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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30016/2015

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a baixa de inscrição de empresa optante pelo SIMEI.

27/05/2015 10:33:37

DECRETO 30.016, DE 25-5-2015
(DO-SE DE 27-5-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a baixa de inscrição de empresa optante pelo SIMEI.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82, da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com as seguintes redações:
I – o § 7º-B e seu inciso III do art. 168:
“§ 7º-B. O pedido de baixa da empresa optante pelo SIMEI ocorrerá automaticamente, sem necessidade de homologação pela auditoria fiscal, exceto nas seguintes situações:” (NR)
......................................................................................................
“III - quando tenha ocorrido alteração do tipo de contribuinte de normal para MEI e forem verificadas entradas de mercadorias para o contribuinte SIMEI neste Estado, cujo valor relativo ao exercício anterior ou observada a proporcionalidade quando se referir ao exercício em curso, extrapolem os limites legais.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 782 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Art. 782:
XIV - tiver correspondência enviada pela SEFAZ, através de Aviso de Recebimento-A.R., devolvida pelos Correios em virtude da não localização do mesmo.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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