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Divulgados novos critérios para concessão do selo combustível social

Portaria MDA 81/2014

27/11/2014 10:17:23

PORTARIA 81 MDA, DE 26-11-2014
(DO-U DE 27-11-2014)


COMBUSTÍVEL – Biodiesel

Divulgados novos critérios para concessão do selo combustível social
A Portaria 81 MDA estabelece os critérios e procedimentos relativos à concessão, manutenção e uso do Selo Combustível Social. A concessão do direito de uso do selo permite ao produtor de biodiesel que adquirir de agricultor familiar matéria-prima para a produção de biodiesel, ter acesso a alíquotas de PIS/Pasep e Cofins com coeficientes de redução diferenciados para o biodiesel, que varia de acordo com a matéria-prima adquirida e região da aquisição.
Esta Portaria, que entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Portaria 60 MDA, de 6-9-2012, deve ser aplicada a partir da safra 2014/2015, para todos os produtores de biodiesel detentores da concessão de uso do Selo Combustível Social.


O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, pelo art. 27, inciso VIII, da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, pelo art. 5º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que os critérios e procedimentos relativos à concessão, manutenção e uso do Selo Combustível Social deverão observar os ditames da presente Portaria.

CAPÍTULO I
Das definições


Art. 2º Para efeito desta Portaria consideram-se as seguintes definições:
I - biodiesel: biocombustível definido nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ou outra que venha substituí-la;
II - Pronaf: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, criado pelo Decreto n° 1.946, de 28 de junho de 1996;
III - Declaração de aptidão ao Pronaf - DAP: instrumento que identifica os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - Agricultor familiar: definido na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e possuidor da DAP;
V - Cooperativa agropecuária do agricultor familiar: cooperativa que esteja habilitada como fornecedora de matéria-prima aos produtores de biodiesel para os fins de concessão e manutenção do Selo Combustível Social, conforme definido em regulamentação emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
VI - Selo Combustível Social: componente de identificação concedido pelo MDA a cada unidade industrial do produtor de biodiesel que cumpre os critérios descritos nesta Portaria e que confere ao seu possuidor o caráter de promotor de inclusão social dos agricultores familiares enquadrados no Pronaf, conforme estabelecido no Decreto n° 5.297, de 6 de dezembro de 2004, ou outro que venha substituí-lo;
VII - produtor de biodiesel: pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, beneficiária de autorização da ANP e possuidora de Registro Especial de Produtor de Biodiesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VIII - matéria-prima: fonte de óleo de origem vegetal ou animal, beneficiada ou não e o seu óleo, seja bruto, beneficiado, transformado ou residual, sendo que a fonte de óleo vegetal in natura, quando cultivada, deve atender a um dos requisitos citados a seguir:
a) possui zoneamento agroclimático publicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; ou
b) possui recomendação técnica emitida por órgão estadual de pesquisa agropecuária - Oepas e/ou Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
IX - assistência e capacitação técnica: prestação de serviços técnicos qualificados e capacitação de agricultores familiares para a produção de oleaginosa(s) em compatibilidade com a segurança alimentar da família e geração de renda, contribuindo para a melhor inserção na cadeia produtiva do biodiesel e o alcance da sustentabilidade da propriedade.

CAPÍTULO II
Dos critérios do Selo Combustível Social

Seção I. Das aquisições da agricultura familiar


Art. 3º O percentual mínimo de aquisições de matéria prima do agricultor familiar, feitas pelo produtor de biodiesel para fins de concessão, manutenção e uso do Selo Combustível Social, fica estabelecido em:
I - 15% (quinze por cento) para as aquisições provenientes das regiões Norte e Centro-Oeste;
II - 30% (trinta por cento) para as aquisições provenientes das regiões Sudeste, Nordeste e Semiárido; e
III - 40% (quarenta por cento) para as aquisições provenientes da região Sul.
§ 1º O percentual mínimo de que trata este artigo é calculado da seguinte forma:

