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São Paulo

Disciplinado o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte

Resolução SF 89/2014

Este ato que promove alterações no Anexo I da Resolução 14 SF de 28-10-2010, que estabelece o cronograma de credenciamento obrigatório para contribuinte optante pelo Simples Nacional, dispõe sobre o prazo para credenciamento no DEC pelo contribuinte

04/12/2014 11:14:06

RESOLUÇÃO 89 SF, DE 3-12-2014
(DO-SP DE 4-12-2014)

FISCALIZAÇÃO - Comunicação Eletrônica

Disciplinado o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte
Este ato que promove alterações no Anexo I da Resolução 14 SF, de 28-10-2010, que estabelece o cronograma de credenciamento obrigatório para contribuinte optante pelo Simples Nacional, dispõe sobre o prazo para credenciamento no DEC pelo contribuinte obrigado a emitir CT-e, bem como a dispensa do credenciamento para o MEI – Microempreeendedor Individual.


O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22-12-2009, e no Decreto 56.104, de 18-08-2010, resolve:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo I da Resolução SF-141/10, de 28-12-2010:
“Anexo I - Cronograma de credenciamento obrigatório no DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições:
Item - Condições - Prazo para credenciamento
1 - Contribuinte que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - credenciado a emitir NF-e;
II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A;
III - obrigado a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. - Em 90 (noventa) dias contados da data deste enquadramento.
2 - Contribuinte que não esteja enquadrado nas hipóteses indicadas no item 1, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006. - Até 01-07-2015.
3 - Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01-07-2015, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006. - Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
” (NR).
Artigo 2º - Para os contribuintes que, na data da publicação desta resolução, já estiverem obrigados a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, o prazo para credenciamento no DEC será de 90 dias contados da referida data.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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