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Estado estabelece procedimentos relativos ao SPR – Sistema Estadual do Produtor Rural

Norma de Procedimento Fiscal CRE 31/2015

24/04/2015 09:04:36

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 31 CRE, DE 9-4-2015
(DO-PR DE 23-4-2015)
 
PRODUTOR RURAL - Inscrição
 
Estado estabelece procedimentos relativos ao SPR – Sistema Estadual do Produtor Rural
As pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais – CAD/PRO, bem como as pessoas jurídicas de direito público, universidades, faculdades e instituições de ensino, nas suas áreas de produção agropecuária experimentais e as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas suas áreas de produção agropecuária, que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias. Foi revogada a Norma de Procedimento Fiscal 36 CRE, de 30-4-2010.
 
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, resolve:
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE PRODUTO RURAL – CAD/PRO
SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DA INSCRIÇÃO
1. Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais – CAD/PRO, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias.
1.1. Será considerada autônoma cada propriedade de um mesmo produtor rural, recebendo, cada uma delas, um número distinto de inscrição no CAD/PRO, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação por ele emitidos, ressalvada a exceção descrita no subitem 1.3.
1.2. Poderão se inscrever no CAD/PRO, mediante requerimento, as pessoas jurídicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias, que se enquadrem nas seguintes condições:
1.2.1. pessoas  jurídicas de direito público, universidades, faculdades e instituições de ensino, nas suas áreas de produção agropecuária experimentais;
1.2.2. pessoas  jurídicas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas suas áreas de produção agropecuária;
1.2.3. associações de pequenos produtores rurais familiares constituídas com o fim de comercializar produtos agropecuários exclusivamente com a Companhia Nacional de Abastecimento -
1.3. Os produtores rurais poderão centralizar os cadastros de suas propriedades rurais situadas em um mesmo município numa única inscrição denominada centralizadora.
1.3.1. O disposto neste item somente se aplica às propriedades rurais em que o titular e os associados à produção sejam as mesmas pessoas.
1.3.2. A indicação da área rural centralizadora ficará a critério do produtor rural titular e responsável pelo cadastro.
1.3.3. Os contribuintes já cadastrados no SPR - Sistema Estadual do Produtor Rural que possuírem mais de uma inscrição no CAD/PRO num mesmo município poderão optar pela centralização da inscrição, mediante solicitação à Prefeitura Municipal, indicando, no ato do pedido, a inscrição centralizadora, como imóvel principal, e os imóveis que passarão a integrar a inscrição como áreas centralizadas.
1.3.3.1. A centralização fica condicionada à entrega de todos os documentos fiscais que já tenham sido autorizados para as inscrições que venham a ser centralizadas, não podendo restar pendências de prestação de contas, nos termos previstos no Capítulo III desta norma de
procedimento.
1.3.3.2. As inscrições centralizadas serão automaticamente baixadas d o C AD/PRO, e será
 registrado em seu histórico como motivo: “CAD/PRO baixado por centralização solicitada pelo produtor rural, para a inscrição centralizadora n. 95000000-00”.
1.3.3.3. A centralização das inscrições iniciar-se-á imediatamente após a comunicação do seu responsável e do registro desta condição no CAD/PRO.
1.3.3.4. Todos os documentos fiscais autorizados e utilizados pelo contribuinte deverão se referir à inscrição centralizadora, devendo o produtor rural apresentá-los, bem como comunicar quaisquer alterações cadastrais ocorridas, nos termos estabelecidos nesta norma de procedimento.
1.3.4. Poderão ser incluídas ou excluídas áreas centralizadas, mediante solicitação expressa do produtor rural.
1.4. É vedada a inclusão, no CAD/PRO, de imóvel não utilizado em produção agropecuária que será comercializada.
1.5. Considera-se produtor rural para fins de cadastro:
1.5.1. a pessoa f ísica que se dedica, e m caráter permanente ou temporário, às atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, exploração, florestal, pesca, bem como à extração de produtos primários vegetais ou animais, e que realiza operações relativas à circulação de mercadorias;
1.5.2. a pessoa jurídica que se enquadre nas condições do subitem 1.2.
