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Trabalho e Previdência

Caixa redefine condições para aquisição de cotas de Fundos de Investimento

Circular CAIXA 666/2015

02/01/2015 12:03:09

CIRCULAR 666 CAIXA, DE 22-12-2014
(DO-U DE 31-12-2014)

FII – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – Aquisição de Cotas

Caixa redefine condições para aquisição de cotas de Fundos de Investimento
A Caixa, por meio do ato em referência, com vigência desde 1-1-2015, revoga a Circular 603 Caixa, de 1-11-2012, para definir condições e limites para a aquisição, pelo Agente Operador do FGTS, de cotas de FII – Fundos de Investimento Imobiliário e de FIDC – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, de debêntures e de CRI – Certificados Recebíveis Imobiliários, que possuam lastro em operações do setor de saneamento básico, que integram a carteira administrada do FGTS. Dentre as informações de maior relevância, destacamos que os agentes financeiros e demais agentes de mercado, antes de iniciarem o processo de estruturação das operações devem consultar, no sítio do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, se os envolvidos não estão na lista de empregadores com trabalho escravo. Caso constem da referida lista, estarão impedidos de participar de operações lastreadas com recursos do FGTS.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.90, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.95, em cumprimento às disposições da Lei 11.445 de 05 de janeiro de 2007, da Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010, da Resolução do Conselho Curador do FGTS RCCFGTS nº 681 de 10 de janeiro de 2012, da Resolução do Conselho Curador do FGTS RCCFGTS nº 702 de 04 de outubro de 2012, da Instrução Normativa do Ministério das Cidades nº 11 de 25 de maio de 2012, da Instrução Normativa do Ministério das Cidades nº 38 de 25 de outubro de 2012 e da Instrução Normativa do Ministério das Cidades nº 32 de 15 de dezembro de 2014, baixa a presente Circular.
1 OBJETIVO
Definir condições e limites para a aquisição, pelo Agente Operador do FGTS, de cotas de FII e de FIDC, de debêntures e de CRI, que possuam lastro em operações do setor de saneamento básico, que integram a carteira administrada do FGTS.
2 DIRETRIZES GERAIS
2.1 A aquisição de cotas de FII e de FIDC, Debêntures e CRI, que possuam lastro em operações do setor de saneamento básico lançados por empresas públicas ou privadas, sociedades de propósito específico SPE ou entidades afins, será feita pelo Agente Operador do FGTS na forma e condições estabelecidas nesta Circular.
2.1.1 O Conselho Curador do FGTS alocou para aplicação nas modalidades e condições definidas nesta Circular, o montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).
2.1.2 Do valor limite estabelecido no subitem 2.1.1 serão deduzidos todos e quaisquer investimentos realizados pelo Agente Operador, a partir de 17 de abril de 2009.
2.1.2.1 O saldo remanescente a que se refere o subitem 2.1.2 é de R$ 1.341.664.000,00 (um bilhão, trezentos e quarenta e um milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil reais).
2.1.2.2 O saldo remanescente que for utilizado para aquisição pelo Agente Operador dos instrumentos de mercado, de que trata esta Instrução Normativa, até 31 de dezembro de 2015, considerará a distribuição dos recursos estabelecida no item 2.1.3.
2.1.3 As operações a serem contratadas com o saldo remanescente existente, apurado em 31 de dezembro de 2014, relativo ao valor de que trata o subitem 2.1.2.1, ou que sejam contratadas com recursos que venham posteriormente ser alocados pelo Conselho Curador do FGTS, seguirão os dispositivos estabelecidos nesta Circular, para as aquisições das cotas de FII e de FIDC, debêntures e CRI, e deverão obedecer aos limites distribuídos entre as regiões do território nacional, conforme os percentuais definidos no quadro a seguir:
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS NA ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO (1)
REGIÃO GEOGRÁFICA % DE DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS (2)
Norte 10,4
Nordeste 26,1
Sudeste 41,0
Sul 13,8
Centro-Oeste 8,7
Brasil 100,0
(1) A distribuição de recursos considera a população urbana e o déficit em saneamento básico, sendo utilizados os dados de população urbana do Censo Demográfico IBGE/2010 e no cômputo do déficit em saneamento os dados referentes aos:
- domicílios urbanos sem rede de distribuição de água (Censo Demográfico IBGE/2010);
- domicílios urbanos sem rede coletora de esgoto ou fossa séptica (Censo Demográfico IBGE/2010);
- volume estimado de esgotamento sanitário gerado e não tratado (SNIS/2012).
