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Trabalho e Previdência

CAU-BR fixa normas para emissão de CAT para arquitetos e urbanistas

Resolução CAU-BR 93/2014

20/11/2014 11:18:12

RESOLUÇÃO 93 CAU-BR, DE 7-11-2014
(DO-U DE 20-11-2014)

ARQUITETOS E URBANISTAS – Exercício da Profissão

CAU-BR fixa normas para emissão de CAT para arquitetos e urbanistas
O ato em referência, que entra em vigor em 1-3-2015 e revoga as 
Resoluções CAU-BR 24, de 6-6-2012; 46, de 8-3-2013; 50, de 28-6-2013; e 54, de 6-9-2013, estabelece as condições e os procedimentos para emissão de certidões pelos CAU/UF – Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, concedidas a arquitetos e urbanistas ou a pessoas jurídicas de Arquitetura e Urbanismo. As certidões emitidas pela CAU terão prazo de validade de tempo indeterminado, nos casos de CAT – Certidão de Acervo Técnico e CAT-A – Certidão de Acervo Técnico com Atestado, e 180 dias, nos casos de CRQPF – Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física, CRQPJ – Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica e CND – Certidão Negativa de Débito.

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 36, realizada no dias 6 e 7 de novembro de 2014;
Considerando os artigos 2°, 3°, 12 a 16 e 45 a 50 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regulamentam as atividades e atribuições dos arquitetos e urbanistas, a constituição de acervo técnico do arquiteto e urbanista e o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, e dá outras providências;
Considerando as disposições dos atos normativos do CAU/BR que regulamentam os supracitados artigos da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e estabelecem os procedimentos para operacionalização de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), constituição de acervo técnico e emissão de certidões no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU);
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para emissão de certidões pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), por meio da consolidação das Resoluções CAU/BR n° 24, de 6 de junho de 2012, n° 46, de 8 de março de 2013, n° 50, de 28 de junho de 2013, e n° 54, de 6 de setembro de 2013, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Resolução estabelece as condições e os procedimentos para emissão de certidões pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), concedidas a arquitetos e urbanistas ou a pessoas jurídicas de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 2° As certidões emitidas pelos CAU/UF são:
I - Certidão de Acervo Técnico (CAT);
II - Certidão de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A);
III - Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física (CRQPF);
IV - Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica (CRQPJ); e
V - Certidão Negativa de Débito (CND).

CAPÍTULO II
DAS CERTIDÕES DE ACERVO TÉCNICO

SEÇÃO I
DO ACERVO TÉCNICO DO ARQUITETO E URBANISTA

Art. 3° O acervo técnico do arquiteto e urbanista é o conjunto de projetos, obras e demais serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, que tenham sido por ele realizados e registrados no CAU/UF por meio de Registros de Responsabilidade Técnica (RRT), nos termos da legislação em vigor.
Art. 4° Para fins de constituição de acervo técnico do arquiteto e urbanista somente serão considerados os projetos, obras e demais serviços técnicos de Arquitetura e Urbanismo cujos RRT tenham sido devidamente baixados, nos termos de normativo próprio do CAU/BR.

SEÇÃO II
DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO (CAT)