Percentual mínimo =   X   x 100
                                 Y
em que:
X representa o custo anual, em reais, de aquisição de matérias primas do agricultor familiar, conforme estabelecido no art. 4º; e Y representa o valor total, em reais, das aquisições totais de matérias primas utilizadas no período para a produção de biodiesel.
§ 2º Para o cálculo dos percentuais mínimos de aquisição, a produção própria de matéria-prima deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria prima de terceiros no período de apuração.
§ 3º No caso de produção própria de matéria-prima pelo produtor de biodiesel, em que não tenha ocorrido aquisição desta matéria-prima de terceiros no período de apuração, para efeito de cálculo dos percentuais mínimos, deverá ser adotado o preço referência praticado na localidade, na região ou na praça-referência de formação de preço mais próximos do empreendimento agrícola do produtor de biodiesel.
§ 4º No caso em que o produtor de biodiesel adquirir matéria-prima da agricultura familiar de regiões que ensejem alíquotas diferentes, será adotado o seguinte critério de avaliação do cumprimento do disposto no caput do art. 3º:

  A    B   +   C      >    D
15%   30%    40%

em que: A é o custo anual, em reais, das aquisições da agricultura familiar das regiões Norte e Centro-Oeste, B é o custo anual, em reais, das aquisições da agricultura familiar das regiões Sudeste, Nordeste e Semiárido, C é o custo anual, em reais, das aquisições da agricultura familiar da região Sul; e D é o valor total, em reais, das aquisições totais de matérias primas utilizadas no período para a produção de biodiesel.

Art. 4º O custo anual, em reais, de aquisição de matérias-primas da agricultura familiar, fica definido como o somatório dos seguintes itens de custo:
I - valor de aquisição da matéria-prima;
II - valor das despesas com análise de solos de propriedades familiares;
III - valores referentes à doação dos insumos de produção e serviços aos agricultores familiares, desde que não oriundos de recursos públicos, limitado aos seguintes itens:
a) sementes e/ou mudas;
b) adubos;
c) corretivo de solo;
d) horas-máquina e/ou combustível;
e) sacaria; e
f) máquinas, equipamentos e benfeitorias ligadas à atividade agrícola ou agroindustrial para produção de matérias-primas, doados para cooperativas agropecuárias habilitadas, ou associações legalmente constituídas de agricultores familiares contratados;
IV - valor referente a contratos, convênios, termos de parceria, ou outros instrumentos previstos em lei realizados com órgãos oficiais de pesquisa para pesquisas agropecuárias relacionadas à diversificação de matérias-primas produzidas pela agricultura familiar;
V - valor referente à assistência e capacitação técnica dos agricultores familiares, limitado aos seguintes itens:
a) salários e/ou honorários dos técnicos contratados diretamente pelas empresas produtoras de biodiesel, inclusos os encargos trabalhistas;
b) despesas de deslocamento, hospedagem, material didático e alimentação para a realização da assistência técnica e capacitação aos agricultores familiares e de sua capacitação, limitadas ao valor máximo de 40% em relação ao valor do pagamento de salário e/ou honorários dos técnicos contratados diretamente pela empresa;
c) pagamento a instituição prestadora deste serviço, quando terceirizado pelo produtor de biodiesel, limitado a salários e/ou honorários dos técnicos inclusos os encargos trabalhistas, e despesas de deslocamento, hospedagem, material didático e alimentação para a realização da assistência técnica e capacitação aos agricultores familiares, limitadas ao valor máximo de 40% em relação ao valor do pagamento de salário e/ou honorários dos técnicos.
§ 1º Os custos citados neste artigo, que sejam repassados aos agricultores familiares na forma de adiantamento a ser deduzido no momento da venda ou que estejam contemplados nas operações de crédito efetivadas pelo produtor ao amparo do Pronaf ou demais formas de financiamento da produção, não poderão ser incluídos no somatório de custos de aquisições da agricultura familiar.
§ 2º Os valores relativos às doações citadas no inciso III deverão ter a comprovação por meio de nota fiscal do fornecedor dos insumos e serviços e recibo da doação correspondente, emitido pelo agricultor familiar, sua associação legalmente constituída ou cooperativa agropecuária habilitada.
§ 3º No caso de doação de máquinas e equipamentos usados, considerar-se-á, para fins de cálculo do custo de doação, um decréscimo de pelo menos 10% no valor descrito na nota fiscal por ano de uso.
§ 4º Os valores citados no inciso IV deverão ter a comprovação por meio de documento específico de parceria ou cooperação assinado entre o produtor de biodiesel e o órgão de pesquisa oficial, documentos comprobatórios dos gastos e relatórios de execução física e financeira da parceria.
§ 5º A soma dos valores citados no inciso II, III, IV e V deste artigo ficam limitados em relação ao valor alcançado referente ao inciso I:
a) ao máximo de 50% (cinquenta por cento) para as regiões Sul, Sudeste e Centro Oeste; e
b) ao máximo de 100% (cem por cento) para as regiões Norte, Nordeste e Semiárido.
§ 6º A soma do valor citado no inciso IV deste artigo fica limitado em relação ao valor alcançado referente ao inciso I ao máximo de 10% (dez por cento).
§ 7º Para fins de cálculo do percentual mínimo de aquisições da agricultura familiar de que trata o art. 3º, o valor de aquisição de matéria-prima citado no inciso I deste artigo será multiplicado por:
a) 4 (quatro) quando se tratar de aquisições das matérias-primas definidas no inciso VIII do art. 1º, exceto soja;
b) 3 (três) quando se tratar de aquisições das matérias-primas oriundas das regiões Nordeste e Semiárido;
c) 1,2 (um e dois décimos) quando se tratar de aquisições de matérias-primas oriundas das cooperativas agropecuárias do agricultor familiar; e
d) 1,5 (um e meio) quando se tratar de aquisições de matérias- primas realizadas pelo produtor de biodiesel das regiões Sudeste e Centro Oeste oriundas da agricultura familiar de suas respectivas regiões.