(2) Critérios adotados para a distribuição dos recursos:
- 30% em função da população urbana da Região Geográfica
- 10 % em função do número de domicílios urbanos sem rede de distribuição de água.
- 20 % em função do número de domicílios urbanos sem rede coletora de esgoto ou fossa séptica.
- 40 % em função do volume estimado de esgoto gerado e não tratado.
2.1.4 Deverão ser aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos recursos previstos no item 2.1.3 na modalidade de Esgotamento Sanitário.
2.1.5 Em caso de necessidade de remanejamento de recursos entre as regiões, os mesmos serão efetuados pela Secretaria de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, a partir de solicitação técnica fundamentada pelo Agente Operador.
2.2 Os agentes financeiros e demais agentes de mercado atuarão na estruturação dos fundos e papéis para seu lançamento no mercado e posterior aquisição pelo Agente Operador do FGTS.
2.3 Os instrumentos de formalização dos investimentos deverão prever prazo de duração e as respectivas condições de liquidação ou resgate.
3 CONDIÇÕES OPERACIONAIS
3.1 Os investimentos a serem realizados deverão contemplar empreendimentos enquadráveis nas seguintes modalidades:
a) Abastecimento de Água;
b) Esgotamento Sanitário;
c) Manejo de Resíduos Sólidos;
d) Manejo de Águas Pluviais;
e) Tratamento Industrial de Água e Efluentes Líquidos e Reuso de Água.
4 MODALIDADES
Os projetos de investimentos poderão ser compostos por mais de uma modalidade, entretanto o plano de investimento deverá detalhar as intervenções por modalidade.
4.1 Abastecimento de Água
4.1.1 Destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos com o objetivo de implantar, ampliar, melhorar ou modernizar instalações de: captação, adução, estações de elevação, tratamento, reservação, distribuição e ligações prediais em sistemas públicos de abastecimento de água.
4.1.2 Os projetos poderão prever ainda:
a) Iniciativas voltadas para a melhoria da gestão e da prestação dos serviços, tais como:
a.1) Programas de redução de perdas física e de faturamento em sistemas de abastecimento de água.
a.2) Ações de desenvolvimento institucional, as quais deverão ser integradas e articuladas, envolvendo, dentre outros: sistema de planejamento, reestruturação organizacional, revisão e modernização dos sistemas e processos, programa sistemático de capacitação, qualificação e requalificação de pessoal e integração dos diversos processos: gestão comercial, financeira, operacional, contábil e patrimonial, de pessoal e gestão corporativa.
b) Elaboração de estudos, planos e projetos técnicos de engenharia.
c) Ações relativas à educação ambiental e a promoção da participação da comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento.
4.1.3 As ações do subitem 4.1.2, quando previstas, somente serão admitidas até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do investimento proposto para a modalidade.
4.1.4 Os empreendimentos desta modalidade devem ainda:
a) Incluir as ligações domiciliares e os hidrômetros quando se tratar de implantação ou ampliação de rede de distribuição.
b) Buscar assegurar compatibilidade com a capacidade de produção de água instalada quando se tratar de ampliação da rede de distribuição;
c) Prever a execução de trabalho socioambiental quando o empreendimento provocar mudança direta nas relações dos usuários com os serviços prestados. Necessariamente, quando ocorrer a implantação ou substituição de redes de distribuição, ligação domiciliar, ou ainda quando promoverem o acesso e/ou mudanças no uso dos serviços.
