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Receita regula o ressarcimento de créditos de PIS/Cofins para produtor de soja e derivados

Instrução Normativa RFB 1497/2014

08/10/2014 12:39:28

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.497 RFB, DE 7-10-2014
(DO-U DE 8-10-2014)


RESSARCIMENTO – Normas

Receita regula o ressarcimento de créditos de PIS/Cofins para produtor de soja e derivados
A Instrução Normativa 1.497 RFB disciplina o procedimento especial para o ressarcimento de créditos de PIS/Pasep e Cofins originários de crédito presumido sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação de soja e seus produtos, previsto no artigo 31 da Lei 12.865, de 9-10-2013.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 348, de 26 de agosto de 2014 e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no art. 73 e no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento interno especial para ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se unicamente aos créditos de que trata o caput que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
observada a legislação específica aplicável à matéria.§ 2º As disposições desta Instrução Normativa não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

Art. 2º A RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuará o pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na data do pagamento antecipado do ressarcimento;
II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;
III - esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital – Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);
IV - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;
V - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento.
VI - tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e
VII - o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.
§ 1º As condições estabelecidas no caput serão avaliadas para cada pedido de ressarcimento, independente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores.
§ 2º Caso o contribuinte não atenda às condições estabelecidas no caput, não caberá revisão para aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que se trata.
§ 3º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
§ 4º A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento na forma desta portaria, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.
§ 5º Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser antecipado, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor do crédito de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 pedido pela pessoa jurídica.

Art. 3º Atendida a condição do art. 2º, a autoridade competente da RFB, antes de proceder à antecipação do ressarcimento, adotará os procedimentos para compensação em procedimento de ofício, previstos nos arts. 61 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.

Art. 4º Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.
§ 1º Na homologação das declarações de compensação efetuadas com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência.
§ 2º Constatada irregularidade nos créditos de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - no caso de as irregularidades afetarem menos de 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado na forma do art. 2º e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou
II - no caso de as irregularidades superarem 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.
§ 3º Na ocorrência das irregularidades previstas no § 2º, a RFB deverá excluir a pessoa jurídica do procedimento estabelecido nesta Portaria quando o valor das irregularidades ultrapassarem 40% (quarenta por cento) do ressarcimento pleiteado no período.
§ 4º Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos conforme disposto no inciso II do § 2º serão remetidos à PGFN que procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

Art.5º A operacionalização da antecipação do ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa será efetuada pela unidade da RFB a que compete o reconhecimento do direito ao ressarcimento do crédito.

Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10 de outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.

Art. 7º Aplica-se, subsidiariamente, ao procedimento especial para ressarcimento de que trata esta Instrução Normativa, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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