x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraíba

Fazenda dispõe sobre o cadastro de empresas virtuais

Portaria GSER 144/2015

Foram introduzidas modificações na Portaria 179 GSER, de 8-8-2012, que Estabelecer critérios à concessão de inscrição para empresas virtuais, constituídas, do tipo i-ltda e e-commerce, que, exclusivamente, exercerem suas atividades econômicas por mei

14/06/2015 19:50:06

PORTARIA 144 GSER, DE 12-6-2015
(DO-PB DE 13-6-2015)

CADASTRO - Empresa Virtual

Fazenda dispõe sobre o cadastro de empresas virtuais
Foram introduzidas modificações na Portaria 179 GSER, de 8-8-2012, que estabelece critérios à concessão de inscrição para empresas virtuais, constituídas, do tipo i-ltda e e-commerce, que, exclusivamente, exercerem suas atividades econômicas por meio da Internet, bem como para os estabelecimentos de empresas convencionais que desejarem exercer suas atividades, exclusivamente, por meio da Internet, do tipo e-commerce.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do Art. 3º da Portaria nº 179/GSER, de 8 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 1º O contribuinte e-commerce não optante das condições estipuladas no Decreto nº 32.936, de 08 de maio de 2012, terá como extensão de sua sede física e fiscal o endereço da empresa i-ltda onde se encontram os servidores do seu provedor de serviços de hospedagem, que lhe fornecem as condições para seu funcionamento na Internet, incluindo o sistema on-line da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
§ 2º O contribuinte e-commerce poderá informar como endereço o de outro estabelecimento, desde que este pertença à mesma empresa e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) possua o mesmo radical.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.