1.6. Caberá ao município conveniado a gestão do registro das informações cadastrais do produtor rural e da sua produção agropecuária.
1.6.1. A competência de fiscalização, de apreensão de mercadorias ou de documentos, de imposição de penalidades e de lançamento de tributos estaduais, é privativa dos Auditores Fiscais do Estado, devendo os funcionários do município observar o sigilo fiscal de que trata o art. 198 do Código Tributário Nacional.
1.6.2. O município é responsável pelas informações prestadas no SPR, devendo zelar pela sua qualidade.
1.7. Compete à CRE - Coordenação da Receita do Estado o gerenciamento, a fiscalização, a orientação, a manutenção, a auditoria e a normatização do SPR.
2. O ato de inscrição no CAD/PRO não caracteriza ou reconhece direito de propriedade sobre os imóveis informados no cadastro, devendo-se observar o disposto no Código Civil sobre os termos de posse ou propriedade, servindo o presente cadastro apenas para fins fiscais.
SEÇÃO II
DOS ASSOCIADOS À PRODUÇÃO
3. Para fins de cadastro no CAD/PRO, associado à produção é a pessoa física que se dedica à atividade agropecuária e participa da produção rural, sem vínculo empregatício.
3.1. A pedido do produtor rural titular, conforme modelo de solicitação
constante do Anexo VIII, poderá ser cadastrado como associado à produção, desde que comprovado o vínculo:
3.1.1. o cônjuge;
3.1.2. o companheiro;
3.1.3. o filho maior de 16 anos de idade ou a esse equiparado;
3.1.4. o sócio;
3.1.5. o parceiro.
3.2. Será considerado associado à produção, mesmo não participando da produção:
3.2.1. o representado (o menor de dezesseis anos e o incapaz);
3.2.2. o tutor;
3.2.3. o procurador;
3.2.4. o inventariante.
SEÇÃO III
DA DOCUMENTAÇÃO
4. Para a solicitação da inscrição no CAD/PRO deverão ser apresentadas cópias atualizadas dos documentos do imóvel ou da propriedade e dos documentos pessoais do produtor rural, do associado à produção e do representante legal, se for o caso.
4.1. Deverão ser apresentados, para a identificação fiscal do imóvel ou da propriedade onde o produtor rural exerce a sua atividade:
4.1.1. cópia da matrícula atualizada ou da Certidão do Registro de Imóveis;
4.1.2. matrícula no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sendo que, somente na impossibilidade de apresentação dessa poderá ser apresentado o comprovante da
condição de contribuinte do ITR - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, devendo o produtor rural, posteriormente, informar o número da matrícula d o INCRA para regularizar a
situação;
4.1.3. comprovante da condição de contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no caso de o imóvel estar situado em zona urbana;
4.1.4. cópia do respectivo instrumento legal, devidamente registrado em Cartório, quando for o caso de arrendamento, de comodato ou de parceria rural, exceto para área inferior a 50 (cinquenta) hectares, hipótese em que será exigida cópia do contrato, com firmas reconhecidas dos contratantes e das testemunhas;
4.1.5. declaração do respectivo sindicato ou da Prefeitura Municipal, ou cópia de qualquer documento de expectativa de legitimação de posse, quando não se tratar de proprietário, de arrendatário, de comodatário ou de parceiro;
4.1.6. carteira de pescador, no caso de atividade pesqueira;
4.1.7. registro de aquicultor, no caso de criador de peixe, comprovando o local de produção;
4.1.8. documento oficial que comprove a extensão, a localização e a denominação da área indígena no município sede da Reserva, denominado DCN - Documento de Cadastro Nacional de Bens Imóveis, ou, na falta deste, matrícula do imóvel em nome da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, cujo número constante do documento será lançado a título de identificação fiscal do imóvel;
4.1.8.1. documento expedido pelo responsável pela FUNAI, que determine a área a ser o cupada p elo titular do cadastro para suas atividades produtivas, tanto para cadastro de agricultor individual quanto para lavouras de fundos comunitários;
4.1.9. documento oficial emitido pelo INCRA, denominado TRD - Título de Reconhecimento de Domínio ou o Título de Concessão de Direito Real de Uso - TCDRU, que comprove a extensão, a localização e a denominação da área ocupada pelos remanescentes da Comunidades dos Quilombos, nos termos da Instrução Normativa 49/08-INCRA, devendo o número constante do documento ser lançado como identificação fiscal do imóvel;
4.1.9.1. documento expedido por responsável pela Associação dos Moradores de Comunidades de Remanescentes de Quilombos, que determine a área a ser ocupada pelo
titular do cadastro para suas atividades produtivas, tanto para cadastro de agricultor individual quanto para lavouras comunitárias.
