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Espírito Santo

Prefeito regulamenta o Programa Nota Vitória

Decreto 16273/2015

30/03/2015 09:37:50

DECRETO 16.273, DE 26-3-2015
(DO- Vitória DE 30-3-2015) 

 
PROGRAMA DE INCENTIVO À EMISSÃO DA NFS-E - Normas - Município de Vitória
 
Prefeito regulamenta o Programa Nota Vitória
Este Ato prevê a realização de sorteios para distribuição de prêmios em dinheiro para os tomadores de serviços que receberem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e dos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Vitória, nos termos da Lei 8.693, de 25-7-2014. Serão considerados habilitados à participação nos sorteios, as pessoas físicas tomadoras de serviços prestados por pessoas jurídicas inscritas no Município, que tenham ingressado no Programa Nota Vitória por meio de cadastramento no endereço eletrônico: http://nota. vitoria.es.gov.br (Portal Nota Vitória).
Ato da Secretaria de Fazenda estabelecerá os valores e o cronograma para realização dos sorteios.

D E C R E T A:
Art. 1º. Fica regulamentado o inciso II do Art. 2º Lei nº 8.693, de 25 de julho de 2014, que autorizou o Poder Executivo a instituir o Programa Nota Vitória, que concede incentivo em favor de tomadores de serviços no Município de Vitória.
Art. 2º. Fica concedido o incentivo concernente à modalidade de sorteio de prêmios aos participantes do Programa Nota Vitória, pessoas físicas, tomadoras de serviços prestados por pessoas jurídicas inscritas no cadastro mobiliário do Município de Vitória.
Art. 3º. Os sorteios e valores de prêmios, bem como a periodicidade de sua realização, serão fixados por ato do Secretário de Fazenda, de acordo com cronograma específico.
§ 1º. Para efeito de participação nos sorteios, serão consideradas as Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e, de que conste a indicação do número do CPF do participante, e que tenham sido emitidas dentro do período indicado no cronograma referido neste artigo.
§ 2º. Poderão ser realizados sorteios extraordinários ou especiais, com observância dos mesmos critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 3º. Serão considerados habilitados à participação nos sorteios de que trata este Decreto, as pessoas físicas tomadoras de serviços prestados por pessoas jurídicas inscritas no Município de Vitória, que tenham ingressado no Programa Nota Vitória por meio de cadastramento no endereço eletrônico: http://nota. vitoria.es.gov.br (Portal Nota Vitória).
Parágrafo único. Os tomadores de serviços de que trata este artigo, que tiverem efetuado seus cadastros no Portal Nota Vitória em data anterior à de publicação deste Decreto, estarão automaticamente habilitados à participação nos sorteios, sendo desnecessário atualização ou renovação do cadastro já efetivado.
Art. 4º. A cada Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, será atribuído um cupom eletrônico numerado para participação nos sorteios.
§ 1º. Os cupons eletrônicos serão ordenados em série única, com numeração crescente de 000.001 a 9.999.999.
§ 2º. A numeração dos cupons eletrônicos será atribuída obedecendo-se a ordem cronológica de emissão das Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e no sistema ISISS,
considerando, para tanto, a data, a hora, o minuto, o segundo e o milésimo de segundo em que foram geradas.
§ 3º. A numeração atribuída aos cupons eletrônicos será renovada a cada sorteio.
§ 4º. Cada cupom eletrônico premiado confere direito a um único prêmio.
§ 5º. O direito ao prêmio contemplado no sorteio será atribuído ao titular do CPF informado no campo “Tomador de Serviços” da respectiva NFS-e, mesmo que se verifique divergência entre o nome da pessoa contemplada e o número do seu CPF, informados na referida NFS-e.
§ 6º. Cada pessoa física terá direito a tantos prêmios quantos forem os números de seus cupons eletrônicos contemplados nos sorteios, caso possua mais de um.
§ 7º. Os participantes poderão previamente à realização dos sorteios, no prazo estabelecido no cronograma, consultar a quantidade de seus cupons e respectiva numeração, por meio de acesso ao Portal Nota Vitória, no endereço eletrônico: http://nota.vitoria.es.gov.br.