4.2 Esgotamento Sanitário
4.2.1 Destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos com o objetivo de implantar, ampliar, melhorar ou modernizar instalações de: coleta, inclusive ligações prediais, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários de sistemas públicos de esgotamento sanitário.
4.2.2 Os projetos poderão prever ainda:
a) Iniciativas voltadas para a melhoria da gestão e da prestação dos serviços, tais como: ações de desenvolvimento institucional, as quais deverão ser integradas e articuladas, envolvendo, dentre outros: sistema de planejamento, reestruturação organizacional, revisão e modernização dos sistemas e processos, programa sistemático de capacitação e qualificação e requalificação de pessoal e integração dos diversos processos: gestão comercial, financeira, operacional, contábil e patrimonial, pessoal e gestão corporativa.
b) Elaboração de estudos, planos e projetos técnicos de engenharia.
c) Ações relativas à educação ambiental e a promoção da participação da comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento.
4.2.3 As ações do subitem 4.2.2, quando previstas, somente serão admitidas até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do investimento proposto para a modalidade.
4.2.4 Os empreendimentos desta modalidade devem ainda:
a) Quando se tratar de implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário, incluir a execução simultânea das ligações domiciliares.
b) Nos projetos de investimentos que contemplarem a execução de redes coletoras, estes deverão ser projetadas com vistas à implantação de sistema separador absoluto.
c) Quando não houver unidade de tratamento de esgoto no projeto apresentado, deverá a implantação ou a ampliação da rede coletora de esgotos sanitários estar condicionada à existência, ou implantação, em prazo compatível com a funcionalidade do empreendimento, de instalação de tratamento adequado.
d) Incorporar, quando aplicável, ações de eliminação de lançamento de esgotos nos sistemas de manejo de águas pluviais ou em cursos ou espelhos d água, de modo a assegurar os benefícios ambientais esperados.
e) Prever a execução de trabalho socioambiental quando o empreendimento provocar mudança direta nas relações dos usuários com os serviços prestados. Necessariamente, nos projetos de sistemas condominiais, ou quando ocorrer a implantação ou substituição de rede coletora, execução de ligações domiciliares ou ainda quando promoverem o acesso e/ou mudança no uso dos serviços.
4.3 Manejo de Resíduos Sólidos
4.3.1 Destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos e veículos novos com o objetivo de implantar, ampliar, melhorar ou modernizar instalações para o desenvolvimento das atividades de acondicionamento, coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos e dos serviços de limpeza pública, incluindo iniciativas para a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária SNVS.
4.3.2 Os projetos poderão prever ainda:
a) Iniciativas voltadas para a melhoria da gestão e da prestação dos serviços, tais como: ações de desenvolvimento institucional, as quais deverão ser integradas e articuladas, envolvendo, dentre outros: sistema de planejamento, reestruturação organizacional, revisão e modernização dos sistemas e processos, programa sistemático de capacitação e qualificação e requalificação de pessoal e integração dos diversos processos: gestão comercial, financeira, operacional, contábil e patrimonial, pessoal e gestão corporativa.
b) Elaboração de estudos, planos e projetos técnicos de engenharia.
c) Ações relativas à educação ambiental e à promoção da participação da comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento.
d) Iniciativas para o acondicionamento, coleta, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos Resíduos da Construção Civil.
e) Iniciativas para o acondicionamento, coleta, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos Resíduos dos Serviços de Saúde.
f) Ações relativas ao apoio à inclusão social de catadores, sempre que o empreendimento tiver impacto sobre a atividade destes, apoiando sua organização em cooperativas ou associações e outras alternativas de geração de emprego e renda.
g) Ações relativas à infraestrutura necessária à implementação de iniciativas voltadas para a redução de emissão de gases de efeito estufa em projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), no âmbito do Protocolo de Quioto.
4.3.3 As ações referidas nas alíneas de "a" a "c", quando previstas, somente serão admitidas até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do investimento proposto para a modalidade.
