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Bahia

Estado altera alíquota do ICMS

Lei 13641/2015

Estas modificações na Lei 7.014, de 4-12-96 - Lei do ICMS, e demais dispositivos, dispõem, em especial sobre a elevação, para 18%, da alíquota básica do ICMS, adicional de alíquota, multas por infrações e IPVA.

11/12/2015 11:10:52

LEI 13.461, DE 10-12-2015
(DO-BA DE 11-12-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Aprovada Lei que eleva a alíquota do ICMS
Estas modificações na Lei 7.014, de 4-12-96 - Lei do ICMS, e demais dispositivos, dispõem, em especial sobre a elevação, para 18%, da alíquota básica do ICMS, adicional de alíquota, multas por infrações e IPVA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
 “Art. 15 - .......................................................................................…
I - 18% (dezoito por cento):
................................................................................................…......”
 “Art. 16-A - As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados nos incisos II, IV, V e VII do art. 16, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Parágrafo único - .....................................................................……

I - incidirá, também, nas operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), cosméticos, isotônicos, energéticos, refrigerantes, cervejas e chopes;
II - não incidirá no fornecimento de energia elétrica inferior a 150 kwh mensais para consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, nos termos definidos em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.”
 “Art. 42 -.........................................................................................
...............................................................................................……….
IX - 01% (um por cento) do valor comercial do bem, mercadoria ou serviço sujeitos a tributação que tenham entrado no estabelecimento ou que por ele tenham sido utilizados sem o devido registro na escrita fiscal;
X - 01% (um por cento) do valor comercial da mercadoria transportada sem que o sujeito passivo tenha observado a legislação relativa a controles especiais de circulação de mercadorias estabelecidos em regulamento;
X-A - 01% (um por cento) do valor da operação ao contribuinte que, obrigado a informar os eventos da NF-e denominados “confirmação da operação”, “operação não realizada” ou “desconhecimento da operação”, não o faça no prazo previsto em regulamento;
...............................................................................................……….
XII - 01% (um por cento) do valor comercial das mercadorias sujeitas a tributação entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não tiver sido regularmente escriturado o inventário, se esse fato constituir impedimento definitivo da apuração do imposto no período, não havendo outro meio de apurá-lo;
XII-A - 01% (um por cento) do valor comercial das mercadorias entradas no estabelecimento e dos serviços prestados durante o exercício, quando não tiver sido informado em Declaração Eletrônica a que estiver sujeita a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte.
.................................................................................................……...
XIII-A - ...............................................………...................................
.............................................................………...................................
l) R$1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais) pela falta de entrega, no prazo previsto na legislação, da Escrituração Fiscal Digital - EFD, devendo ser aplicada, cumulativamente, multa de 01% (um por cento) do valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços tomadas, em cada período de apuração, pelo não atendimento de intimação para entrega da escrituração não enviada;
......................................................................................……............”
Art. 2º - A Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
 “Art.16 - ..........................................................…......................…....
...............................................................................................……….
VII - 28% (vinte e oito por cento) nas operações com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
.........................................................................................…….........”
 “Art. 42 - ................................................................................……...
...............................................................................................……….
XII-B - R$1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) pela falta da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e;
.............................................................................................………...
XIII-A - ..............................................................................................
........................................................................….......…….................
m) pela ocorrência de divergências na escrituração da EFD que não se caracterizem como omissão, em cada período de apuração:
1 - R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais), na hipótese da ocorrência de 1 (uma) a 30 (trinta) divergências;
2 - R$920,00 (novecentos e vinte reais), na hipótese da ocorrência de  31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) divergências;
3 - R$1.380,00 (um mil e trezentos e oitenta), na hipótese da ocorrência de 61 (sessenta e uma) a 100 (cem) divergências;
4 - R$ 1840,00 (um mil e oitocentos e quarenta reais), na hipótese de ocorrência acima de 100 (cem) divergências;
.............................................................................................…….....”
Art. 3º - O dispositivo da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, a seguir indicado, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 107-C - Fica a Fazenda Pública Estadual dispensada do lançamento e da inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários cujo valor seja inferior a R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
.............................................................................................…….....”
Art. 4º - Fica acrescentado o subitem “2.8” ao item “2” do Anexo II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte red
ação:
 

 "2

8

 

 

 

Conciliação de evento prévio de emissão de documento fiscal eletrônico em contingência, por documento

10,00".


Art. 5º - Fica acrescentado o § 3º ao art. 6º
da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
 “§ 3º - A alíquota prevista no § 2º deste artigo também se aplicará nos casos de automóveis e utilitários novos que estiverem na posse de empresas locadoras de veículos em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.”
Art. 6º - Fica revogada a alínea “a” do inciso II do art. 16 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda

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