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Santa Catarina

Estado introduz alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 169/2015

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a utilização do CST e do CFOP.

15/05/2015 09:26:59

DECRETO 169, DE 13-5-2015
(DO-SC DE 14-5-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a utilização do CST e do CFOP.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.531 - O Anexo 5 passa a vigorar acrescido do art. 25-B com a seguinte redação:
"Art. 25-B. O contribuinte codificará as operações e prestações realizadas mediante utilização do Código de Situação Tributária (CST) e do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constantes nas Seções I e II do Anexo 10 deste Regulamento, respectivamente.
§ 1º Os códigos previstos no caput deste artigo serão interpretados de acordo com as Notas Explicativas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes.
§ 2º Os contribuintes poderão, em razão de necessidade de detalhamento, acrescentar dígito, precedido de ponto, que constituirá desdobramento dos códigos previstos no caput deste artigo, desde que seja mantida em arquivo a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de vigência, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais." (NR)
ALTERAÇÃO 3.532 - O título da Seção I do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção I
Código de Situação Tributária (CST)
(Ajuste SINIEF 03/94)
(Anexo 5, art. 25-B)
..............................................................................................." (NR)
ALTERAÇÃO 3.533 - O título da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II
Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP)
(Ajuste SINIEF 07/01)
(Anexo 5, art. 25-B)
..............................................................................................." (NR)
ALTERAÇÃO 3.534 - A Subseção I da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar acrescida de "Notas Explicativas" com a seguinte redação:
"NOTAS EXPLICATIVAS:
1. Os códigos referentes à entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido aos seguintes critérios:
Grupo 1 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado;
Grupo 2 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado;
Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.
2. Os códigos referentes à aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido aos seguintes critérios:
Grupo 1 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado;
Grupo 2 - Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado;
Grupo 3 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior.
3. Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais." (NR)
ALTERAÇÃO 3.535 - A Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar acrescida de "Notas Explicativas" com a seguinte redação:
"NOTAS EXPLICATIVAS:
1. Os códigos referentes à saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido aos seguintes critérios:
Grupo 5 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;
Grupo 6 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;
Grupo 7 - Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.
2. Os códigos referentes à prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido aos seguintes critérios:
Grupo 5 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;
Grupo 6 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;
Grupo 7 - Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.
3. Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

 
 
 


 

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