4.2. Deverão ser apresentados para a identificação do produtor rural, do Instrução Normativa 49/08-INCRA, devendo o número constante do documento ser lançado como identificação fiscal do imóvel;
4.1.9.1. documento expedido por responsável pela Associação dos Moradores de Comunidades de Remanescentes de Quilombos, que determine a área a ser ocupada pelo
titular do cadastro para suas atividades produtivas,
tanto para cadastro de agricultor individual quanto para lavouras comunitárias.
4.2. Deverão ser apresentados para a identificação do produtor rural, do associado à produção e do representante legal:
4.2.1. no caso de pessoa física:
4.2.1.1. cópia do cartão de inscrição no CPF;
4.2.1.2. comprovante de residência;
4.2.1.3. cópia da Identidade Civil;
4.2.1.4. cópia da Certidão de Casamento, se for o caso;
4.2.1.5. instrumento legal da representação;
4.2.1.6. foto 3 X 4 , p or o pção d a Prefeitura Municipal, conforme subitem 5.1.2.
4.2.2. no caso das pessoas jurídicas relacionadas no subitem 1.2:
4.2.2.1. o contido no subitem 4.1, no que couber;
4.2.2.2. cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
4.2.2.3. cópia do Contrato Social e suas alterações ou do Estatuto;
4.2.2.4. cópia do documento que comprove a situação de utilidade pública, de que trata o subitem 1.2.2;
4.2.2.5. documentos dos sócios, relacionados no subitem 4.2.1;
4.2.2.6. documentação que comprove a nomeação do procurador ou do representante legal e seus documentos pessoais, na hipótese de não haver cláusula no Contrato Social ou no documento equivalente, que conste o representante legal como administrador da pessoa jurídica;
4.2.2.7. documento emitido p ela C ONAB, por órgãos e autarquias federais, estaduais e municipais, no âmbitodo PAA ou do PNAE, de que trata o subitem 1.2.3.
4.2.3. no caso de agricultor indígena, de que trata o subitem 4.1.8, cópia do cartão de inscrição da Associação dos Moradores Indígenas no CNPJ quando se tratar de lavouras de fundos
comunitários, e o contido no subitem 4.2.1, no que couber, inclusive na hipótese de indígena emancipado.
4.2.4. no caso de agricultor quilombola, de que trata o subitem 4.1.9:
4.2.4.1. cópia do cartão de inscrição da Associação dos Moradores de Comunidades de Remanescentes de Quilombos no CNPJ quando se tratar de lavouras de fundos comunitários e Registro Cadastral procedido pela Superintendência Regional do INCRA, registrado no Serviço Registral da Comarca de localização da área ocupada;
4.2.4.2. os documentos relacionados no subitem 4.2.1, se for o caso.
4.3. No caso de o produtor rural estar domiciliado no exterior, deverá obrigatoriamente ter seu representante legal estabelecido no Brasil (Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC n. 200, de 13 de setembro de 2002), hipótese em que os documentos e os procedimentos previstos nesta norma, relativos ao produtor rural, serão exigidos também de seu representante legal.
4.4. As associações de produtores rurais deverão manter Livros de Registro de Entradas e Registro de Saídas e disponibilizar relatórios que espelhem as operações realizadas por seus associados.
