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Alagoas

Fazenda dispõe sobre o cadastro de contribuintes

Instrução Normativa SEF 15/2015

Esta modificação na Instrução Normativa 17 SEF, de 4-7-2007, altera regras relativas à inscrição na condição cadastral de substituto.

16/06/2015 10:50:40

INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 SEF, DE 15-6-2015
(DO-AL DE 16-6-2015)

CADASTRO - Inscrição

Fazenda dispõe sobre o cadastro de contribuintes
Esta modificação na Instrução Normativa 17 SEF, de 4-7-2007, altera regras relativas à inscrição na condição cadastral de substituto.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 23 da Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido do item 3 à alínea “c” do inciso III do § 3º e do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 23. O contribuinte, para inscrição na condição cadastral de substituto, deverá apresentar cópia dos seguintes documentos, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da formalização do pedido de inscrição, conforme parágrafo único do art. 17 (Convênio ICMS 81/93):
(...)
§ 3º A inscrição na condição cadastral de substituto, de que trata o § 2º, dar-se-á mediante Regime Especial em pedido do contribuinte que comprove atender, além das exigências dos incisos do caput, às seguintes:
(...)
III - apresente garantia em favor do Estado, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou outro tipo de garantia, a juízo da Superintendência da Receita Estadual, não inferior ao imposto devido por substituição tributária calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses, observado o seguinte:
(...)
c) a garantia fica dispensada:
(...)
3. para o distribuidor de combustíveis, observado o disposto no art. 21.
(...)
§ 6º Regime Especial poderá conceder a condição de contribuinte substituto a prestador de serviço de telefonia móvel localizado em outra unidade da Federação, em relação às mercadorias previstas no art. 438-A do Regulamento do ICMS, desde que atendidas às exigências:
I - dos incisos do caput deste artigo;
II - do § 3º, observada a aplicação do item 2 da alínea “c” do inciso III.” (AC).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda

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