§ 8º. Os prêmios oferecidos nos sorteios serão pagos em espécie.
Art. 5º. Ficam impedidos de participar dos sorteios de prêmios:
I – as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado;
II – o Chefe do Poder Executivo e o Vice, Vereadores e Secretários Municipais, bem como os membros da Comissão Organizadora nomeados por ato do Secretário Municipal de Fazenda;
III – as pessoas físicas, na hipótese do documento fiscal emitido pelo prestador:
a) não ser documento idôneo para a operação;
b) não indicar corretamente o número do CPF do tomador do serviço;
c) ter sido cancelado ou emitido mediante artifício de dolo, fraude ou simulação.
Art. 6º. A Secretaria de Fazenda poderá excluir do sorteio as NFS-e emitidas com o mesmo número de CPF no campo “Tomador de Serviços”, sempre que se verificar que a quantidade de notas fiscais emitidas, sua frequência e valor forem incompatíveis com a natureza e as características dos serviços prestados, sendo irrelevante para a exclusão, a comprovação de dolo, fraude, simulação, erro no preenchimento ou qualquer outro vício.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a aplicação de quaisquer penalidades eventualmente cabíveis e previstas em Lei.
Art. 7º. Os sorteios terão como referência os números sorteados nas extrações da Loteria Federal do Brasil, feitas pela Caixa Econômica Federal – CEF, reguladas pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, conforme estabelecido no cronograma previsto no artigo 2º deste Decreto.
§ 1º. Para fins do sorteio de que trata este Decreto, o cupom eletrônico contemplado com o prêmio principal será aquele, cujo número se iniciar pelos algarismos da dezena e da unidade simples do primeiro prêmio da extração da Loteria Federal do Brasil, acrescido, sequencialmente, dos algarismos das unidades simples do segundo ao quinto prêmio.
§ 2º. Quando os números de cupons eletrônicos emitidos atingirem ou ultrapassarem o quantitativo de 1.000.000 (um milhão), o cupom eletrônico contemplado com o prêmio principal será aquele, cujo número se iniciar pelos algarismos da centena, da dezena e da unidade simples do primeiro prêmio da extração da Loteria Federal do Brasil, acrescido, sequencialmente, dos algarismos das unidades simples do segundo ao quinto prêmio.
§ 3º. Na hipótese de o número sorteado conforme as regras dos §§ 1º e 2º deste artigo não corresponder a nenhum número de cupons eletrônicos emitidos, o algarismo da centena ou da dezena simples do primeiro prêmio da extração da Loteria Federal do Brasil será substituído, respectivamente, conforme se trate de quantitativo de cupons eletrônicos emitidos, igual ou superior a 1.000.000 (um milhão), ou inferior a 1.000.000 (um milhão), pelo algarismo de sua milhar ou de sua centena simples, e, caso ainda persista a falta de correspondência numérica, serão estes, sucessiva, e também respectivamente, substituídos pelos algarismos de sua unidade de milhar e dezena de milhar, prosseguindo-se, do mesmo modo e na mesma sequência, em relação aos números constantes de seu segundo ao quinto prêmio, iniciando-se a substituição a partir dos algarismos de suas dezenas simples, mantendo-se, em qualquer caso, os demais algarismos inicialmente obtidos para o número contemplado, na forma do § 1º deste artigo, até que seja encontrada a correspondência numérica entre o número assim formado e um cupom eletrônico emitido.
§ 4º. Os números dos cupons contemplados com os demais prêmios serão aqueles que corresponderem à soma aritmética, sucessiva e cumulada, do número do cupom contemplado com o prêmio principal, obtido conforme as regras constantes dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, com o número 6.000 (seis mil).
§ 5º. Não sendo encontrada correspondência numérica de acordo com a regra do § 4º deste artigo, tal correspondência será buscada através da subtração aritmética, sucessiva e cumulada, do número 6.000 (seis mil), daquele número a partir do qual se verificou a falta de correspondência com a numeração dos cupons eletrônicos emitidos.