Art. 5º Quando se tratar de culturas perenes será suficiente, para fins de comprovação dos percentuais mínimos de que trata o art. 3°, o cálculo da produção esperada em função da área implantada com a cultura no campo, contratada e devidamente conduzida pelo agricultor familiar.
§ 1º Para fins de cálculo de expectativa de produção da cultura perene, usar-se-ão os coeficientes técnicos de produtividade na maturidade produtiva da cultura, por meio do emprego dos dados oficiais, segundo ordem decrescente de escolha, da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da Embrapa ou outro órgão público de competência reconhecida para definir a expectativa de produtividade nos seguintes referenciais:
a) na região de produção; e
b) na área mais próxima, caso a região de produção não disponha dos dados necessários.
§ 2º A regra citada no caput aplica-se para a análise da concessão e para a avaliação de manutenção do Selo, até a maturidade produtiva da cultura ou, antes disso, até que haja manifestação formal do produtor de biodiesel.
§ 3º Para definição do período de início da maturidade produtiva da cultura, usar-se-ão dados oficiais da Embrapa ou de outro órgão público de competência reconhecida.
§ 4º A produção esperada da cultura perene prevista neste artigo não será multiplicada pelos fatores previstos no § 7º do art. 4º, com exceção dos fatores relativos às aquisições das Regiões Nordeste e Semiárido e das cooperativas agropecuárias do agricultor familiar.

Art. 6º No caso de frustração de safra da agricultura familiar, devidamente comprovada, será considerada para fins de cálculo de percentual mínimo de aquisições, a expectativa de produção baseada na área contratada da agricultura familiar e nos coeficientes técnicos de produtividade da cultura por meio do emprego dos dados oficiais, segundo ordem decrescente de escolha, da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro órgão público de competência reconhecida para definir a expectativa de produtividade nos seguintes referenciais:
a) na região de produção; e
b) na área mais próxima, caso a região de produção não disponha dos dados necessários.
§ 1º Para aceitação da frustração de safra da agricultura familiar, o produtor de biodiesel deve encaminhar solicitação formal ao MDA, com toda documentação comprobatória da frustração, incluindo minimamente relatórios de acompanhamento de safra da Conab, declarações assinadas por órgãos públicos de assistência técnica e extensão rural no estado, declarações de perdas assinadas por cooperativas agropecuárias contratadas, e quando for o caso, decretos de situação de emergência e calamidade pública do local de frustração.
§ 2º A produção esperada neste artigo devido a eventos de frustração de safra será multiplicada pelos fatores previstos no § 7º do art. 4º.

Seção II.
Das aquisições de cooperativas agropecuárias


Art. 7º A aquisição de matéria-prima oriunda das cooperativas agropecuárias só será considerada para os fins de concessão e manutenção do Selo Combustível Social, caso a cooperativa esteja habilitada de acordo com regulamentação emitida pelo MDA.

Art. 8º A quantidade de matéria-prima comercializada pela cooperativa agropecuária habilitada, para fins de contabilização de percentuais do Selo Combustível Social pelo produtor de biodiesel, deverá ser exclusivamente proveniente dos cooperados possuidores de DAP registrada na base de dados da SAF.