4.3.4 Nos projetos de investimentos que contemplem o emprego de tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, deverá ser comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e estar prevista a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
4.3.5 Os projetos que envolvam novas tecnologias de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos devem dispor previamente da licença ambiental de instalação.
4.3.6 Os empreendimentos desta modalidade devem ainda:
a) Observar os dispositivos contidos na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a referida Lei.
b) No caso de Resíduos da Construção Civil, observar as diretrizes e recomendações previstas em Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, nos termos da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA e as Normas Brasileiras pertinentes à temática.
c) No caso de Resíduos de Serviços de Saúde, observar as diretrizes e recomendações previstas em Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, nos termos da Resolução nº 358, de 29 de abril de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, da Resolução RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA e das Normas Brasileiras pertinentes à temática.
d) No caso de propostas voltadas apenas para a recuperação ambiental de áreas degradadas, lixões, é necessária a comprovação da existência de aterro sanitário ou outra solução de destinação final ambientalmente adequada, conforme legislação do órgão ambiental competente, devidamente implantada e em funcionamento com a respectiva licença de operação;
e) Apresentar licença de operação do empreendimento no caso de financiamento de equipamentos para operação de instalações já existentes. No caso da não obrigatoriedade da respectiva licença, apresentar documentação que comprove a sua dispensa pelo órgão ambiental.
f) Prever a execução de trabalho socioambiental quando o empreendimento envolva a erradicação de lixões, implantação e/ou ampliação de sistema e/ou instalações de apoio a coleta seletiva, triagem, reciclagem, prestação de serviços e urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação e transbordo.
4.4 Manejo de Águas Pluviais
4.4.1 Destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos com o objetivo de implantar, ampliar, melhorar ou modernizar instalações de drenagem urbana; transporte, detenção ou retenção de águas pluviais para amortecimento de vazões de cheias em áreas urbanas; tratamento e disposição final das águas pluviais.
4.4.2 As ações devem contemplar a gestão sustentável do manejo de águas pluviais com ações estruturais e não-estruturais dirigidas à recuperação de áreas úmidas, à prevenção, ao controle e minimização dos impactos provocados por enchentes urbanas e ribeirinhas e ao controle da poluição difusa. Faz-se necessário ainda privilegiar a redução, o retardamento e o amortecimento do escoamento das águas pluviais.
4.4.3 Os projetos poderão prever ainda:
a) Implantação de sistema de monitoramento e de alerta contra eventos críticos de cheias e inundações.
b) Estudos e mapeamentos de áreas de risco e manchas de inundações urbanas.
c) Elaboração de estudos, planos e projetos técnicos de engenharia.
d) Ações relativas à educação ambiental e à promoção da participação da comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento.
e) Obras e serviços voltados para a contenção de encostas e estabilização de taludes.
f) Execução de guias, pavimentação, calçada, calçamentos e sarjetas, inclusive a recomposição destes no local da intervenção, limitado a até 30% (trinta por cento) do valor total do investimento proposto para a modalidade.
g) Ações de remoção e reassentamento de famílias.
4.4.4 As ações referidas nas alíneas de "a" a "e", quando previstas, somente serão admitidas até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do investimento proposto para a modalidade.
4.4.5 No caso da não previsão de obras e ações voltadas para retenção e o amortecimento de cheias e a infiltração de águas pluviais, deverá a proposta contar com justificativa técnica devidamente fundamentada sobre a não previsão de tais itens, informando, se for o caso, a existência de tais estruturas no atual sistema ou da não necessidade das mesmas em função das características do local da intervenção, incluindo o seu entorno.
