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Acre

Rio Branco dispõe sobre a concessão de alvará

Decreto 96/2015

Este Decreto implanta o Alvará de Funcionamento e Localização e o Alvará Sanitário a serem expedidos pelo Município de Rio Branco.

23/02/2015 13:44:27

DECRETO 96, DE 4-2-2015
(DO-AC DE 23-2-2015)

ALVARÁ - Concessão - Município de Rio Branco

Rio Branco dispõe sobre a concessão de alvará
Este Decreto implanta o Alvará de Funcionamento e Localização e o Alvará Sanitário a serem expedidos pelo Município de Rio Branco.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de centralizar, uniformizar e integrar os procedimentos de análise e emissão de Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará Sanitário em uma única unidade administrativa com servidores de todos os órgãos responsáveis pela expedição das referidas licenças;
CONSIDERANDO que o pedido de licenciamento deve ser previamente analisado pelos órgãos competentes, norteados pelos princípios Administração da Pública, mormente da celeridade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a celeridade dos procedimentos através de Tecnologia da Informação;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, consoante prevista na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO os critérios de controle sanitário e licenciamento de estabelecimentos comerciais de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos dispostos na Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973;
CONSIDERANDO a regulamentação da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, disposta no Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974, estabelecem os critérios de validade, revalidação, prorrogação e requerimento da licença sanitária;
CONSIDERANDO o Código Tributário do Município de Rio Branco, que estabelece o prazo de validade do Alvará Sanitário; e
CONSIDERANDO que é competência da Secretaria Municipal de Saúde a execução de medidas cabíveis sobre a vigilância sanitária de bens de consumo e na prestação de serviços que direta ou indiretamente se relacionem à saúde pública,
DECRETA:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam implantados o Alvará de Funcionamento e Localização e o Alvará Sanitário a serem expedidos pelo Município de Rio Branco.
Parágrafo único. Será emitido o Alvará de Funcionamento e Localização pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão Urbana – SMDGU e o Alvará Sanitário pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA.
Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica, com atividade de prestação de serviços, comércio, indústria ou outras, ainda que isenta ou imune, deverá inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuinte – CMC e obter a licença do Município.
Art. 3° A inscrição e licença far-se-ão através de solicitação do interessado ou de seu representante legal, com preenchimento do requerimento próprio e apresentação da documentação exigida junto à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão Urbana – SMDGU ou Centros de Atendimento aos Cidadãos - CAC.
Art. 4º A documentação necessária para instruir o requerimento de inscrição, alteração e cancelamento do Alvará de Funcionamento e Localização e o Alvará Sanitário será estabelecida através de atos normativos da SMDGU e SEMSA no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 5º O Poder Público Municipal poderá celebrar termo de cooperação técnica com órgãos ou entes federais e estaduais visando agilizar o procedimento de expedição de alvará.

Capítulo II
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 6º Será expedido o Alvará de Localização e Funcionamento a qualquer atividade econômica comercial, industrial, institucional, de prestação de serviços, ou outras de qualquer natureza, mesmo aquelas de caráter temporário atendendo a legislação vigente.
§ 1º Nos casos em que houver multiplicidade de atividades, em que qualquer destas estejam sujeitas ao licenciamento sanitário, poderá o requerente solicitar que seja expedido o licenciamento daquelas atividades isentas do aval sanitário até que sejam concluídos os trâmites da vigilância sanitária, oportunidade em que o requerente solicitará a alteração do alvará de funcionamento expedido.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput, a atividade de ambulante, feirante e eventual, a qual deverá o interessado requerer a expedição de Autorização de Localização e Funcionamento, atendendo à legislação específica em vigor.
Art. 7º O Alvará de Licença será expedido após a quitação, no que couber, dos Impostos e/ou taxas mobiliárias municipais, lançadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças.
§ 1º Também será exigido o comprovante de quitação ou de parcelamento e a respectiva quitação da primeira parcela de eventuais débitos existentes.
§ 2° A situação fiscal do contribuinte deverá ser devidamente informada no processos de inscrição e licenciamento, pelo atendente dos Centros de Atendimento aos Cidadãos - CAC.
Art. 8º O licenciamento para os exercícios subsequentes será efetivado através da quitação das Taxas Mobiliárias lançadas anualmente.
Art. 9º Quando constatada a falta de inscrição mobiliária ou de sua atualização, a Fazenda Municipal poderá proceder à inscrição ou alterações de ofício, não eximindo o infrator das multas cabíveis.
Parágrafo Único. Independentemente da vistoria dos órgãos competentes, inclusive da fiscalização municipal, todas as atividades estarão sujeitas a fiscalização, mesmo que posterior a emissão do alvará de licença, inclusive com a aplicação de penalidades, interdição temporária e cancelamento do respectivo alvará, caso estejam funcionando em desacordo com a legislação municipal.
Art. 10. O Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimento que comercializam bebidas alcoólicas terá restrição de horário de funcionamento de acordo com o Mapeamento de Violência elaborado pelo Centro Integrado de Operações em Segurança Pública – CIOSP da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre.