Art. 5° É facultado ao arquiteto e urbanista solicitar Certidão de Acervo Técnico (CAT) relativas às atividades que compõem seu acervo técnico, sendo este formado conforme os artigos 3° e 4° desta Resolução.
Art. 6° A Certidão de Acervo Técnico (CAT) de arquiteto e urbanista é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CAU/UF o acervo técnico que a constitui.
Art. 7° A CAT deverá ser solicitada por meio de requerimento específico, disponível no ambiente profissional do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), com a indicação dos RRT que a constituirão e declaração do arquiteto e urbanista responsável de que as atividades neles registradas foram efetivamente realizadas e concluídas.
§ 1° A CAT e o requerimento específico, este a ser preenchido no SICCAU, adotarão os modelos propostos pela Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR e aprovados por Deliberação Plenária do CAU/BR.
§ 2° A declaração do arquiteto e urbanista de que trata o caput deste artigo será firmada por meio de funcionalidade eletrônica específica disponível no próprio requerimento da certidão.
Art. 8° A CAT será emitida com base nas informações constantes dos RRT que a constituem e do requerimento preenchido no SICCAU, sendo aquelas de inteira responsabilidade do arquiteto e urbanista titular da certidão.
§ 1° No corpo do requerimento da CAT de que trata o art. 7° haverá uma funcionalidade eletrônica específica que, quando marcada, significará que o arquiteto e urbanista declara expressamente que são verdadeiras todas as informações dele constantes e dos RRT que constituem a certidão.
§ 2° A constatação de que são inverídicas informações constantes de RRT ou de requerimento de CAT implicará na anulação da certidão, sem prejuízo das sanções disciplinares eventualmente cabíveis.
§ 3° A anulação de CAT de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida da instauração de processo administrativo, no âmbito do CAU/UF, sendo assegurado ao arquiteto e urbanista o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4° Após decidir sobre a anulação da CAT, o CAU/UF comunicará sua decisão ao arquiteto e urbanista titular da mesma.
Art. 9° A CAT conterá as seguintes informações:
I - número da certidão;
II - nome do arquiteto e urbanista;
III - título profissional e, se houver, complemento;
IV - data de obtenção do título de arquiteto e urbanista, para os diplomados no Brasil, ou da revalidação do diploma, para os diplomados no exterior;
V - número de registro do arquiteto e urbanista no CAU;
VI - data de registro do arquiteto e urbanista no CAU;
VII - dados dos RRT que a constituem;
VIII - local e data de expedição; e
IX - código da certificação digital.

SEÇÃO III
DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO COM ATESTADO (CAT-A)

