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São Paulo

Estado dispõe sobre o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham amianto

Lei 16048/2015

11/12/2015 10:10:03

LEI 16.048, DE 10-12-2015
(DO-SP DE 11-12-2015)
AMIANTO – Proibição de Uso

Estado dispõe sobre o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham amianto
Esta alteração da Lei 12.684, de 26-7-2007 (Fascículo 31/2007), prevê que, além das penalidades estabelecidas na Lei 10.083, de 23-9-98 – Código Sanitário do Estado de São Paulo, pelo descumprimento às disposições previstas, os infratores deverão 
providenciar o descarte ambientalmente adequado, em aterro industrial, para disposição final de lixo perigoso de quaisquer produtos, materiais, matérias-primas ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto em quaisquer concentrações.
O descumprimento do descarte no prazo fixado pela autoridade fiscalizadora acarretará a aplicação de multa no valor de 1.000 a 10.000 Ufesps. 
A reincidência acarretará a interdição do estabelecimento, com a revogação temporária ou definitiva de seu alvará de funcionamento, quando couber.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 7º da Lei nº 12.684, de 26 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Artigo 7º - ......................................................
...................................................................
§ 1º - Sem prejuízo das sanções previstas no “caput” deste artigo, ficam os infratores obrigados a providenciar o descarte ambientalmente adequado, em aterro industrial para disposição final de lixo perigoso (Classe I), licenciado pelo órgão ambiental estadual, de quaisquer produtos, materiais, matérias-primas ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto em quaisquer concentrações.
§ 2º - O prazo para a realização do descarte será estipulado pela autoridade fiscalizadora.
§ 3º - O não cumprimento do prazo disposto no § 2º deste artigo acarretará a aplicação de multa no valor de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
§ 4º - A reincidência no descumprimento da presente lei acarretará a interdição do estabelecimento, com a revogação temporária ou definitiva de seu alvará de funcionamento, quando couber.”.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor em 1º de dezembro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

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