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Paraíba

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 35958/2015

Esta modificação no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõe sobre a demonstração do valor do ICMS dispensado na operação, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica, nas versões anteriores a 3.10 e para as versões 3.10 e seguintes.

19/06/2015 09:52:50

DECRETO 35.958, DE 18-6-2015
(DO-PB DE 19-6-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõe sobre a demonstração do valor do ICMS dispensado na operação, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica, nas versões anteriores a 3.10 e para as versões 3.10 e seguintes.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o AJUSTE SINIEF nº 01/15,
DECRETA:
Art. 1º O § 3º do art. 166 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do imposto dispensado, deverá informar, na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o valor dispensado nos seguintes campos (Ajuste SINIEF 01/15):
I – para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II – para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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