento.”
IV - § 2º ao art. 11, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º - Caso já tenha sido feita a manifestação pelo destinatário, fica o contribuinte emitente dispensado do envio da correspondência com “AR” de que trata o inciso I do caput deste artigo, devendo constar na solicitação de que trata o inciso II do caput deste artigo a chave de acesso da NF-e e o protocolo de autorização da manifestação do destinatário.”
V - § 3º-A do art. 1º do Anexo IV da Parte II:
“§ 3º- A A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Manifesto de Cargas, modelo 25, pelos mesmos.”
Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda

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