4.4.6 Os empreendimentos desta modalidade devem ainda:
a) Quando incluírem a construção de canais, privilegiar as soluções que não adotem revestimentos, retificações ou canais fechados em cursos de água. Na impossibilidade de adoção de tais diretrizes, apresentar, na fase de enquadramento da proposta, justificativas tecnicoeconômicas e plano que comprovem a viabilidade da operação e da manutenção das estruturas propostas.
b) Adotar sistema separador absoluto, prevendo a eliminação do lançamento de esgotos nas redes de manejo de águas pluviais na sua área de intervenção.
c) Quando incluírem instalações de retenção ou detenção de águas pluviais, demonstrar a disponibilidade de meios para a operação e manutenção das mesmas, de forma a assegurar funcionalidade e condições sanitárias adequadas.
d) Privilegiar a utilização de pavimento permeável, nos itens de pavimentação.
e) Prever a execução de trabalho socioambiental quando o empreendimento envolver a remoção e/ou reassentamento de famílias.
4.5 Tratamento Industrial de Água e Efluentes Líquidos e Reuso de Água
4.5.1 Destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos e veículos novos com o objetivo de implantar, ampliar, melhorar ou modernizar sistemas voltados para o uso eficiente de água em atividades industriais por intermédio do tratamento de água e de águas residuárias e/ou de sistemas de reutilização de águas servidas decorrentes de uso industrial e/ou de sistemas públicos de esgotamento sanitário.
4.5.2 No caso de serviços públicos de esgotamento sanitário, tal modalidade é voltada para a implantação ou ampliação de sistema de reutilização de águas servidas decorrentes de sistemas públicos de esgotamento sanitário.
4.5.3 Os projetos poderão prever ainda:
a) Elaboração de estudos, planos e projetos técnicos de engenharia.
b) Ações relativas à educação ambiental e à promoção da participação da comunidade e usuários nas fases de planejamento e implementação do empreendimento.
4.5.4 As ações do subitem 4.5.3, quando previstas, somente serão admitidas até o máximo de 10% (dez por cento) do valor total do investimento proposto para a modalidade.
4.5.5 Os empreendimentos desta modalidade devem ainda:
a) Atender as normas, parâmetros e recomendações dos órgãos ambientais e de vigilância sanitária e ambiental.
b) Demonstrar que sua implantação promoverá a redução da utilização dos recursos hídricos e/ou o reaproveitamento de águas servidas;
c) Prever a execução de trabalho socioambiental que vise à sustentabilidade socioeconômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária, quando o empreendimento envolver a implantação de sistema de reuso de água.
5 REQUISITOS BÁSICOS DAS PROPOSTAS
5.1 Na elaboração das propostas os interessados deverão observar as condições previstas para cada modalidade estabelecidas no subitem 3.1 desta Circular.
5.2 As propostas deverão atender aos seguintes pressupostos:
a) As obras e serviços propostos deverão apresentar plena funcionalidade após a implantação dos mesmos e garantir o imediato benefício à população;
b) Quando a implantação do empreendimento for prevista em etapas deverá ser garantida a plena funcionalidade para cada uma das etapas.
5.3 Participação do FGTS no Investimento
A participação dos recursos do FGTS no empreendimento fica limitado a 90% (noventa por cento) do valor de cada operação/empreendimento.
5.4 Taxa de juros
A taxa nominal mínima a ser aplicada na operação de aquisição de que trata esta Circular é de, no mínimo, 6% a.a (seis por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor, acrescida da atualização monetária na mesma periodicidade aplicada às contas vinculadas do FGTS.
5.5 Custos de Estruturação da Operação
Os custos relativos à estruturação dos fundos e papéis constituem-se encargos dos tomadores e deverão ser cobrados pelos Agentes Financeiros e demais agentes de mercado, à vista, no ato da operação ou distribuídos ao longo de sua vigência, segundo percentual pactuado livremente entre as partes.
5.6 Integralização dos recursos
A integralização dos recursos será realizada de acordo com as características da operação de aquisição e os desembolsos aos projetos de investimento vinculados observarão as condições pactuadas com as empresas públicas ou privadas, Sociedade de Propósito Específico SPE ou entidades afins proponentes da operação.
5.7 Prazos de carência, execução, amortização e sistema de amortização
5.7.1 Em função das peculiaridades e características individuais de cada operação, os prazos de carência, execução das obras, retorno, garantias e sistema de amortização serão definidos por ocasião da estruturação da operação de crédito.
