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Sefin disciplina normas relativas ao Simples Nacional

Instrução Normativa SEFIN 3/2015

10/12/2015 13:33:08

LEI COMPLEMENTAR 159, DE 29-9-2015*
(DO-MRJ DE 10-12-2015)
TÁXI – Normas – Município do Rio de Janeiro

Câmara promulga dispositivos vetados de ato que regulamentou o serviço de táxi

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga os vetos parciais aos art. 3º; § 3º e § 4º do art. 4º; incisos de I a XI e seu parágrafo único do art. 7º; § 2º do art. 9º; inciso V do art. 10; e aos arts. 18,19, 25, 27 e seus incisos I e II, 28 e 29 da Lei Complementar nº 159, de 29 de setembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 122-A de 2015, de autoria dos Senhores Vereadores dos Senhores Vereadores Jorge Felippe, Cesar Maia, S. Ferraz, Chiquinho Brazão, Alexandre Isquierdo, Átila A. Nunes, Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Gilberto, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Edson Zanata, Eduardão, Eliseu Kessler, Elton Babú, Ivanir de Mello, Jimmy Pereira, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorginho da S.O.S, Junior da Lucinha, Laura Carneiro, Leila do Flamengo, Leonel Brizola Neto, Marcelino D’ Almeida, Marcelo Arar, Marcelo Piuí, Marcio Garcia, Paulo Messina, Prof. Célio Lupparelli, Prof. Uoston, Professor Rogério Rocal, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Renato Moura, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Teresa Bergher, Thiago K. Ribeiro, Vera Lins, Veronica Costa, Willian Coelho e Zico.

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Art. 3° O Poder Executivo dotará a Secretaria Municipal de Transportes dos meios, equipamentos e recursos humanos necessários à fiscalização dos serviços tratados nesta Lei Complementar.
Art. 4º (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Tanto a tabela taximétrica quanto o preço medido por taxímetro devem ser definidos de modo padronizado pela autoridade de transporte, observadas as diferenças de custos para cada modalidade de serviços de táxi constantes do art. 5° desta Lei Complementar, sendo vedada a incidência de preço de ocasião ou precificação dinâmica, bem como o desconto ou oferta estranha ao serviço de transporte individual, em todos os casos, por parte do prestador de serviço.
§ 4º A formação de preços deverá ser baseada em estudos técnicos, devendo ser ouvidas as entidades de representação, constituídas na forma do art. 9º da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, sendo vedada qualquer cobrança diversa do estabelecido pela autoridade de transporte.
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Art. 7° É obrigatória a implantação de Ponto de Serviço de Táxi, em:
I – porto;
II – aeroporto;
III – rodoviária;
IV – hotel;
V – shopping center;
VI – condomínio de grande porte;
VII - centro comercial;
VIII – supermercado;
IX – casa de show;
X – hospital; e
XI – eventos.
Parágrafo único. É de estrita competência municipal a designação, implantação e controle de áreas públicas e privadas para pontos de táxi.
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Art. 9º (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
V – (...)
§ 1º (...)
§ 2º O taxista titular, quando temporariamente sem o veículo, poderá operar no veículo de outro taxista, bastando manter no vidro as duas licenças.
Art. 10. (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
V – obedecer a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, bem como a legislação estadual e municipal; e
VI – (...)
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Art. 18. O taxista que apresentar projeto de operação em veículo adaptado ao transporte de pessoa com necessidade especial, organizado em pessoa jurídica, poderá operar com tal veículo tendo cores azul e branca, bem como tarifa compatível com os custos da operação.
Art. 19. O taxista, organizado em entidade aglutinadora que opere em shoppings populares e supermercados e similares, poderá requer licença especial para operar com pick-ups de cabine dupla com gás natural veicular - GNV, tendo tarifação nos mesmos moldes dos táxis comuns, podendo cobrar adicional por volume, vedado o transporte de cargas sem o passageiro.
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Art. 25. Fica reservada aos taxistas uma vaga no Conselho Municipal de Transportes, devendo a indicação ser realizada pelas entidades de representação, constituídas na forma do art. 9º da Lei nº 12.468/2011.
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Art. 27. As autorizações concedidas através da Lei n° 3.123, de 14 de novembro de 2000, cujos direitos não foram exercidos pelos seus beneficiários, serão assim redistribuídas:
I - vinte por cento para aqueles que requereram autorização através de processo administrativo e/ou judicial, até 31 de dezembro de 2014, com no mínimo cinco anos de tempo de serviço como motorista auxiliar no Município do Rio de Janeiro;
II – oitenta por cento segundo critérios previstos no art. 6° e parágrafos, da Lei n° 5.492, de 19 de julho de 2012.
Art. 28. O reajuste da tarifa taximétrica ocorrerá sempre no primeiro dia útil de cada ano.
Art. 29. Ficam anistiadas as multas aplicadas em decorrência da aplicação do disposto no Decreto n° 34.325, de 25 de agosto de 2011 – Táxi Boa Praça.
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Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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