Seção III. Dos contratos com a agricultura familiar

Art. 9º Para concessão, manutenção e uso do Selo Combustível Social, o produtor de biodiesel deverá celebrar contratos previamente com todos os agricultores familiares e/ou cooperativas agropecuárias.
§ 1º Os contratos deverão ser assinados por ambas as partes antes do plantio da cultura contratada, utilizando como indicativo a data limite para o plantio da cultura na região definida pelo zoneamento agroclimático publicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 2º As negociações contratuais terão participação e assinatura de pelo menos uma entidade representativa dos agricultores familiares, respeitando a sua área de atuação e abrangência geográfica, que poderão ser feitas por:
a) Sindicatos de Trabalhadores Rurais ou de Trabalhadores na Agricultura Familiar ou Federações filiadas à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;
b) Sindicatos de Trabalhadores Rurais ou de Trabalhadores na Agricultura Familiar filiados à Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar - Fetraf;
c) Sindicatos de Trabalhadores Rurais ou de Agricultores Familiares ligados à Associação Nacional dos Pequenos Agricultores - ANPA; e
d) Outras entidades representativas da agricultura familiar, devidamente cadastradas como emissoras de DAP do MDA.
§ 3º Os contratos celebrados entre as partes deverão conter minimamente:
a) a identificação das partes integrantes do contrato, inclusive o número da DAP do agricultor familiar ou, quando for o caso, da cooperativa agropecuária;
b) a quantidade contratada por matéria-prima e a especificação da área equivalente, em hectares (ha);
c) o prazo contratual;
d) critério de formação de preço, referencial de preço ou valor de compra da matéria-prima;
e) os critérios de reajustes do preço contratado e de preço mínimo;
f) as condições, responsabilidades e local de entrega da matéria- prima;
g) cláusula de responsabilidade do produtor de biodiesel pela prestação de assistência técnica ao agricultor familiar;
h) cláusula de responsabilidade por inadimplemento contratual e sobre danos decorrentes de culpa ou dolo das partes;
i) as salvaguardas previstas para as partes, explicitando as condições para os casos de frustração de safra e caso de força maior; e
j) a identificação e concordância com os termos contratuais da representação do agricultor familiar que participou das negociações comerciais, com cláusula inserida antes da cláusula "FORO", com a seguinte redação: "A entidade representativa da agricultura familiar, (identificação da entidade, Sindicato, Federação, Confederação, com nome, CNPJ, endereço), neste ato representada pelo Sr. (nome, qualificação, endereço), conforme previsto em seus estatutos, vem manifestar sua plena concordância com os termos do presente contrato."
§ 4º As entidades representativas dispostas no § 2º darão anuência, antes do plantio da cultura contratada, e por meio de carta, aos termos e condições dos contratos firmados em seus respectivos Estados e à lista com a relação dos agricultores familiares que originarão a matéria-prima.

Art. 10. Serão admitidos contratos coletivos com os agricultores familiares nas seguintes condições cumulativas:
I - todos os agricultores assinam o contrato;
II - que contenham cláusula que não implique o ato em corresponsabilidade entre os agricultores na entrega da produção;
III - em que a prestação de assistência técnica aos agricultores seja preservada; e
IV - o MDA seja informado dos dados dos contratos coletivos feitos pelo produtor de biodiesel por meio da identificação do nome do agricultor familiar, seu CPF, seu número de DAP, o nome do produto objeto da contratação, a área cultivada por cada agricultor, a produção contratada e a data de início do contrato e sua validade.
Parágrafo único. A comprovação das aquisições provenientes dos contratos de que trata este artigo será feita por comprovantes individuais, conforme estabelecido no artigo 16.

Seção IV. Da prestação de serviços de assistência técnica aos agricultores familiares e sua capacitação

Art. 11. Para concessão, manutenção e uso do Selo Combustível Social, o produtor de biodiesel deverá assegurar assistência técnica e capacitação para a produção de matérias-primas a todos os agricultores familiares com os quais firmar contrato.
Parágrafo único. A prestação dos serviços de assistência técnica aos agricultores familiares e de sua capacitação para a produção de matérias-primas poderá ser desenvolvida diretamente pela equipe técnica do produtor de biodiesel ou por instituições/cooperativas/empresas por ele contratadas ou conveniadas.