4.5. Poderão ser solicitados outros documentos necessários à comprovação da atividade agropecuária comercial, tais como:
4.5.1. termo de vistoria, na hipótese d e área inferior ou igual a 0 ,5 hectares;
4.5.2. laudo ou parecer técnico;
4.5.3. comprovação de filiação ativa em Cooperativas e Associações;
4.5.4. projetos de implantação ou manutenção de culturas;
4.5.5. comprovação de aquisição de insumos no período de até seis meses.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
5. A inscrição no CAD/PRO deverá ser requerida na prefeitura do município, no qual, o produtor rural exerce sua atividade.
5.1. A inscrição estadual da pessoa física será concedida pela Prefeitura Municipal, mediante a emissão do documento cadastral em duas vias, denominado Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná – CICAD/PRO, conforme modelo disponível no Anexo I, e da Carteira de Produtor Rural, conforme modelo disponível no Anexo II.
5.1.1. As Prefeituras Municipais poderão implementar requerimento padrão de solicitação de inscrições, no qual deverá constar, além dos dados do produtor rural titular, a identificação dos
associados, dos procuradores e dos autorizados.
5.1.2. A pedido do produtor rural poderá ser emitida a Carteira de Produtor Rural, podendo as Prefeituras Municipais, a seu critério, apor nessa e no dossiê do produtor rural as fotografias
dele e de seus associados, conforme modelo disponibilizado no Anexo II.
5.1.3. Não havendo nenhum tipo de irregularidade em relação a sócio de empresas inscritas 
no C AD/ICMS, n o C AD/PRO ou nos documentos apresentados, será homologada automaticamente a inscrição.
5.2. A concessão de inscrição estadual das pessoas jurídicas, relacionadas no subitem 1.2, observará os seguintes procedimentos:
5.2.1. a Prefeitura Municipal, após cadastrar as informações no SPR, encaminhará os documentos à Coordenação Regional do SPR, retendo cópias para efeitos do item 7, mediante protocolo na ARE - Agência da Receita Estadual de sua circunscrição;
5.2.2. após parecer da Coordenação Regional do SPR, à vista dos documentos cadastrais, a inscrição será por ela homologada;
5.2.3. após a homologação, a Prefeitura Municipal emitirá os documentos cadastrais de que trata o subitem 5.1;
5.2.4. a Coordenação Regional do SPR anexará ao processo o Extrato do Produtor Rural emitido pelo Sistema e o encaminhará para arquivamento na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.
5.3. No cadastro de área indígena será informada a forma de detenção do imóvel como “usufruto” e todos os membros das famílias indígenas poderão ser incluídos como associados à produção, devendo ser osprocedimentos previstos nesta norma seguidos pela FUNAI e pelo
indígena cadastrado.
6. A Prefeitura Municipal conveniada manterá dossiê para cada produtor rural ativo, contendo cópia de toda a documentação exigida, bem como uma via do CICAD/PRO e do Extrato do Produtor Rural emitido pelo Sistema, das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, de protocolos de entrega de notas fiscais e de outros documentos.
6.1. O dossiê do Produtor Rural com a inscrição Baixada, Cancelada ou Indeferida, deverá permanecer na Prefeitura pelo prazo mínimo de seis anos.
SEÇÃO V
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
7. As alterações nos dados cadastrais do produtor rural deverão ser comunicadas à Prefeitura Municipal na data da ocorrência do fato, com a apresentação de documento que as comprove.
7.1. Não é permitida a alteração relativa à desvinculação do titular do seu cadastro.
7.2. A cada alteração cadastral s erá emitido um novo C ICAD/PRO, que deverá ser assinado pelo titular ou pelo representante legal e arquivado no dossiê.
8. As áreas centralizadas, cuja forma de detenção seja “proprietário”, serão passíveis de exclusão do cadastro centralizador se houver comprovação da venda do imóvel sem que o responsável pelo cadastro tenha solicitado a sua desvinculação.
