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Santa Catarina

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 189/2015

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre crédito presumido, exclusão de contribuintes do Simples Nacional e credenciamento de fabricante ou importador de ECF e de empresa desenvolvedora de PAF-ECF, com efeitos a par

28/05/2015 10:39:01

DECRETO 189, DE 26-5-2015
(DO-SC DE 27-5-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre crédito presumido, exclusão de contribuintes do Simples Nacional e credenciamento de fabricante ou importador de ECF e de empresa desenvolvedora de PAF-ECF, com efeitos a partir das datas que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.539 – O inciso II do § 35 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..............................................................................
..........................................................................................
§ 35. ..................................................................................
.............................................................................................
II - o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e a parcela importada, se houver, deverá ser importada por estabelecimento cadastrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina (CCICMS-SC);
....................................................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.540 – O inciso II do § 36 do art. 15 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. ....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 36. .......................................................................................................
.................................................................................................................
II - poderá ser incluída no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:
............................................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.541 – O inciso II do § 1º do art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
..................................................................................................................
II - os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça expedido pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), nos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Estadual (SIE), e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), nos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Federal (SIF), devendo possuir, por ocasião do abate:
a) peso mínimo de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para os machos e 210 kg (duzentos e dez) quilogramas para as fêmeas;
b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros; e
c) faixa etária de até 30 (trinta) meses.
...........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.542 – A alínea “a” do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ..................................................................................
....................................................................................................................
§ 10. ...........................................................................................................
....................................................................................................................
I - ..................................................................................................................
a) à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se houver, seja importada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC;
..........................................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.543 – O § 14 do art. 21 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .........................................................................................
.......................................................................................................
§ 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata a alínea "a" do inciso I do § 10 deste artigo a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:
......................................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.544 – O § 3º do art. 7º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. ..........................................................................................
.......................................................................................................
§ 3º Na impossibilidade do ciente pessoal, por meio eletrônico ou por via postal, a intimação será feita por edital a ser incluído na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na Internet.
........................................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.545 – O inciso II do § 1º do art. 24 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. .........................................................................................
.......................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
......................................................................................................
II - certidão atualizada expedida pelo órgão de registro competente dos atos constitutivos da empresa e dos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa;
.................................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.546 – a alínea “a” do inciso II do art. 30-A do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-A. ...............................................................................
.................................................................................................
II - ..............................................................................................
a) certidão atualizada expedida pelo órgão de registro competente dos atos constitutivos da empresa e dos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa;
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar da data de sua publicação, quanto às Alterações 3.544, de 3.545 e 3.546;
II – a conta de 1º de julho de 2015, quanto à Alteração 3.541; e
III – a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, quanto às Alterações 3.539, 3.540, 3.542 e 3.543.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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