Capítulo III
Seção I
DO ALVARÁ SANITÁRIO E AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA

Art. 11. A licença sanitária será expedida através do Alvará Sanitário, em conformidade com as condições estabelecidas na Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, no Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974 e na legislação sanitária vigente do Município de Rio Branco.
§ 1º Independem de licença sanitária os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos ficando no entanto, sujeitos às exigências legais pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem, bem como às regras de assistência e responsabilidade técnica.
§ 2º Todo estabelecimento com atividade de interesse à saúde desenvolvida no âmbito do Município de Rio Branco deverá possuir Alvará Sanitário expedido pela SEMSA, independentemente de ser sediada em outra localidade, em consideração as regras e a legislação sanitária local.
Art. 12. As atividades sujeitas a vigilância sanitária deverão ser desenvolvidas em local que possua acessibilidade nos termos da lei n.º 10.098 de 19 de dezembro de 2000 e do decreto lei n.º 5.296 de 02 de dezembro de 2004.
Parágrafo Único. Para atender o caput deste artigo, os estabelecimentos terão um prazo que será fixado proporcionalmente à complexidade técnica e mediante acordo administrativo, não podendo exceder a data de 31 de dezembro de 2016.
Art. 13. O Alvará Sanitário será válido pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de sua expedição, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos.
Art. 14. A renovação deverá ser requerida até 120 (cento e vinte) dias antes do término de sua vigência.
§ 1º Somente será concedida a renovação se constatado o cumprimento das condições exigidas para a licença através de inspeção prévia realizada pela autoridade sanitária competente, das atividades consideradas de alto risco, elencadas no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º As demais atividades econômicas de interesse à saúde não constantes no Anexo Único deste Decreto terão a emissão do Alvará Sanitário de forma automática, após requerimento, sem necessidade de inspeção prévia.
§ 3º Considera-se autoridade sanitária competente para realização das inspeções sanitárias e emissão do laudo conclusivo de licenciamento, o Auditor Fiscal Sanitário Municipal devidamente investido no Cargo.
§ 4º Se a autoridade sanitária não decidir o pedido de revalidação antes do término do prazo da licença, considerar-se-á automaticamente prorrogada aquela até a data da decisão.

Seção II
DA AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA

Art. 15. O licenciamento sanitário, concedido pelo órgão municipal competente de vigilância sanitária, ao comércio eventual, bem como para o comércio de ambulantes, que atenderem à legislação e normas sanitárias pertinentes, se dará através da expedição de Autorização Sanitária.
§ 1º A Autorização Sanitária para o comércio eventual será obrigatória para a realização de cada evento, mediante requerimento do interessado.
§ 2º A Autorização Sanitária para o comércio de ambulantes terá validade de um ano, a contar da data de sua expedição, podendo ser renovada por períodos iguais e sucessivos.
§ 3º Não é permitido o comércio ambulante de produtos de interesse sanitário, cuja legislação específica assim determine, tais como o comércio de drogas e medicamentos, dentre outros.
Art. 16. O processo de Autorização Sanitária, iniciará na SMDGU, sendo encaminhado ao Departamento de Vigilância Sanitária após obtenção prévia da licença de localização ou parecer se for o caso.

