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Rio Grande do Sul

Porto Alegre altera normas da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Instrução Normativa SMF 3/2015

30/04/2015 14:39:19

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SMF, DE 28-4-2015
(DO-PORTO ALEGRE DE 30-4-2015)
 
NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVÇOS ELETRÔNICA – Emissão – Porto Alegre
 
Porto Alegre altera normas da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Esta alteração da Instrução Normativa 9 SMF, de 12-11-2014, trata dos seguintes assuntos relacionados à NFS-e:
a) exclui contribuintes com regime especial de emissão de documentos fiscais e os serviços de registros públicos, cartorários e notariais da obrigatoriedade de uso da NFS-e;
b) prorroga a validade dos regimes especiais de emissão de cupom fiscal para até 1-7-2015;
c) esclarece sobre a obrigatoriedade para os contribuintes cujas receitas ultrapassem o valor de R$ 240.000,00 durante o ano; e
d) fixa as dimensões mínimas do cartaz a ser afixado nos estabelecimentos prestadores de serviços.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e em atendimento às disposições previstas na Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, e no Decreto n° 18.334, de 28 de junho de 2013.
DETERMINA:
Art. 1º Ficam incluídos os incs. IV e V no § 1º do art. 3º da Instrução Normativa SMF nº 09, de 12 de novembro de 2014, como segue:
“Art. 3º ......................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
...................................................................................................
IV – os prestadores de serviços previstos no item 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973; e
V – contribuintes com regime especial de emissão de documento fiscal.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o § 6º e incluídos os §§ 8º e 9º no art. 3º da Instrução Normativa SMF nº 09/2014, como segue:
“Art. 3º ......................................................................................
...................................................................................................
§ 6º Os regimes especiais de emissão de documentos fiscais anteriormente concedidos ficam revogados a partir do início da obrigatoriedade de emissão da NFSE, com exceção dos regimes especiais para emissão de cupom fiscal, os quais ficam automaticamente prorrogados até 01 de julho de 2015.
...................................................................................................
§ 8º A SMF poderá, no interesse da Administração Tributária Municipal, enquadrar atividades ou contribuintes em regime especial de emissão de documentos fiscais.
§ 9º A empresa, não obrigada nos termos do “caput” deste artigo, prestadora de serviços cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE constantes dos Anexos II, III e IV desta Instrução Normativa e cuja receita de prestação de serviços, sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN, ultrapassar o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) no exercício financeiro corrente, também ficará obrigada à emissão da NFSE a partir do terceiro mês subsequente àquele em que ocorrer esse fato.” (NR)
Art. 3º No art. 12 da Instrução Normativa SMF nº 09/2014 fica incluído o parágrafo único, como segue:
“Art. 12..........................................................................
Parágrafo único. O cartaz informativo terá uma dimensão mínima de 150 (cento e cinquenta) milímetros de altura por 105 (cento e cinco) milímetros de largura.” (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
JORGE LUIS TONETTO, Secretário Municipal da Fazenda.

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