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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico

Decreto 14198/2015

Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, institui o Subanexo XVIII - Do Registro e Controle das Operações com Papel Destinado à Impressão de Livro, Jornal ou Periódico ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias.

26/05/2015 11:25:14

DECRETO 14.198, DE 25-5-2015
(DO-MS DE 26-5-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico
Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, institui o Subanexo XVIII - Do Registro e Controle das Operações com Papel Destinado à Impressão de Livro, Jornal ou Periódico ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Subanexo XVIII - Do Registro e Controle das Operações com Papel Destinado à Impressão de Livro, Jornal ou Periódico, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
 
ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSORIAS
SUBANEXO XVIII
DO REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO
(Convênio ICMS 48/2013)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre os procedimentos relativos ao registro e ao controle das operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, nos termos do Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional (Recopi Nacional), instituído pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013.
Art. 2º Os estabelecimentos que realizam operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico devem credenciar-se na Secretaria de Estado de Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional (Recopi Nacional).
§ 1º Para o estabelecimento credenciado é gerado um número, indicativo do seu credenciamento no sistema Recopi Nacional.
§ 2º O estabelecimento credenciado fica obrigado a declarar previamente suas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 3º Para cada operação declarada, é gerado um número de controle, que deve ser, obrigatoriamente, informado no respectivo documento fiscal.
§ 4º O registro e o controle das operações nos termos deste Subanexo devem ser feitos sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos, bem como das medidas fiscais cabíveis, nos casos em que seja dada destinação diversa ao papel, caracterizando desvio de finalidade.
Art. 3º Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste Subanexo são os discriminados em Ato COTEPE.
Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e a impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado em Ato COTEPE.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Do Pedido

Art. 4º O pedido de credenciamento no Sistema Recopi Nacional deve ser feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
§ 1º Todos os estabelecimentos de contribuintes que realizam operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, alcançada pela não incidência do imposto, devem ser credenciados no Sistema Recopi Nacional, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deve:
I - primeiramente, acessar o endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL e informar os dados solicitados;
II - depois, apresentar na Agência Fazendária da localização do respectivo estabelecimento, para instruir o pedido, os seguintes documentos:
a) cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;
b) cópia do estatuto, contrato social ou da inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;
c) cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) da pessoa registrada no Sistema RECOPI, na condição de responsável pelo credenciamento e pelo registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;
d) cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento, conforme prevista no § 1º deste artigo;
e) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, recebida ou importada, a qualquer título, com não incidência do imposto, nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º deste artigo;
f) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, remetida a qualquer título, com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º deste artigo;
g) quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;
h) demonstrativo da preponderância do estabelecimento filial em relação aos demais, na forma prevista no § 4º deste artigo, se for o caso.
§ 3º Havendo mais de um estabelecimento a ser credenciado, os documentos a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, podem ser entregues na Agência Fazendária da localização do estabelecimento matriz ou do estabelecimento filial, que se caracterize pela preponderância em relação aos demais.
§ 4º No caso de opção pelo estabelecimento que se caracterize pela preponderância em relação aos demais, para a apresentação dos documentos, deve ser apresentado demonstrativo dessa preponderância, de acordo com as operações indicadas nas alíneas “e” e “f” do inciso II do § 2° deste artigo.
§ 5º A autoridade competente, para apreciar o pedido de credenciamento, pode exigir outros documentos relacionados ao registro ou à atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou de procedimento fiscal.
§ 6º O credenciamento de empresa, cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º deste artigo, depende de regime especial, a ser requerido à autoridade competente para a apreciação de pedido de credenciamento.
§ 7º A critério da autoridade competente, para a apreciação do pedido e diante da constatação do regular andamento do pedido, apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Subanexo, o credenciamento no Sistema Recopi Nacional pode ser conferido em caráter provisório.

Seção II
Da Competência para Deferimento do Pedido

Art. 5º Compete ao Coordenador de Fiscalização apreciar e decidir sobre o pedido de credenciamento, deferindo-o ou não, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo Fisco.
§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
I - a falta de apresentação de quaisquer documentos mencionados no inciso II do § 2º do art. 4º deste Subanexo;
II - a falta de atendimento à exigência da autoridade competente, determinada com base no disposto no § 5º do art. 4º deste Subanexo.
§ 2º O contribuinte deve ser cientificado da decisão proferida pelo Coordenador de Fiscalização, em relação ao seu pedido de credenciamento.
§ 3º No caso de indeferimento do pedido, pelo Coordenador de Fiscalização, cabe ao interessado entrar com recurso perante o Superintendente da Administração Tributária.
Art. 6º Deferido o pedido, é atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema Recopi Nacional, válido para todos os estabelecimentos indicados no pedido.
§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais depende de pedido de averbação no Sistema Recopi Nacional, observado o disposto nos incisos I e II do § 2º do art. 4º deste Subanexo.
§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados deve ser feita mediante registro da informação no Sistema Recopi Nacional.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO
Seção I
Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle

