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Trabalho e Previdência

Definidas normas para pagamento de prestação do parcelamento de débitos incluídos no Proies

Portaria Interministerial MF-MEC 376/2014

19/09/2014 12:14:38

PORTARIA INTERMINISTERIAL 376 MF-MEC, DE 18-9-2014
(DO-U DE 19-9-2014)

PARCELAMENTO – Débitos Previdenciários

Definidas normas para pagamento de prestação do parcelamento de débitos incluídos no Proies
O pagamento do valor das prestações mensais do parcelamento de dívidas tributárias federais, no âmbito do Proies – Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior, de que trata a Lei 12.688, de 18-7-2012, poderá ser efetuado com os certificados de emissão do Tesouro Nacional e será realizado mediante a utilização de Darf numerado, com código de barras, cujo valor, na data de sua emissão, não poderá ser inferior ao valor nominal de 1 certificado, nem superior a 90% do valor da prestação mensal.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 10 e 13 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, resolvem:
Art. 1º O pagamento de prestação do parcelamento no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (PROIES), previsto nos arts. 10 e 13 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, observará as disposições desta Portaria.
I - DA EMISSÃO DE CERTIFICADOS PELO TESOURO
Art. 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informará mensalmente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no 1º (primeiro) dia útil do mês de vencimento da parcela, o valor atualizado da prestação mensal prevista nos arts. 10 e 13 da Lei nº 12.688, de 2012, devida por cada mantenedora de Instituição de Ensino Superior (IES).
Art. 3º A Secretaria de Educação Superior (SESu) do Ministério da Educação (MEC) transmitirá eletrônica e mensalmente ao FNDE, até o dia 20º (vigésimo) do mês anterior ao do vencimento da prestação de que trata o art. 1º, o valor total mensal dos encargos educacionais correspondentes às bolsas ocupadas no âmbito do PROIES de cada mantenedora até a data de transmissão.
Parágrafo único. O valor de cada bolsa no âmbito do PROIES corresponderá ao encargo educacional mensalmente cobrado pela instituição dos estudantes pagantes, considerando todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos em virtude do pagamento pontual das mensalidades, observado o disposto na Portaria Normativa nº 26, de 5 de dezembro de 2012, do Ministério da Educação.
Art. 4º Em contrapartida às bolsas ocupadas, no valor correspondente aos encargos educacionais de que trata o art. 3º, serão emitidos certificados, na forma de títulos da dívida pública, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º A quantidade de certificados a ser emitida mensalmente será apurada pelo FNDE até o 2º (segundo) dia útil do mês de vencimento da parcela, observado o limite de 90% do valor da prestação mensal.
§ 2º Caso o valor dos encargos educacionais de que trata o art. 3º seja inferior ao limite de que trata o § 1º, a quantidade de títulos a ser emitida observará o valor total dos referidos encargos.
§ 3º Os certificados apurados na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo serão emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) até o 6º (sexto) dia útil do mês de vencimento da parcela, mediante solicitação expressa do FNDE, que deverá ocorrer até o 3º (terceiro) dia útil deste mesmo mês.
§ 4º A quantidade de certificados emitidos em favor do FNDE será inteira, não havendo possibilidade de emissão e de resgate de quantidades fracionárias.
§ 5º A STN encaminhará ao FNDE as informações referentes às quantidades e séries dos certificados emitidos. 
§ 6º Os certificados emitidos pela STN serão colocados pelo FNDE à disposição da entidade mantenedora, em conta individualizada de subcustódia mantida no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), vedada a sua transferência a terceiros.
II - DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 5º Os certificados disponibilizados na forma do § 6º do art. 4º somente poderão ser utilizados pela entidade mantenedora para o pagamento de parcela das prestações de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 6º O pagamento de prestação mensal do parcelamento com os certificados de emissão do Tesouro Nacional será realizado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) numerado, com código de barras, cujo valor, na data de sua emissão, não poderá ser inferior ao valor nominal de 1 (um) certificado , nem superior a 90% do valor da prestação mensal de que trata o art. 2º.