Art. 12. No planejamento e na implementação da assistência técnica e da capacitação, recomenda-se a observância dos princípios e dos objetivos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER, conforme disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou em outra que venha substituí-la.
§ 1º Nas ações de capacitação técnica deverão ser utilizadas abordagens metodológicas participativas e técnicas vivenciais, que incentivem e facilitem a participação coletiva dos agricultores familiares nos processos de planejamento e execução de atividades, estimulando a organização associativa e cooperativa.
§ 2º As equipes de assistência técnica devem colaborar com os agricultores familiares para que possam se capacitar na administração do estabelecimento rural e acessar as políticas públicas necessárias para o bom desenvolvimento das atividades produtivas.

Art. 13. A assistência técnica para a produção de matérias-primas, de responsabilidade do produtor de biodiesel, deverá ser aplicada nas seguintes fases:
I - tomada de decisão e planejamento sobre o plantio;
II - elaboração e /ou acompanhamento do projeto técnico para a produção de oleaginosas, nos casos de pleito de financiamento agrícola da produção ou de adiantamento de insumos efetuados pelo produtor de biodiesel;
III - plantio;
IV - condução da lavoura;
V - colheita; e
VI - pagamento do financiamento, quando for o caso.
§ 1º Em se tratando de culturas perenes, a assistência técnica deve ser efetuada de forma permanente ao longo do ano, dentro da vigência do contrato de garantia de compra da matéria-prima, considerando os princípios e orientações constantes nesta Portaria.
§ 2º O serviço técnico ofertado pelo produtor de biodiesel deverá buscar a integração aos serviços desenvolvidos pelas organizações prestadoras de assistência técnica e extensão rural na região e/ou comunidade.
§ 3º A assistência técnica para a produção de biodiesel deverá contemplar e incentivar a participação de toda a família, valorizando o trabalho e o papel das mulheres agricultoras e dos jovens no processo de planejamento, produção e comercialização da matéria prima.
§ 4º Cada técnico poderá responsabilizar-se pelo atendimento máximo de 150 (cento e cinquenta) agricultores familiares.
§ 5º A assistência técnica para os agricultores familiares extrativistas de espécies nativas oleaginosas deverá seguir, quando houver, as diretrizes de boas práticas de manejo sustentável da espécie.

Art. 14. O produtor de biodiesel poderá assegurar assistência técnica e capacitação de forma permanente ao longo do ano para todas as outras culturas e atividades produzidas nos estabelecimentos dos agricultores familiares contratados para fornecimento de matéria-prima.
Parágrafo único. O valor da assistência técnica e capacitação permanente e para outras culturas e atividades dos estabelecimentos da agricultura familiar, será considerado para fins de cálculo do percentual mínimo de aquisições da agricultura familiar de que trata o art. 3º, respeitando o art. 4º, inciso V.

Seção V. Da documentação e da prestação de informações ao MDA

Art. 15. O produtor de biodiesel manterá registro, com documentação comprobatória das aquisições da matéria-prima, citado no inciso I do art. 4º, feitas a cada ano civil por um período de 05 (cinco) anos, sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos em lei.
§ 1º A documentação comprobatória das aquisições da matéria-prima feitas do agricultor familiar será aquela prevista na forma da legislação estadual vigente.
§ 2º A documentação comprobatória do valor das aquisições da matéria-prima feitas do agricultor familiar ou de cooperativa agropecuária habilitada deverá conter, no campo de informações complementares, o número da DAP do agricultor ou, quando for o caso, da cooperativa agropecuária habilitada.

Art. 16. O produtor de biodiesel manterá registro dos contratos celebrados com agricultores familiares e com cooperativas agropecuárias habilitadas, conforme art. 9º, por um período de 05 (cinco) anos, sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos em lei.

Art. 17. O produtor de biodiesel que adquirir matéria-prima de cooperativa agropecuária habilitada fica desobrigado a manter e apresentar documentação comprobatória de contrato e compra  individual do agricultor familiar cooperado, sendo obrigado apenas a manter e comprovar devidamente documentação comprobatória dos contratos e aquisições da cooperativa.

Art. 18. Sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos em Lei, a cooperativa agropecuária habilitada que vender ao produtor de biodiesel com concessão de uso de Selo Combustível Social deverá manter, por um período de no mínimo cinco (5) anos, a documentação comprobatória das vendas totais anuais por produtor de biodiesel e das aquisições realizadas junto aos agricultores familiares.
Parágrafo único. A documentação comprobatória das aquisições realizadas pelas cooperativas junto aos agricultores familiares será a nota do produtor ou da cooperativa para o produtor, em conformidade com a legislação estadual vigente, na qual deverão constar os preços recebidos pelos agricultores, as quantidades e o número da DAP do agricultor familiar.