SEÇÃO VI
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
9. A inscrição no CAD/PRO poderá ser cancelada de ofício:
9.1. pelos operadores municipais quando:
9.1.1. o produtor rural deixar de prestar contas, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte ao da emissão da AIDF, das NFP – Notas Fiscais de Produtor autorizadas pela Prefeitura Municipal;
9.1.2. constatada a cessação das atividades, sem que o contribuinte tenha solicitado sua exclusão;
9.1.3. comprovada a utilização de documentos ou a prestação de informações falsos para a obtenção da inscrição;
9.1.4. verificada a falta de solicitação de AIDF por 2 (dois) exercícios consecutivos, exceto na hipótese de culturas de longo ciclo;
9.1.5. comprovado o uso do CAD/PRO para outra finalidade que não seja a produção e a circulação de mercadorias produzidas no(s) imóvel(eis) cadastrado(s);
9.1.6. confirmadas operações realizadas por associação de produtores rurais fora da finalidade prevista no subitem 1.2.3;
9.1.7. houver impedimentos legais para exploração da área ou da atividade;
9.1.8. após 3 (três) tentativas de localizar o produtor rural para notificação do cancelamento de que trata este item e esse não for localizado.
9.2. pelos Coordenadores Regionais:
9.2.1. por solicitação da Prefeitura Municipal, no caso de algum impedimento;
9.2.2. nos casos dos subitens 9.1.1 a 9.1.3 e 9.1.6.
10. Caracterizam-se como indícios de cessação de atividade, dentre outros:
10.1. a falta de emissão de NFP por dois exercícios consecutivos, exceto na hipótese de culturas de longo ciclo;
10.2. a não localização da propriedade indicada no CAD/PRO;
10.3. a venda do único imóvel cadastrado, comprovada por meio da Certidão de Registro de Imóveis atualizada;
10.4. a constatação do vencimento do contrato de arrendamento, de comodato ou de parceria, sem que o produtor rural tenha providenciado a alteração cadastral para sua substituição ou para atualização da data de vencimento do contrato;
10.5. a apresentação de declaração inidônea, com firma reconhecida do proprietário do imóvel, contendo informações inverídicas sobre contratos de arrendamento, de parceria, de comodato, etc..
11. Nas hipóteses de cancelamento de inscrição do CAD/PRO previstas no item 9.1, o produtor rural será notificado pelo município responsável pelo cadastro, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência, efetuada por um dos seguintes meios:
a) “Notificação para Regularização de Pendências”, conforme modelo constante do Anexo VI;
b) publicação em Diário Oficial ou em jornais do município.
11.1. A Prefeitura Municipal poderá solicitar o comparecimento dos produtores rurais sujeitos ao cancelamento por meio de rádios, sindicatos, cooperativas, etc., identificando-os pelo nome e pelo número do CAD/PRO e restringindo a notificação de comparecimento do titular ou do seu representante legal nos seguintes termos: “De posse da documentação atualizada do seu cadastro, para tratar de assunto de seu interesse”.
11.2. Quando o cancelamento for efetuado pelo Coordenador Regional, o produtor rural será notificado para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência, que será efetuada por meio de edital publicado no D OE - Diário Oficial Executivo e n o endereço eletrônico da
Secretaria da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br).
12. O cancelamento será efetuado a pós o prazo d e 3 0 ( trinta) dias da notificação, se não houver manifestação por parte do produtor rural.
12.1. A relação dos cadastros que foram cancelados será publicada:
12.1.1.pela Prefeitura Municipal, em jornais ou em Diário Oficial do município;
12.1.2. pelo Coordenador Regional, por meio de edital publicado no DOE e no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br).
13. A Prefeitura Municipal deverá manter arquivada a documentação referente aos procedimentos de cancelamento pelo prazo decadencial.
SEÇÃO VII
DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA
14. A inscrição cancelada no CAD/PRO poderá ser reativada, desde que o cancelamento tenha ocorrido a menos de 3 (três) anos e o produtor rural tenha regularizado a situação que ensejou o seu cancelamento, exceto na hipótese do subitem 9.1.3.
14.1. A reativação da inscrição será efetuada pelos operadores municipais:
a) após a prestação de contas das notas fiscais no SPR, quando essa for a única motivação do cancelamento;
b) nas demais situações, após apresentação pelo produtor rural de documentos que justifiquem a reativação;
c) para atender à solicitação de exclusão do CAD/PRO.