§ 1º O DARF referido no caput deverá ser emitido pela mantenedora no E-CAC da PGFN, no sítio www.pgfn.gov.br, e posteriormente transcrito no módulo de pagamento de tributos do Sis-FIES pelo representante legal da entidade mantenedora portador de certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ).
§ 2º A transcrição do DARF na forma do § 1º deverá ocorrer no período compreendido entre o dia 12º (décimo segundo) e 15º (décimo quinto) do mês de vencimento de cada prestação do parcelamento.
§ 3º Após a transcrição do DARF, o FNDE providenciará a sua liquidação no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
§ 4º O FNDE não se responsabilizará pelo pagamento de juros, multa, demais encargos e outras responsabilizações incidentes sobre o não pagamento de prestação do parcelamento decorrente da inobservância do prazo estabelecido no § 2º ou da recusa de DARF pelo SIAFI em razão de erro no preenchimento.
§ 5º O DARF utilizado para pagamento com certificados emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional não poderá ser objeto de restituição, retificação ou compensação com outros débitos não incluídos no parcelamento.
Art. 7º O pagamento de prestação de valor inferior a 1 (um) certificado ou de valor remanescente ao realizado com o certificado deverá ser efetuado pela entidade mantenedora na rede bancária autorizada,
em moeda corrente, mediante a utilização de DARF emitido pelo E-CAC da PGFN, no sítio www.pgfn.gov.br.
Parágrafo único. O DARF a ser pago em moeda corrente deverá ser quitado até o último dia útil do mês de vencimento da prestação do parcelamento.
Art. 8º Na hipótese de existência de saldo não utilizado de bolsas ocupadas, a mantenedora poderá antecipar o pagamento de parcelas vincendas mediante solicitação à unidade da Procuradoria responsável pela administração do parcelamento, desde que respeitado o pagamento mínimo em moeda corrente.
Parágrafo único. O valor a ser antecipado será informado pela PGFN ao FNDE na forma prevista no art. 2º, devendo a entidade mantenedora observar o disposto no art. 7º, quanto ao pagamento do saldo remanescente da parcela em moeda corrente.
III - DO RESGATE DE CERTIFICADOS EMITIDOS PELO TESOURO
Art. 9º Para lastrear a emissão do DARF de que trata o art. 6º, a STN resgatará os certificados antecipadamente, ao par, mediante solicitação expressa do FNDE, em até 3 (três) dias úteis da data da solicitação.
Art. 10 Rescindido o parcelamento, os certificados não utilizados para o pagamento de parcela das prestações do parcelamento serão cancelados pela STN mediante solicitação do FNDE.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A PGFN encaminhará, via ofício, à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do MEC o rol de entidades mantenedoras que tiverem o pedido de adesão ao PROIES deferido e o montante consolidado da dívida parcelada de cada mantenedora.
Art. 12 A SERES deverá manter atualizado no Sistema e-Mec o registro da situação do vínculo da entidade mantenedora ao PROIES.
§ 1º A PGFN comunicará a SERES, via ofício, a revogação da moratória e rescisão do parcelamento de entidade mantenedora do PROIES.
§ 2º A SERES comunicará à PGFN, via ofício, a mantenedora que tiver descumprido os seguintes requisitos:
I - demonstração periódica da capacidade de autofinanciamento e da melhoria da gestão da IES, considerando a sustentabilidade do uso da prerrogativa disposta no art. 13 da Lei nº 12.688, de 2012, nos termos estabelecidos pelo MEC;
II - manutenção dos indicadores de qualidade de ensino da IES e dos respectivos cursos; e
III - submissão à prévia aprovação do MEC de quaisquer aquisições, fusões, cisões, transferência de mantença, unificação de mantidas ou o descredenciamento voluntário de qualquer IES vinculada à optante.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
 
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Ministro de Estado da Educação

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