Art. 19. No caso da assistência técnica, dos custos de doações de insumos, e de gastos com pesquisa agropecuária, o produtor de biodiesel deverá:
I - manter os registros e comprovações da assistência técnica realizada, em conformidade com o plano de assistência técnica;
II - manter os registros dos comprovantes dos valores gastos com a assistência técnica, conforme discriminado no art. 4º, inciso V;
III - apresentar ao MDA, ao fim de cada safra, um relatório final, contendo a síntese de todas as atividades individuais e coletivas desenvolvidas junto aos agricultores familiares;
IV - Apresentar ao MDA, ao fim de cada safra, ocorrências de sinistros que resultarem em redução ou frustração de safras relacionadas à cultura conforme disposto no art. 6º, bem como a produção e produtividade alcançada em cada comunidade/vila/assentamento;
V - manter os registros dos comprovantes dos valores gastos com as doações previstas no art. 4º, incisos II e III; e
VI - manter os registros dos comprovantes dos valores gastos com pesquisa prevista no art. 4º, inciso IV.

Art. 20. O produtor de biodiesel fornecerá ao MDA as informações necessárias para a verificação do cumprimento dos critérios do Selo Combustível Social, da seguinte forma:
I - anualmente, sendo informado até o décimo quinto dia do mês imediatamente subsequente ao de encerramento do ano civil para os critérios de aquisições e de contratos com a agricultura familiar; e
II - anualmente, sendo informado até o último dia útil do mês imediatamente subsequente ao encerramento do ano civil para os casos de informações de assistência e capacitação técnica dos agricultores familiares, doações de insumos e apoio à pesquisas agropecuárias.
Parágrafo único. O MDA disponibilizará ferramenta para a inserção das informações de que trata este artigo.

CAPÍTULO III
Dos procedimentos de solicitação, manutenção, renovação, perda de validade e cancelamento da concessão de uso do Selo Combustível Social.

Seção I. Da concessão de uso do Selo Combustível Social


Art. 21. A solicitação de concessão de uso do Selo Combustível Social deve ser efetuada pelo produtor de biodiesel por meio de protocolização na Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário dos seguintes documentos:
I - carta de solicitação, endereçada ao Secretário de Agricultura Familiar, conforme modelo apresentado no Anexo II;
II - cópia do documento de autorização de produtor de biodiesel expedido pela ANP;
III - cópia do documento de Registro Especial expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - cópia do documento de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
V - carta(s) de anuência da representação dos agricultores familiares no respectivo estado, limitadas àquelas definidas no §2º do art. 9º desta Portaria, com firma reconhecida em cartório, aos termos e condições dos contratos firmados, e com toda a relação de dados das contratações;
VI - cópia de cada modelo de contrato celebrado com os agricultores familiares e/ou cooperativas agropecuárias, de quem adquira matéria-prima, devidamente preenchidos e assinados pelo produtor de biodiesel, agricultor ou cooperativa e pela entidade representativa da agricultura familiar;
VII - relação de agricultores familiares individuais e/ou cooperativas agropecuárias com os quais possua contrato, informados em ferramenta eletrônica disponibilizada pelo MDA;
VIII - declaração de Adimplência, conforme Anexo I;
IX - plano de assistência técnica; e
X - projeto social, conforme o modelo constante no Anexo III.
§ 1º A relação entre o volume de biodiesel a produzir e a capacidade instalada autorizada, solicitada no projeto social, deverá ser no mínimo igual à média da capacidade utilizada apresentada pelo produtor de biodiesel nos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º O produtor de biodiesel que não possuir histórico de produção nos últimos 12 (doze) meses, deverá adotar para os meses sem informação, a média da capacidade utilizada de todos os produtores de biodiesel detentores da concessão de uso do Selo Combustível Social no período.
§ 3º Caberá ao MDA calcular a média da capacidade utilizada de todos os produtores de biodiesel detentores da concessão de uso do Selo Combustível Social no período, fornecendo esta informação aos interessados, sempre que solicitado.

Art. 22. Para o cálculo do percentual mínimo de aquisições da agricultura familiar na análise da solicitação de concessão de uso do Selo Combustível Social serão consideradas as informações apresentadas em conformidade com o disposto no Capítulo II.
§ 1º Para o caso de contratos de culturas de ciclo curto cuja produção não tenha sido colhida no momento da solicitação da concessão de uso do Selo Combustível Social, será considerada a produtividade média da cultura por meio do emprego dos dados oficiais, segundo ordem decrescente de escolha, da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro órgão público de competência reconhecida para definir a expectativa de produtividade nos seguintes referenciais:
a) na região de produção; e
b) na área mais próxima, caso a região de produção não disponha dos dados necessários.