Art. 7º O contribuinte credenciado no Sistema Recopi Nacional é obrigado a registrar, previamente, cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.
Parágrafo único. O registro das operações, determinado pelo caput deste artigo, cabe:
I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas alcançadas pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, devidamente credenciados;
II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, devidamente credenciado;
III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013;
IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, sendo que, nesta hipótese, a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 8º A concessão de número de registro de controle no Sistema Recopi Nacional será conferida, precariamente, na operação:
I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:
I - depende de prévio pedido de alteração das quantidades e dos tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema Recopi Nacional, com a respectiva justificativa;
II - fica sujeita à convalidação pela autoridade competente que deferiu o credenciamento da empresa, que pode exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Seção II
Da Emissão do Documento Fiscal

Art. 9º No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Subanexo, somente podem constar as mercadorias e correspondentes quantidades, para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação, por meio do Sistema Recopi Nacional.
Art. 10. A informação do número de registro de controle, concedido por meio do Sistema Recopi Nacional, deve ser indicado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com a expressão “Não incidência do ICMS - Registro de Controle da Operação no Sistema Recopi Nacional nº ”, seguida do respectivo número de registro de controle.

Seção III
Da Transmissão do Registro da Operação

Art. 11. O contribuinte deve informar, até o primeiro dia útil subsequente ao da obtenção do número de registro, por meio do Sistema Recopi Nacional, o número e a data de emissão do documento fiscal, devendo ainda indicar:
I - no caso de remessa, a data da respectiva saída da mercadoria;
II - no caso de recebimento, a data da respectiva entrada da mercadoria;
III - na hipótese de importação, o número da Declaração de Importação (DI).

Seção IV
Da Confirmação da Operação pelo Destinatário

Art. 12. O contribuinte destinatário credenciado deve confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema Recopi Nacional, no prazo de quinze dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle, para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste parágrafo, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado:
I - da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador, no caso de importação;
II - da data de cada remessa parcial, no caso de remessa fracionada, nos termos do art. 19 deste Subanexo.
§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, nos termos previstos no inciso IV do parágrafo único do art. 7º deste Subanexo, a confirmação de recebimento da mercadoria ocorre pelo Sistema Recopi Nacional de forma automática.
§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente pode comprovar a operação perante a autoridade responsável pela Coordenadoria de Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º A operação em relação à qual não ocorrer a confirmação pelo contribuinte destinatário fica sujeita à incidência do ICMS.
Art. 13. A reativação para novos registros somente se dá quando:
I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema Recopi Nacional, nos termos deste Subanexo;
II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade responsável pela Coordenadoria de Fiscalização/SAT/SEFAZ;
III - do registro no Sistema Recopi Nacional pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por documento de arrecadação específico, com multa e demais acréscimos legais.

CAPÍTULO IV
DA INFORMAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS ESTOQUES

Art. 14. O contribuinte credenciado deve informar, mensalmente, até o dia quinze de cada mês, relativamente ao mês anterior, bem como a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento dos campos de controle de estoques do Sistema Recopi Nacional, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, referentes:
I - ao saldo no final do período;
II - às operações com incidência do imposto;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;
VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º No primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos do art. 7º ou do art. 12 deste Subanexo, devem ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste Subanexo.
§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo devem ser registradas com a indicação da tiragem, em relação aos:
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado (ISBN);
II - jornais ou periódicos, hipótese em que deve ser informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas (ISSN), se adotado.
§ 3º O estabelecimento cuja atividade se enquadre, exclusivamente, na classificação prevista no inciso I do § 1º do art. 4º deste Subanexo (fabricante de papel - FP) fica dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.
§ 4º Identificada à omissão na declaração referente ao estoque, em relação a qualquer dos dados mencionados nos incisos do caput deste artigo, o contribuinte deve ser intimado para, no prazo, máximo, de sessenta dias, regularizar a omissão, sob pena de suspensão temporária do seu credenciamento no Sistema Recopi Nacional, até que seja cumprida a referida obrigação.
§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações devem ser prestadas conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;
II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, as mercadorias de terceiros em seu poder.
§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações devem ser prestadas conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou de depósito fechado;
II - no armazém geral ou no depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.

CAPÍTULO V
DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO

Art. 15. O contribuinte deve ser descredenciado do Sistema Recopi Nacional na hipótese de constatação de que não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua suspensão do referido sistema.
Parágrafo único. O descredenciamento, deve ser promovido pela autoridade competente, para o deferimento de pedido de credenciamento.

