Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30023/2015

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre o recolhimento do imposto pela empresa de construção civil, bem como o recolhimento da complementação da alíquota interestadual pelos optantes do Simples Nacional, com efei

05/06/2015 12:24:36

DECRETO 30.023, DE 2-6-2015
(DO-SE DE 5-6-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre o recolhimento do imposto pela empresa de construção civil, bem como o recolhimento da complementação da alíquota interestadual pelos optantes do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1-6-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
I - o inciso I do art. 616-M:
“I - no recolhimento de 3% (três por cento) sobre o valor da aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo, ou ativo fixo do estabelecimento, adicionado ainda do frete, seguro, carreto e IPI, se incidente, vedada à utilização de quaisquer créditos fiscais;.” (NR)
II - o “caput” do art. 674-A:
“Art. 674-A. O contribuinte considerado Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Micro Empreendedor Individual, enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional e com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, deve recolher a complementação da alíquota interestadual na forma deste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.