Art. 10. É facultado ao arquiteto e urbanista solicitar certidão de acervo técnico constituída por atividade cuja realização seja comprovada por meio de atestado fornecido pela pessoa jurídica contratante, que será denominada Certidão de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A).
Parágrafo único. O acervo técnico do arquiteto e urbanista, de que trata o caput deste artigo, é formado conforme os artigos 3° e 4° desta Resolução.
Art. 11. Em conformidade com o disposto no art. 30 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e para fins de habilitação em processos licitatórios, a comprovação de qualificação técnica da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, de direito público ou privado, dar-se-á pelo conjunto de CAT-A emitidas em nome dos arquitetos e urbanistas integrantes de seu quadro permanente.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, compreende-se por quadro permanente os arquitetos e urbanistas registrados no CAU/UF como responsáveis técnicos pela pessoa jurídica, por meio de RRT de Cargo e Função.
Art. 12. Para obtenção de CAT-A, o arquiteto e urbanista interessado deverá requerer registro do atestado fornecido pela pessoa jurídica contratante, nas condições definidas nos artigos 15 a 18 desta Resolução.
Art. 13. A CAT-A deverá ser solicitada por meio de requerimento específico, disponível no ambiente profissional do SIC-CAU, com:
I - a indicação, no próprio requerimento, dos RRT que constituirão a CAT-A e declaração do arquiteto e urbanista responsável de que as atividades neles registradas foram efetivamente realizadas e concluídas;
II - a inserção em via digital do atestado de que trata o art. 12 precedente; e
III - os documentos comprobatórios referidos no § 3° do art. 16 e no art. 18, quando for o caso.
§ 1° A CAT-A poderá ser constituída por um ou mais dos RRT concernentes às atividades técnicas realizadas pelo arquiteto e urbanista em um único endereço.
§ 2° A declaração do arquiteto e urbanista de que trata o inciso I deste artigo será firmada por meio de funcionalidade eletrônica específica disponível no próprio requerimento da certidão.
§ 3° A CAT-A e o requerimento específico, este a ser preenchido no SICCAU, adotarão os modelos propostos pela Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR e aprovados por Deliberação Plenária do CAU/BR.
Art. 14. O requerimento de CAT-A e correspondente registro de atestado constituirá processo administrativo, a ser submetido à apreciação do CAU/UF, que deliberará acerca da matéria, podendo, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar outros documentos para subsidiar a análise e decisão.
§ 1° O registro do atestado será deferido se, após a análise da documentação apresentada, verificar-se que há compatibilidade entre os seus dados e aqueles constantes dos RRT correspondentes efetuados em nome do arquiteto e urbanista responsável pelo projeto, obra ou serviço técnico.
§ 2° Efetuado o registro do atestado, este receberá uma certificação digital indicando que o mesmo encontra-se registrado no CAU/UF, o qual emitirá a CAT-A requerida.
Art. 15. O atestado de que trata o art. 12 desta Resolução é o documento fornecido pela pessoa jurídica contratante, que comprova a realização do projeto, obra ou outro serviço técnico nele descritos, identificando elementos quantitativos e qualitativos, valores, local e período de realização, responsáveis técnicos envolvidos e atividades técnicas realizadas.
Art. 16. As informações e dados técnicos constantes do atestado deverão ser firmados pelo representante legal da pessoa jurídica contratante ou, em representação desta, por arquiteto e urbanista ou outro profissional que possua habilitação legal para realizar as atividades atestadas.
§ 1° Além das informações descritas no artigo anterior, o atestado deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - da pessoa jurídica contratante: razão social, endereço e número do CNPJ;
II - da pessoa física que firmou o atestado:
a) nome, CPF e cargo do representante legal da pessoa jurídica; ou
b) nome, título profissional e número de registro no CAU, se arquiteto e urbanista, ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), se outro profissional legalmente habilitado.
§ 2° A veracidade e a exatidão das informações e dados técnicos constantes do atestado são de responsabilidade do emitente.
§ 3° Para os fins de registro de atestado referente a atividade técnica realizada no exterior, toda documentação apresentada em língua estrangeira deverá:
I - atender aos requisitos de validade conforme a legislação do país onde a atividade técnica foi realizada;
II - ser legalizada pela autoridade consular brasileira no país de origem; e
III - ser acompanhada da correspondente tradução para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação brasileira vigente.
§ 4° Caso a documentação apresentada em língua estrangeira seja originária de país membro do Mercosul deverão ser respeitados, subsidiariamente, os normativos específicos vigentes, sendo dispensada a exigência de que trata o inciso II do parágrafo anterior.
Art. 17. O atestado que se referir a projeto, obra ou outro serviço técnico parcialmente realizado deverá explicitar as etapas e o período de realização.
Art. 18. Quando o atestado a ser registrado se referir a projeto, obra ou outro serviço técnico realizado em regime de subcontratação ou subempreitada, será necessária a apresentação de anuência do contratante inicial ou de documentos que comprovem a efetiva participação do arquiteto e urbanista na realização das atividades técnicas atestadas.
Art. 19. A CAT-A conterá as seguintes informações:
I - número da certidão;
II - nome do arquiteto e urbanista;
III - título profissional e, se houver, complemento;
IV - número de registro do arquiteto e urbanista no CAU;
V - data de obtenção do título de arquiteto e urbanista, para os diplomados no Brasil, ou da revalidação do diploma, para os diplomados no exterior;
VI - número de registro do arquiteto e urbanista no CAU;
VII - data de registro do arquiteto e urbanista no CAU;
VIII - dados dos RRT que a constituem;
IX - local e data de expedição;
X - código da certificação digital;
XI - indicação de tratar-se de certidão com atestado;
XII - número de registro do atestado no CAU; e
XIII - cópia do atestado registrado.
Art. 20. A CAT-A será emitida com base nas informações constantes dos RRT que a constituem, do requerimento preenchido no SICCAU e do atestado fornecido pela pessoa jurídica contratante.
§ 1° No corpo do requerimento da CAT-A haverá uma funcionalidade eletrônica específica que, quando marcada, significará que o arquiteto e urbanista declara expressamente que são verdadeiras todas as informações dele constantes e dos RRT que constituem a certidão.
Art. 21. Sem prejuízo das sanções disciplinares eventualmente cabíveis, a CAT-A deverá ser anulada se for constatado que:
I - são inverídicas informações constantes dos RRT, do atestado ou do requerimento da certidão; ou
II - houve alteração nas informações constantes do atestado.
§ 1° A anulação de CAT-A de que trata o caput deste artigo verá ser precedida da instauração de processo administrativo no âmbito do CAU/UF, sendo assegurado ao arquiteto e urbanista o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2° Após decidir sobre a anulação da CAT-A, o CAU/UF comunicará sua decisão ao arquiteto e urbanista titular da mesma.
§ 3° A validade da CAT-A poderá ser verificada no sítio eletrônico do CAU/BR ou dos CAU/UF.

