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Maranhão

Estado institui o Domicílio Tributário Eletrônico

Lei 10210/2015

Este instrumento constitui-se no portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado da Fazenda, que servirá à comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tribu

03/03/2015 11:22:34

LEI 10.210, DE 25-2-2015
(DO-MA DE 27-2-2015)
- Conversão da Medida Provisória 190/2015 -

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

DT-E - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - Instituição

Estado institui o Domicílio Tributário Eletrônico
Este instrumento constitui-se no portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado da Fazenda, que servirá à comunicação eletrônica entre a mesma e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais.


Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, adotou a Medida Provisória nº 190, de 20 de janeiro de 2015, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente, em exercício, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível na rede mundial de computadores, denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
Parágrafo único. O Domicílio Tributário Eletrônico servirá à comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica, toda forma de comunicação à distância com a utilização preferencial da rede mundial de computadores; e
III - assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize:
a) certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica; ou
b) certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda e aceito pelo sujeito passivo de tributos estaduais.
Art. 3º A comunicação entre a Secretaria de Estado da Fazenda e terceiro, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, realizar-se-á na forma prevista nesta Lei.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - publicar editais;
IV - expedir avisos em geral.
Art. 5º A utilização da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
§ 2º O sujeito passivo poderá renunciar ao Domicílio Tributário Eletrônico de forma expressa, conforme orientação normativa da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º É vedada a autorização para a renúncia do Domicílio Tributário Eletrônico enquanto houver processo administrativo tributário em andamento ou qualquer procedimento relativo a parcelamento, restituição de indébito e outros de natureza administrativo-fiscais.
§ 4º A efetivação da renúncia a que se refere o § 2º dar-se-á 60 (sessenta) dias após a solicitação do sujeito passivo, na ausência de impedimentos.
Art. 6º Uma vez credenciado nos termos do artigo anterior, as comunicações ao sujeito passivo realizar-se-ão, obrigatoriamente, por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, no portal do Domicílio Tributário Eletrônico.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor.
§ 3º Na hipótese do § 2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º Não ocorrendo a consulta referida nos §§ 2º e 3º, a comunicação será considerada realizada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da disponibilização no domicílio eletrônico.
§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 7º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos do art. 5º, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda denominado "DT-e", mediante uso de assinatura eletrônica.
Art. 8º Para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica.
Art. 9º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida no art. 2º, III, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma do caput têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º, deverão ser preservados pelo seu detentor até o prazo decadencial previsto na legislação tributária ou a data em que seja proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua juntada aos autos a qualquer tempo.
Art. 10. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora da emissão do protocolo de recebimento gerado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Quando os documentos forem transmitidos eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 23 h 59 min do último dia do prazo previsto na comunicação, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.
§ 2º No caso do § 1º, se houver indisponibilidade do sistema a que se refere o caput, por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado OTHELINO NETO
Presidente, em exercício

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