14.2. Pelos Coordenadores Regionais, em casos eventuais.
SEÇÃO VIII
DA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO
15. Para a exclusão da inscrição no CAD/PRO, a ser requerida na Prefeitura Municipal, deverá o interessado apresentar:
15.1. o “Requerimento de Exclusão de Inscrição no CAD/PRO”, conforme modelo c onstante 
do Anexo I II, emitido p elo S PR, em duas vias, assinado pelo produtor rural ou por seu representante legal com poderes específicos p ara pedido d e exclusão d a inscrição n o CAD/PRO, que será anexado ao dossiê do produtor rural e arquivado na Prefeitura Municipal, observando-se o disposto no item 6;
15.2. as notas fiscais pendentes de prestação de contas.
16. A Prefeitura Municipal efetuará a inutilização física das notas fiscais entregues e não utilizadas, informando no sistema essa situação, mediante corte transversal de forma a preservar o cabeçalho, e procedendo a sua guarda nos termos do subitem 21.4.
16.1. Existindo pendências referentes à entrega de documentos fiscais, a Prefeitura Municipal deverá notificar o produtor rural para regularização, emitindo a “Notificação para Regularização de Documentos”, conforme modelo constante do Anexo IV.
17. A exclusão da inscrição no CAD/PRO não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
18. A inscrição no CAD/PRO excluída não poderá ser reativada. 
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS -
AIDF
SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
19. A AIDF será concedida pelo SPR, mediante solicitação do titular da inscrição no CAD/PRO ou do seu representante legal, junto à Prefeitura Municipal.
19.1. Somente será concedida AIDF para o produtor rural que estiver com a inscrição ativa no CAD/PRO.
19.2. A determinação da quantidade das notas fiscais liberadas:
19.2.1. será de responsabilidade da Prefeitura Municipal, na primeira e na segunda AIDF concedida, observado o porte do produtor rural solicitante;
19.2.2. será sugerida pelo SPR, a partir da terceira AIDF, tendo como critério a média das notas fiscais concedidas nas autorizações anteriores.
19.3. Na hipótese de haver pendência na prestação de contas de documentos emitidos, de mais de 3 (três) AIDF, a quantidade de notas fiscais liberadas será limitada a 1 (uma) nota fiscal por dia.
19.4. O prazo de validade das notas ficais autorizadas encerra-se no ano subsequente ao da autorização, da seguinte forma:
a) notas fiscais autorizadas de janeiro a junho terão vencimento em 31 de janeiro;
b) notas fiscais autorizadas de julho a dezembro terão vencimento em 28 de fevereiro;
c) a validade será em 31 de março do ano subsequente, para as notas fiscais confeccionadas em estabelecimento gráfico, cuja quantidade seja superior a 500 (quinhentas) notas fiscais e o
produtor rural realize a prestação de contas pelo “Sistema Off-line – Módulo Digitação”, ou proceda conforme o subitem 21.8.
19.5. Não será admitida a renovação do prazo de validade das notas ficais, sendo consideradas inidôneas aquelas utilizadas após expirado o prazo de validade.
19.6. A retirada das notas fiscais na Prefeitura Municipal poderá ser realizada pelo representante legal do produtor rural, com a apresentação de procuração com firma reconhecida e documento de identificação.
SEÇÃO II
DA IMPRESSÃO DAS NOTAS FISCAIS DO PRODUTOR RURAL
20. As NFP autorizadas poderão ser impressas:
20.1. pela Prefeitura Municipal;
20.2. por estabelecimento gráfico regularmente inscrito no CAD/ICMS, com base na autorização emitida pelo SPR, caso em que a AIDF será emitida em duas vias, sendo uma via destinada ao estabelecimento gráfico e a outra arquivada no dossiê do produtor rural, após sua
assinatura de recebimento.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
21. A prestação de constas, a ser realizada na Prefeitura Municipal conveniada, consiste no registro, no SPR, das informações consignadas nas vias fixas das NFP emitidas ou não, apresentadas pelo produtor rural.