Art. 23. O plano de assistência técnica e capacitação deverá estar em conformidade com o disposto na Seção IV do Capítulo II, contemplando, minimamente:
I - a descrição do quadro de profissionais da assistência técnica, com seus respectivos perfis, número de inscrição na entidade de classe e funções;
II - quando terceirizada ou conveniada, esta deverá apresentar também cópia autenticada dos contratos ou convênios com a instituição que prestará este serviço;
III - a identificação da área de atuação de cada técnico da assistência técnica, discriminando o(s) Estado(s), município(s), comunidades, vilas ou assentamentos, se for o caso, e o número de agricultores familiares assistidos;
IV - descrição da metodologia a ser empregada na assistência técnica e capacitação dos agricultores familiares ao longo do ano agrícola, com o plano de visitação às propriedades, incluindo assessorias técnicas individuais e atividades coletivas para as diferentes atividades; e
V - descrição das atividades de capacitação utilizadas e sua devida programação.

Art. 24. No caso de terceirização da prestação de serviços de assistência técnica aos agricultores familiares e de sua capacitação, o contrato ou convênio que estabelece as obrigações das partes deverá conter, além do previsto no art. 23, a obrigação de o contratado informar o produtor de biodiesel os dados referentes à realização da assistência técnica e da capacitação em conformidade com o plano estabelecido.

Art. 25. O MDA terá um prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de protocolização da documentação completa, para avaliação do cumprimento dos critérios do Selo Combustível Social e para emissão de parecer conclusivo.
§ 1º A avaliação do cumprimento dos critérios do Selo Combustível Social para fins de concessão incluirá a análise documental e a auditoria de campo, caso julgado necessário.
§ 2º É requisito indispensável para emissão de parecer conclusivo do MDA, que toda cultura contratada da agricultura familiar esteja no mínimo na fase de plantio.
§ 3º É requisito indispensável para emissão de parecer conclusivo do MDA, que todas as informações relacionadas a contratos e/ou aquisições da agricultura familiar estejam inseridas em ferramenta eletrônica disponibilizada pelo MDA.
§ 4º A concessão de uso do Selo Combustível Social será publicada, por extrato, no Diário Oficial da União, ficando dispensada a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem a repetição do ato, tais como certidões, declarações e outros.

Art. 26. A concessão de uso do Selo Combustível Social terá validade conforme estabelecido no Decreto 5.297, de 6 de dezembro de 2004 ou outro que venha substituí-lo.

Seção II. Da manutenção da concessão de uso do Selo combustível social

Art. 27. O MDA procederá a avaliação do cumprimento dos critérios do Selo Combustível Social e da regularidade documental nos seguintes casos:
I - ordinariamente em uma freqüência anual; e
II - a qualquer tempo, de ofício ou em virtude de denúncia formalizada no MDA.
§ 1º A avaliação anual será feita com base nas informações prestadas pelo produtor de biodiesel e previstas no art. 20, assim como em visita de campo e análise da documentação prevista na Seção V do Capítulo II e na Seção I do Capítulo III.
§ 2º O produtor de biodiesel, sempre que requisitado pelo MDA, deverá disponibilizar a documentação completa, que ofereça comprovação do cumprimento dos critérios do Selo Combustível Social, bem como as demonstrações contábeis relativas às transações realizadas.
§ 3º Mediante solicitação formal do produtor de biodiesel controlador de duas ou mais unidades industriais detentoras do Selo Combustível Social, o percentual mínimo de aquisições da agricultura familiar poderá ser calculado de forma conjunta para todas as unidades.
§ 4º Desde que haja o perfeito cumprimento dos demais critérios descritos no Capítulo II, o produtor de biodiesel poderá firmar compromisso de compensação com o MDA, mediante o descumprimento de até 1/4 (um quarto) do percentual mínimo de aquisições de matéria-prima da agricultura familiar conforme disposto no artigo 3º.
§ 5º A compensação de que trata o § 4º poderá ser feita somente com aquisições excedentes realizadas no ano precedente ou aquisições excedentes a se realizar no ano subsequente.
§ 6º Mediante a constatação do descumprimento parcial do percentual mínimo disposto no § 4º, o produtor de biodiesel será notificado, e deverá reconhecer e requerer ao MDA a compensação, assim como o quantum a ser compensado.