Capítulo IV
DO ALVARÁ PROVISÓRIO

Art. 17. Nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14.12.2006, Legislação Municipal e Resolução CGSIM nº 24, de 10.05.2011, fica criado o Alvará de Funcionamento Provisório e o Alvará Sanitário Provisório.
Art. 18. O Alvará de Funcionamento Provisório e o Alvará Sanitário Provisório serão emitidos para atividades de baixo risco, dando permissão ao início de operação, reativação ou regularização de atividade do estabelecimento, após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte do Município, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade e/ou de Compromisso do empresário.
§ 1º Fica vedada a expedição de Alvará de Funcionamento Provisório e o Alvará Sanitário Provisório para as atividades constantes na Resolução CONAMA nº 237/97 e no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º O Termo de Ciência e Responsabilidade é um instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.
§ 3º Poderá o Município conceder o Alvará Provisório para o Microempreendedor Individual - MEI, para Microempresa - ME e para Empresa de Pequeno Porte – EPP, mesmo para as atividades:
I - instaladas em áreas desprovidas de regularização fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II - em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
§ 4º O Alvará de Funcionamento Provisório e o Alvará Sanitário Provisório serão concedidos a título de autorização de funcionamento, para posterior regularização definitiva.
§ 5° O Alvará de Funcionamento Provisório e o Alvará Sanitário Provisório terão validade de até 90 (noventa) dias, não podendo ser renovado.
§ 6º O órgão competente poderá incluir outras atividades consideradas de alto risco após a publicação deste decreto.
§ 7º São consideradas de alto risco para o efeito deste decreto as atividades descritas no Anexo Único deste decreto.
§ 8º O Alvará Provisório será cassado quando:
I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento;
III - houver o descumprimento do Termo de Responsabilidade firmado;
IV - no estabelecimento for exercida atividade diversa da cadastrada;
V - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição ou se o funcionamento do estabelecimento causando danos, prejuízos ou colocarem em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
VI - ocorrerem infrações às posturas municipais.

Capítulo V
DA RENOVAÇÃO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E ALVARÁ SANITÁRIO

Art. 19. Fica instituída a renovação do Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará Sanitário por meio eletrônico, devendo ser requerida no Portal da Prefeitura Municipal de Rio Branco, mediante prévio cadastramento de senha.
§ 1º O cadastramento da senha de acesso será efetuado na sede da SMDGU ou nos CAC´s.
§ 2º O cadastramento da senha de acesso será efetuada através de comparecimento pessoal do titular ou de procurador, apresentando os seguintes documentos:
I – Contrato Social;
II – Cartão CNPJ;
III – Documentos pessoais do titular e;
IV – Procuração Pública, se procurador.
Art. 20. Não será concedida a renovação por meio eletrônico para as atividades consideradas de alto risco elencadas no Anexo Único e as que possuam restrições pelos órgãos competentes em cumprimento a legislação vigente.
Art. 21. O interessado deverá acessar a página eletrônica da Prefeitura, na Internet ou Portal do Contribuinte.
Art. 22. Verificada as consistências dos dados informados, o Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará Sanitário serão disponibilizados para impressão pelo interessado.
§ 1º Caso seja verificada insuficiência ou incorreção de informações que impeçam a emissão do Alvará, o Contribuinte poderá requerer a renovação por meio do procedimento administrativo documental, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º Após a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará Sanitário, a qualquer tempo o Poder Público Municipal poderá verificar a veracidade das informações prestadas, inclusive por meio de vistorias e solicitação de documentos.
Art. 23. Os procedimentos e as exigências específicas para determinadas atividades, bem como a documentação a ser apresentada serão regulamentadas através de Portaria ou Instrução Normativa das Secretarias competentes.

Capítulo VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Sendo a atividade, objeto de pedido de alvará de localização e funcionamento classificada como URA - Usos de Risco Ambiental, UPE - Usos Perigosos, UES - Usos Especiais, PGT - Pólo Gerador de Trafego, GRN - Gerador de Ruído Noturno, GRD - Gerador de Ruído Diurno e UTL - Turismo e Lazer, nos termos do Plano Diretor, deverá constar no processo cópia de autorização, licença ou pareceres dos órgãos responsáveis.
Art. 25. Identificadas pendências por qualquer dos órgãos, no momento da vistoria, será notificado o interessado para no prazo máximo de 60 (sessenta) dias sanar as irregularidades descritas.
Art. 26. As pessoas físicas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC que exercem atividades empresariais e não se encontram devidamente registradas no órgão competente terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizarem sua situação junto ao Fisco Municipal.
Art. 27. Os casos omissos serão decididos pelas Secretarias Municipais responsáveis.
Art. 28. Os contribuintes já inscritos no CMC que estejam requerendo ou não licenciamento anual, e que se encontre em desacordo com a Legislação Municipal em vigor terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a mesma.
Parágrafo Único. O prazo e condições para as adequações referidas no caput poderão ser ajustados em Termo próprio, devidamente assinado pelas partes, e registrado no Sistema de Gestão Tributária.
Art. 29. Faz parte integrante deste decreto o Anexo Único, no qual relaciona as atividades de interesse à saúde considerada de alto risco, sendo vedada a renovação eletrônica e a expedição do Alvará Provisório, sem prévia inspeção local.
Art. 30. Fica revogado o Decreto nº 1.359, de 02 de maio de 2013.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 02 de fevereiro de 2015.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco
 

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