5.8 Taxa de Risco do Agente Operador.
5.8.1 Adicionalmente à taxa de juros prevista no subitem 5.4 desta Circular, será cobrado percentual equivalente a, no máximo, 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor da operação, a título de taxa de risco do Agente Operador.
5.8.2 Com relação às operações caracterizadas como renda fixa, somente serão aceitos investimentos que apresentem rating situado nos padrões de classificação correspondentes às faixas de AA a C , na tabela da CAIXA.
5.9 GARANTIAS
As garantias são as previstas na legislação do FGTS e, adicionalmente, outras, tais como o penhor dos direitos creditórios, alienação das cotas da SPE e aval da emissora, observadas as características de cada operação.
5.10 FLUXO OPERACIONAL
Os interessados em obter recursos na linha de crédito de que trata esta Circular deverão procurar agentes financeiros e demais agentes de mercado que os auxiliem na busca de alternativas de estruturação financeira, dentro das possibilidades aqui especificadas.
5.10.1 Os interessados deverão apresentar as propostas para enquadramento, nos termos desta Circular, na Superintendência Nacional de FGTS - SUFUG da CAIXA, localizada no SAUS 03 Bloco E 11º Andar Brasília - DF, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Detalhamento do investimento proposto
- descrição dos projetos;
- modalidade;
- características;
- itens de investimento
- valor do investimento total;
- valor da operação;
- participantes do investimento;
b) Condições de retorno
- prazo de carência;
- taxa de rentabilidade;
- prazo de retorno;
- forma de amortização/liquidação;
- garantias;
- mecanismos adicionais de reforço do crédito, se necessário.
c) Demonstrar o fluxo geral do investimento proposto 
5.10.2 Após o enquadramento pela SUFUG, as propostas serão encaminhadas à Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros - VITER, localizada na Avenida Paulista 2.300 11º andar, Ed. São Luis Bela Vista São Paulo - SP, onde os interessados deverão efetuar as tratativas decorrentes para concluir e aprovar as estruturas de fundos ou papéis apresentadas.
6 DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 Os agentes financeiros e demais agentes de mercado, antes de iniciarem o processo de estruturação das operações lastreadas com recursos do FGTS devem consultar, no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego MTE e verificar se os envolvidos na operação não estão na lista de empregadores com trabalho escravo.
6.1.1 Caso constem da referida lista do MTE, estarão impedidos de participar de operações lastreadas com recursos do FGTS.
6.2 Como forma de incentivar práticas que possam contribuir para a preservação do meio ambiente nas operações que envolvam obras civis é recomendada a manutenção, sempre que possível, da vegetação nativa e/ou o plantio de mudas de árvores.
6.2.1 A escolha das espécies deve recair sobre as nativas da região, considerando o tipo de solo, clima e o local em que serão plantadas.
6.2.2 Recomenda-se, também, que, na medida do possível, os projetos contemplem a utilização de equipamentos voltados para a preservação do meio ambiente.
6.2.3 Recomenda-se, ainda, ao executor das obras, quando existentes, que sejam adotadas as seguintes providências, de forma a favorecer à preservação ambiental:
a) minimizar os impactos da obra no meio ambiente;
b) aproveitar, passivamente, os recursos naturais do ambiente local;
c) realizar a gestão e economia de água e energia na construção;
d) promover o uso racional dos materiais de construção;
e) arborizar e estimular o plantio de árvores nas áreas de intervenção;
f) promover discussões e difundir entre seus membros conhecimentos sobre reaproveitamento de materiais, uso racional dos recursos naturais, medidas alternativas de baixo custo de aquecimento de água/materiais degradáveis para construção/outros, riscos decorrentes da não preservação ambiental e demais questões pertinentes.
7 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador ,no que couber.
8 Esta Circular entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015 revogando a Circular CAIXA nº 603 de 01/11/2012 e 603-R publicada no DOU em 25/02/2013.

FABIO FERREIRA CLETO
Vice- Presidente

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