Seção III. Da perda de validade e cancelamento da concessão de uso do Selo combustível social

Art. 28. A concessão de uso do Selo Combustível Social perderá a validade, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I - cancelamento da autorização expedida pela ANP;
II - cancelamento do Registro Especial de Produtor de Biodiesel expedido pela Secretaria da Receita Federal; e
III - não houver pedido de renovação depois de passado o prazo de validade da concessão de uso do Selo Combustível Social, conforme artigo 26.

Art. 29. Na hipótese de constatação de desatendimento de qualquer um dos critérios dispostos nesta Portaria, a concessão de uso do Selo Combustível Social será cancelada, a qualquer tempo, devendo- se observar os procedimentos indicados no art. 30.

Art. 30. O procedimento de cancelamento seguirá os seguintes passos:
a) o processo tramitará no MDA em autos apartados e em apenso aos autos principais;
b) a empresa será notificada, por meio de ofício, constando os fatos e fundamentos legais pertinentes, com a delimitação de um prazo de 30 dias para a apresentação das alegações e documentos comprobatórios, conforme dispõe o inciso III do art. 3º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sendo que serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias e protelatórias;
c) decorrido o prazo estabelecido e mantida a situação de inconformidade, a empresa será notificada da decisão de cancelamento da concessão, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a qual será publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O cancelamento passará a contar a partir da data de publicação no Diário Oficial da União, e o produtor de biodiesel só poderá entrar com novo pedido de concessão de uso do Selo Combustível Social depois de decorridos 09 (nove) meses da publicação.

Art. 31. Os pedidos de nova concessão de uso do Selo Combustível Social realizados pelo produtor de biodiesel que se encontra com a concessão de uso cancelada em data anterior à publicação desta Portaria, também deverão respeitar o prazo disposto no Parágrafo Único do art. 30.

Seção IV. Da renovação de uso do Selo Combustível Social

Art. 32. A renovação da concessão de uso do Selo Combustível Social deverá ser solicitada ao MDA, por meio de ofício endereçado ao Secretário da Agricultura Familiar, no período de 5 (cinco) meses antes do término da validade da concessão.
§ 1º A renovação será concedida mediante atualização documental prevista nos incisos I, II, III e IV do art. 21, e auditoria de campo, caso julgado necessário.
§ 2º A renovação da concessão de uso do Selo Combustível Social será publicada, por extrato, no Diário Oficial da União, ficando dispensada a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem a repetição do ato, tais como certidões, declarações e outros.
§ 3º A renovação da concessão de uso não desobriga o produtor de biodiesel de passar por avaliação de manutenção, conforme disposto na Seção II do Capítulo III, referente ao período da concessão de uso anterior.
§ 4º Mesmo após a renovação, o MDA poderá proceder com o cancelamento da concessão de uso, conforme disposto na Seção III do Capítulo III, baseado nos resultados da avaliação de manutenção prevista no § 3º.

CAPÍTULO IV
Das disposições finais


Art. 33. Devem ser comunicadas ao MDA as situações de mudança de endereço da unidade industrial, mudança de razão social, alterações no contrato social, incorporações, alteração na capacidade produtiva autorizada pela ANP, encerramento de atividades do produtor de biodiesel, abertura de filiais para compra de matéria-prima da agricultura familiar, com as respectivas documentações comprobatórias.
§ 1º As situações que envolvam a transferência de titularidade da concessão de uso do Selo Combustível Social entre empresas deverão ser apresentadas ao MDA, com respectiva documentação, objetivando a avaliação e dotação dos procedimentos cabíveis.
§ 2º Quaisquer inconformidades verificadas em atividades de filiais, abertas pelo produtor de biodiesel para compra de matéria prima da agricultura familiar, serão de total responsabilidade do produtor de biodiesel detentor do Selo Combustível Social.

Art. 34. O MDA poderá celebrar convênios, contratos ou outros ajustes para a realização dos procedimentos relativos ao monitoramento e avaliação do cumprimento dos critérios do selo combustível social, conforme estabelecido no Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004 ou outro que venha substituí-lo.

Art. 35. Revoga-se a Portaria nº 60, de 6 de setembro de 2012.

Art. 36. Esta Portaria deve ser aplicada a partir da safra 2014/2015, para todos os produtores de biodiesel detentores da concessão de uso do Selo Combustível Social.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

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