CAPÍTULO VI
DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES

Art. 16. Nos procedimentos a serem realizados mediante o acesso ao Sistema Recopi Nacional, o contribuinte pode utilizar os webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, desde que acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de sua inscrição no CNPJ/MF, observadas as instruções constantes no Manual Recopi Nacional WebService, disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

CAPÍTULO VII
DAS REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
Seção I
Do Retorno, Da Devolução e Do Cancelamento

Art. 17. Nas hipóteses de retorno ou de devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deve ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema Recopi Nacional.
§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu, com não incidência do imposto, deve registrar a referida operação no Sistema Recopi Nacional, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;
II - número do documento fiscal de remessa;
III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel, de contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deve:
I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;
II - registrar a referida operação no Sistema Recopi Nacional, mediante a indicação de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel, de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deve registrar a operação no Sistema Recopi Nacional, mediante a indicação de “Recebimento de Devolução”, com as seguintes
informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa original;
II - número do documento fiscal de remessa original;
III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema Recopi Nacional, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou de anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deve ser registrado mediante a indicação de “Cancelar”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;
II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno ou o retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deve ser efetuado registro no Sistema Recopi Nacional pelo remetente, no prazo de quinze dias, contado da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de “Sinistro”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;
II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;
III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 6º Na situação prevista no § 5º deste artigo, considera-se não satisfeita à condição para fruição da imunidade, devendo o imposto ser exigido, nos termos da legislação.
§ 7º Nas operações de devolução, de retorno de industrialização por conta de terceiro ou de retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deve confirmar a devolução ou o retorno no prazo previsto no caput do art. 12 deste Subanexo, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou de retorno.
§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º deste artigo, a falta de confirmação da operação implica a suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes, relacionados nas respectivas operações.

Seção II
Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro

Art. 18. Na operação de venda a ordem, deve ser observado o seguinte:
I - indicação do número de registro de controle, gerado pelo Sistema Recopi Nacional, nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;
II - indicação do número de registro a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.
Parágrafo único. Deve ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º deste Subanexo na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:
I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013;
II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013.

Seção III
Da Remessa Fracionada

Art. 19. Na hipótese de operação de importação com transporte ou com recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal, correspondente a cada operação fracionada, deve ser emitido nos termos do art. 9º deste Subanexo, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema Recopi Nacional para a totalidade da importação.
Parágrafo único. A operação deve ser registrada no Sistema Recopi Nacional mediante a indicação de “Operação com Transporte Fracionado”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;
II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;
III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;
IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.

Seção IV
Da Industrialização Por Conta de Terceiro

Art. 20. As disposições deste Subanexo aplicam-se, no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Subanexo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 2º deste Subanexo.
§ 2º Na operação de remessa para industrialização e para o respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicam as disposições do art. 8º deste Subanexo.
§ 3º A operação de remessa para industrialização deve ser registrada em funcionalidade específica do Sistema Recopi Nacional, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Industrialização”.
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deve ser registrada em funcionalidade específica do Sistema Recopi Nacional, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Industrialização”, com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;
II - quantidades totais, por tipo de papel:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.
§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deve observar as disposições dos arts. 7º ao 10 deste Subanexo, no que couber.
§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicam-se, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 7º deste Subanexo, sem prejuízo das disposições deste artigo.
§ 7º Decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contado da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deve ser exigido o imposto devido por ocasião da saída.
§ 8º Excepcionalmente, a pedido justificado do estabelecimento de origem, instruído com manifestação fiscal da COFIS, o Superintendente de Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, pode prorrogar o prazo previsto no § 7º deste artigo por até igual período.

Seção V
Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado

Art. 21. As disposições deste Subanexo aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou para depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º O armazém geral ou o depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Subanexo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 2º deste Subanexo.
§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou para depósito fechado, e respectivo retorno ao estabelecimento de origem, não se aplicarão as disposições do art. 8º deste Subanexo.
§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou para depósito fechado deve ser registrada em funcionalidade específica do Sistema Recopi Nacional, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Armazém Geral ou para Depósito Fechado”.
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deve ser registrada em funcionalidade específica do Sistema Recopi Nacional, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Armazém Geral ou de Depósito Fechado”, com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;
II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato Cotepe:
a) recebido para armazenagem ou para depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou para depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicam-se, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 7º deste Subanexo.
Art. 22. A partir da data de produção de efeitos deste Subanexo, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou em depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deve ser obtido o número de registro de controle no Sistema Recopi Nacional.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, para fins de registro, pode ser utilizado o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.

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