CAPÍTULO III
DAS CERTIDÕES DE REGISTRO E QUITAÇÃO

SEÇÃO I
DA CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA (CRQPF)

Art. 22. A Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física (CRQPF) é o documento que certifica, para os efeitos legais, que o arquiteto e urbanista encontra-se com registro ativo e sem débito junto ao CAU.
Art. 23. A CRQPF conterá as seguintes informações:
I - número da certidão;
II - nome do arquiteto e urbanista;
III - título profissional e, se houver, complemento;
IV - data de obtenção do título de arquiteto e urbanista, para os diplomados no Brasil, ou da revalidação do diploma, para os diplomados no exterior;
V - número de registro do arquiteto e urbanista no CAU;
VI - data de registro do arquiteto e urbanista no CAU;
VII - país de diplomação do arquiteto e urbanista;
VIII - atribuições profissionais do arquiteto e urbanista;
IX - anotação de curso(s) realizado(s) pelo arquiteto e urbanista, se houver;
X - informação sobre a inexistência de débito do arquiteto e urbanista junto ao CAU;
XI - prazo de validade da CRQPF;
XII - local e data de expedição; e
XIII - código da certificação digital.
§ 1° Caso o arquiteto e urbanista possua, registrado no CAU/UF, certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho, a designação "com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho" será posposta ao título.
§ 2° O registro do arquiteto e urbanista no CAU será expresso na CRQPF como definitivo, temporário ou provisório, conforme sua condição.
§ 3° O dado concernente a "país de diplomação" especificará o país em que se localiza a instituição de ensino superior na qual o arquiteto e urbanista se diplomou.
§ 4° No campo destinado às informações de que trata o inciso VIII - atribuições profissionais, do caput deste artigo, constará "as atividades, atribuições e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas são os especificados no art. 2° da Lei n° 12.378, de 2010".
§ 5° Constarão da CRQPF os cursos de pós-graduação stricto sensu - mestrado e doutorado - e os lato sensu - especialização e aperfeiçoamento - nas áreas concernentes à Arquitetura e Urbanismo, realizados no país ou no exterior, desde que cadastrados no CAU/UF, nos termos de normativo próprio do CAU/BR, e desde que o diploma ou certificado do interessado tenha sido anotado no conselho.
Art. 24. A CRQPF deverá ser solicitada por meio de requerimento específico, disponível no ambiente profissional do SIC-CAU.
Parágrafo único. A CRQPF e o requerimento específico adotarão os modelos propostos pela Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR e aprovados por Deliberação Plenária do CAU/BR.

SEÇÃO II
DA CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA (CRQPJ)

Art. 25. A Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica (CRQPJ) é o documento que certifica, para os efeitos legais, que a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo se encontra com registro ativo e sem débito junto ao CAU.
Art. 26. A CRQPJ conterá as seguintes informações:
I - número da certidão;
II - razão social da pessoa jurídica;
III - data do ato constitutivo e da mais recente atualização, se houver;
IV - número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
V - número de registro da pessoa jurídica no CAU;
VI - data de registro da pessoa jurídica no CAU;
VII - capital social da pessoa jurídica;
VIII - data da mais recente integralização do capital social da pessoa jurídica;
IX - objetivo social da pessoa jurídica;
X - atividades econômicas da pessoa jurídica, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
XI - responsável técnico da pessoa jurídica perante o CAU;
XII - informação sobre a inexistência de débito da pessoa jurídica junto ao CAU;
XIII - prazo de validade da CRQPJ;
XIV - local e data de expedição; e
XV - código da certificação digital.
Parágrafo único. Do objetivo social e das atividades econômicas da pessoa jurídica de que tratam os incisos IX e X do caput deste artigo, somente constarão de CRQPJ as que sejam relacionadas às atividades técnicas de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 27. A CRQPJ deverá ser solicitada por meio de requerimento específico, disponível no ambiente profissional do SIC-CAU.
Parágrafo único. A CRQPJ e o requerimento específico adotarão os modelos propostos pela Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR e aprovados por Deliberação Plenária do CAU/BR.

