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Trabalho e Previdência

Empresa cuja atividade é fornecimento de alimentos não se sujeita à contribuição previdenciária substitutiva

Solução de Consulta SRRF 6ª RF 6009/2015

23/03/2015 13:53:38

SOLUÇÃO DE CONSULTA 6.009 SRRF 6ª RF, DE 29-1-2015
(DO-U DE 2-2-2015)

FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração

Empresa cuja atividade é fornecimento de alimentos não se sujeita à contribuição previdenciária substitutiva

A Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“A empresa que tem sua atividade principal enquadrada na subclasse 5620-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, não se sujeita à substituição da contribuição previdenciária de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que aufira receitas com as atividades secundárias enquadradas na subclasse 5510-8/01 (setor hoteleiro) da CNAE.
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento na CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra de proporcionalidade disposta no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 293, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 17.”

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