21.1. O produtor rural deverá apresentar à Prefeitura Municipal, mediante protocolo:
21.1.1. as notas fiscais emitidas, sempre que necessitar de nova AIDF;
21.1.2. o comprovante de transmissão dos documentos em arquivos magnéticos, se for o caso;
21.1.3. os arquivos padrão XML das notas fiscais emitidas, conforme contido no manual do “Sistema Off-line – Módulo Digitação”, disponível no SPR;
21.1.4. a totalidade das notas fiscais em seu poder, emitidas ou não, até 15 (quinze) dias após o seu vencimento.
21.1.4.1. As notas fiscais emitidas serão transcritas no SPR.
21.1.4.2. As notas fiscais não utilizadas e com prazo de validade expirado serão inutilizadas no SPR.
21.2. A Prefeitura Municipal conveniada deverá registrar no SPR as informações consignadas nas notas fiscais que lhe forem apresentadas, em tempo hábil, de forma a não comprometer as informações que integram o cálculo do índice de participação de seu município.
21.3. Nas operações realizadas com produtos sujeitos à posterior quantificação ou valoração, a prestação de contas será efetuada com base na nota fiscal emitida para documentar a entrada ou outro documento aprovado pelo fisco, mediante Regime Especial.
21.4. As notas fiscais mencionadas nos subitens 21.1.1 e 21.1.4, após o registro no SPR, serão mantidas na Prefeitura Municipal até 30 (trinta) dias após a publicação do índice definitivo do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, quando então serão devolvidas ao produtor rural, com a emissão do “Termo de Guarda de Documentos Fiscais”, conforme modelo disponível no Anexo V, que deverá mantêlas  em boa guarda, por período não inferior a 5 ( cinco) a nos, 
Para apresentação ao fisco se solicitadas.
21.5. As n otas f iscais oriundas d e empresas c om CAD/ICMS poderão ser devolvidas ao produtor rural após o prazo final de retificação da DFC DeclaraçãoFisco Contábil, observado o disposto no subitem 21.4.
21.6. O disposto nos subitens 21.4 e 21.5 não se aplica às Prefeituras Municipais que confeccionarem NFP em 5 (cinco) vias ou que efetuarem prestação de contas com base nas vias do fisco ou em cópias autenticadas das notas fiscais, estando dispensadas da guarda dos
documentos após a publicação do índice definitivo do FPM.
21.7. Poderão utilizar o “ Sistema O ff-line – Módulo Digitação” para a prestação de contas:
21.7.1. as associações de pequenos produtores, de suas notas fiscais e das notas fiscais dos seus associados;
21.7.2.os sindicatos de produtores, das notas fiscais dos seus sindicalizados, mediante acordo com as Prefeituras Municipais e autorização do produtor rural;
21.7.3. as Prefeituras Municipais e os produtores rurais.
21.8. As Prefeituras Municipais e os produtores rurais poderão fazer a prestação de contas, por meio de sistemas de processamento de dados, observando que:
21.8.1. a utilização de sistema de processamento de dados está condicionada à correta observância das orientações previstas nesta norma, bem como a prestação de contas das notas fiscais emitidas;
21.8.2. os arquivos gerados por sistema de processamento de dados deverão estar no mesmo formato do arquivo gerado pelo “Sistema Off-Line – Módulo Digitação”, inclusive quanto ao
código de produto, que deverá ser igual ao da lista de produtos disponibilizada pelo SPR;
21.8.3. os arquivos gerados por sistema de processamento de dados deverão ser encaminhados pelos produtores rurais à Prefeitura Municipal para transmissão dos dados à Secretaria de Estado da Fazenda/Coordenação da Receita do Estado - SEFA/CRE, por meio do “Sistema Off-Line - Módulo de Transmissão;
21.8.4. não se aplicam aos produtores rurais as exigências de cadastramento como usuários de sistema de processamento de dados dispostas na legislação e aplicáveis aos demais contribuintes;
21.8.5. a SEFA/CRE disponibilizará consulta, no portal da Fazenda na internet, da idoneidade e da validade dos documentos cadastrados no SPR.