CAPITULO IV
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND)

Art. 28. A Certidão Negativa de Débito (CND) é o documento que certifica, para os efeitos legais, que o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo com registro interrompido, suspenso, cancelado ou baixado encontra-se sem débito junto ao CAU.
Art. 29. A CND conterá as seguintes informações:
I - nos casos de pessoa física:
a) número da certidão;
b) nome do arquiteto e urbanista;
c) título profissional e, se houver, complemento;
d) número de registro do arquiteto e urbanista no CAU;
e) situação atual do registro, conforme as possibilidades reacionadas no art. 28 antecedente;
f) informação sobre a inexistência de débito junto ao CAU;
g) prazo de validade da CND;
h) local e data de expedição; e
i) código da certificação digital;
II - nos casos de pessoa jurídica:
a) número da certidão;
b) razão social da pessoa jurídica;
c) número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
d) número de registro da pessoa jurídica no CAU;
e) situação atual do registro, conforme as possibilidades relacionadas no art. 28 antecedente;
f) informação sobre a inexistência de débito junto ao CAU;
g) prazo de validade da CND;
h) local e data de expedição; e
i) código da certificação digital.
Art. 30. A CND deverá ser solicitada por meio de requerimento específico, disponível no SICCAU.
Parágrafo único. A CND e o requerimento específico adotarão os modelos propostos pela Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR e aprovados por Deliberação Plenária do CAU/BR.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Para os fins desta Resolução, considera-se "sem débito" o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo adimplente em relação a anuidades, taxas e multas decorrentes de auto de infração ou sanção disciplinar, no âmbito do CAU/UF.
Art. 32. As certidões emitidas pelo CAU terão prazo de validade de:
I - tempo indeterminado nos casos de CAT e CAT-A; e
II - 180 (cento e oitenta) dias nos casos de CRQPF, CRQPJ e CND.
Art. 33. Serão emitidas gratuitamente as seguintes certidões:
I - CAT;
II - CRQPF;
III - CRQPJ;
IV - CND.
Art. 34. Pela emissão de CAT-A será cobrada uma taxa de expediente no valor equivalente a uma vez a taxa de RRT.
Art. 35. A responsabilidade pela análise e emissão de CAT-A, bem como a correspondente arrecadação, será:
I - do CAU/UF da jurisdição em que se localizar o empreendimento, quando dos RRT relativos à certidão constar pelo menos uma atividade técnica entre as seguintes:
a) todas dos itens 2 (Execução) e 6 (Ensino e Pesquisa) do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012;
b) supervisão de obra ou serviço técnico;
c) direção ou condução de serviço técnico;
d) gerenciamento de obra ou serviço técnico;
e) acompanhamento de obra ou serviço técnico;
f) fiscalização de obra ou serviço técnico;
g) assistência técnica;
h) vistoria;
i) perícia;
j) avaliação;
k) laudo técnico;
l) parecer técnico;
m) auditoria;
n) arbitragem;
o) mensuração;
p) desempenho de cargo e função;
II - do CAU/UF da jurisdição em que se localizar o domicilio de registro do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, nos demais casos.
Art. 36. As certidões emitidas pelo CAU serão válidas em todo o território nacional.
Art. 37. Revogam-se as Resoluções CAU/BR n° 24, de 6 de junho de 2012, n° 46, de 8 de março de 2013, n° 50, de 28 de junho de 2013, e n° 54, de 6 de setembro de 2013.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor em 1° de março de 2015.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho

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