§ 6º. Caso não ocorra a extração prevista neste artigo nas datas previstas no cronograma de sorteio, a apuração das contemplações tomará por base os números sorteados na extração da Loteria Federal do Brasil imediatamente posterior.
§ 7º. A apuração das contemplações será feita de forma eletrônica e os resultados dos sorteios serão divulgados por meio da internet, no endereço eletrônico: http://nota.vitoria.
es.gov.br – Portal Nota Vitória, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da realização do sorteio.
Art. 8º. Caberá ao Secretário de Fazenda nomear os membros da Comissão Organizadora, inclusive designar o seu Presidente, com competência para organizar e deliberar sobre os atos relativos ao sorteio.
Parágrafo único. Compete à Comissão Organizadora:
I – executar todos os procedimentos necessários à realização dos sorteios;
II – zelar pelo cumprimento do disposto no presente regulamento;
III – suspender a concessão dos prêmios, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades; 
IV – divulgar os nomes dos premiados nos sorteios dentro do prazo estabelecido neste regulamento;
V – coordenar o processo de entrega dos prêmios;
VI – apreciar e dar solução aos casos omissos.
Art. 9º. Os procedimentos de geração dos cupons eletrônicos, de execução do sorteio eletrônico, bem como a apuração das contemplações deverão ser inspecionados pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, especialmente nomeada por ato do Secretário de Fazenda para esta finalidade, com o objetivo de zelar pela confiabilidade e transparência dos sorteios.
§ 1º. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização referida neste artigo será composta pelos seguintes membros:
I – 02 (dois) representantes, titular e suplente, da Procuradoria Geral do Município;
II – 02 (dois) representantes, titular e suplente, da Controladoria Geral do Município;
III – 02 (dois) representantes, titular e suplente, do Conselho Regional de Contabilidade – CRC/ES;
IV – 02 (dois) representantes, titular e suplente, da entidade Transparência Capixaba;
V – 02 (dois) representantes, titular e suplente, da Secretaria de Fazenda, a quem caberá exercer a Presidência da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, com competência para proferir voto de desempate, quando for o caso.
§ 2º. O quórum mínimo de funcionamento da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será de 3/4 (três quartos) de seus membros, não se incluindo neste cômputo o seu Presidente.
§ 3º. Compete à Comissão Organizadora, com a anuência da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, a homologação do resultado do sorteio.
Art. 10. Os prêmios sorteados serão entregues aos contemplados em solenidade pública, cujo valor será creditado em conta corrente bancária informada no cadastro a que se mrefere o artigo 3º deste Decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da divulgação do resultado.
§ 1º. Os prêmios sorteados são pessoais e intransferíveis, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º. Os menores de 18 anos ou incapazes somente receberão os prêmios por intermédio de seus representantes legais.
§ 3º. O contemplado terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do sorteio, para retirar o prêmio.
§ 4º. O prêmio não retirado dentro do prazo previsto no § 3º deste artigo será revertido aos cofres municipais.
§ 5º. Para o recebimento do prêmio, o contemplado deverá estar com a sua situação fiscal regular perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 11. Os participantes dos sorteios de prêmios de que trata este Decreto cedem automaticamente os direitos de imagem ao Município de Vitória, para fins de divulgação do Programa Nota Vitória.
Art. 12. O incentivo previsto neste Decreto poderá ser suspenso a qualquer tempo, no interesse da política fiscal do Município.
Art. 13. As situações relativas aos sorteios não previstas neste Decreto serão resolvidas pela Comissão Organizadora e Fiscalizadora.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal
Alberto Jorge Mendes Borges
Secretário Municipal de Fazenda

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