21.9. Fica autorizado o uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de NFP no estabelecimento do produtor rural, inclusive nos casos de centralização, desde que:
a) o estabelecimento gráfico imprima a numeração do formulário conforme a numeração autorizada em AIDF;
b) nos casos em que os formulários sejam impressos em estabelecimento gráfico, por conta e ordem do produtor rural, o programa utilizado para emissão deverá permitir o preenchimento
do número da nota fiscal de acordo com a AIDF, coincidindo, também, com a numeração de controle do formulário;
c) nos casos em que os formulários contínuos sejam fornecidos pelas Prefeituras Municipais, os números das NFP poderão ser pré preenchidos pelo sistema por elas utilizado, sem a obrigatoriedade de coincidir com o número de controle dos formulários, inserindo no sistema emissor, para compor o arquivo XML, os números
autorizados pela AIDF.
21.9.1. Sempre que o produtor rural utilizar processamento de dados para o preenchimento de NFP, deverá fazer constar no campo “Dados Adicionais” da nota fiscal a expressão: “Nota Fiscal de Produtor, número XXXX, emitida por processamento de dados, de acordo com a NPF n. 031/2015”.
CAPÍTULO IV
DA INUTILIZAÇÃO E DO CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS
DO PRODUTOR RURAL
22. As N FP emitidas e não utilizadas em decorrência do desfazimento da operação deverão ser canceladas pela Prefeitura Municipal a que estiver vinculado o produtor rural, mediante apresentação de todas as vias do documento fiscal e declaração dos motivos do seu cancelamento, devendo o produtor rural manter sua guarda nos termos do subitem 21.4.
23. A inutilização de NFP não emitida, nas hipóteses previstas nesta norma de procedimento, será efetivada pela Prefeitura Municipal a que estiver vinculado o produtor rural, mediante apresentação de todas as vias do documento fiscal, as quais deverão estar em branco, conforme procedimento descrito no item 16.
24. No caso de extravio, perda, furto, roubo ou destruição da NFP, o produtor rural deverá comunicar o fato à Prefeitura Municipal a que estiver vinculado, mediante declaração dos motivos, juntando, se for o caso, certidão de autoridade competente, discriminando os números de ordem dos documentos fiscais, se total ou parcialmente utilizados ou se em branco, e os períodos a que se referiam.
24.1. A Prefeitura Municipal deverá arquivar a documentação original no dossiê do produtor rural, após informar no SPR a situação das notas fiscais.
24.2. Os documentos de que trata este Capítulo, que ainda não tenham sido utilizados pelo produtor rural, serão considerados inidôneos, estando sujeitos à verificação fiscal.
25. A C RE manterá no portal da Fazenda na internet, e m substituição à publicação no DOE, acesso para consulta da idoneidade dos documentos fiscais dos produtores rurais do Estado do Paraná.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
26. A solicitação de acesso, de alteração e de exclusão de operadores municipais no SPR, se dará nos termos do convênio firmado entre o Estado e o Município, mediante requerimento assinado pelo Prefeito, protocolizado na ARE de sua circunscrição, com cópia do CPF e do RG do servidor, conforme modelo disponibilizado no Anexo VII.
26.1. A ARE encaminhará o processo ao Coordenador Regional do SPR que analisará e solicitará a liberação da chave e da senha do usuário à Assessoria Geral de Tecnologia e Informação - AGTI da CRE.
26.2. O Coordenador Regional comunicará ao interessado a liberação, ou não, do acesso do usuário ao sistema.
26.3. Após conclusão, o processo será encaminhado para arquivamento pela Coordenação Regional do SPR, anexando cópia do comunicado ao interessado, ou cópia da tela que confirma o vínculo do novo operador com seu município.
26.4. Quando se tratar de pedido de exclusão de acesso ao SPR de servidor municipal, a Coordenação Regional do SPR providenciará imediatamente a exclusão do vínculo com o município e encaminhará, via correio eletrônico, o pedido à AGTI, que providenciará a exclusão
definitiva no sistema.
26.5. O município será responsável pela solicitação de exclusão do servidor, inclusive quando se tratar de nomeação temporária.
27. Fica revogada a NPF n. 036/2010.
28. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Fernandes de Moraes Junior
Assessor Geral da CRE

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