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Porto Velho promove alterações na legislação tributária

Lei Complementar 585/2015

Foram introduzidas modificações nas Leis Complementares 369, de 22-12-99, e 456, de 3-5-2012, que disciplinam a atividade tributária dos prestadores de serviços e a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

17/12/2015 09:37:34

LEI COMPLEMENTAR 585, DE 14-12-2015
(DO-PORTO VELHO DE 16-12-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração - Município de Porto Velho

Porto Velho promove alterações na legislação tributária
Foram introduzidas modificações nas Leis Complementares 369, de 22-12-99, e 456, de 3-5-2012, que disciplinam a atividade tributária dos prestadores de serviços e a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso, IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto de Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1°. Suprimido.
Art. 2°. Suprimido.
Art. 3° As alíneas “b”, “m” e “n”, do inciso I, do art. 19, e o art. 26 da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 19. (...)
I- (...)
(...)
b) na prestação dos serviços de hospitais, que integram o subitem 4.03 da lista do artigo 8°, desta Lei, o preço deduzido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), como sendo o gasto com material, equipamentos e pessoal, desde que sejam, obrigatoriamente, atendidas integralmente as condições definidas em regulamento;
(...)
m) nos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:
1 - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
2 - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;
3 - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no item “1” desta alínea, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;
4 - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;
5 - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;
6 - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
n) nos demais casos o montante da receita bruta. ” (NR)
“Art. 26. As alíquotas aplicáveis às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), estão previstas, conforme a faixa de Receita Bruta, nos Anexos II, III, IV, Ve VI da Lei Complementar 123/2006 e alterações, sendo vedada qualquer dedução ou redução da base de cálculo ou a utilização de regime de tributação por quantiafixa ou estimativafixada.
§1° Ressalva-se da vedação prevista no caput deste artigo o prestador que:
I - exerça atividades de serviços contábeis, optante pelo Simples Nacional, a que se refere o inciso XIV, do §5°-B, c/c com o §22-A, ambos do artigo 18, da Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, o recolhimento do ISSQN será:
a) por quantia fixa, via Documento de Arrecadação do Município de Porto Velho (DAM), nos seguintes termos:
1 - nos casos de sociedades de profissionais: aplica-se o disposto no art. 23 desta Lei Complementar, observando-se as demais condições previstas;
2 - nos casos de profissional autônomo: aplica-se o disposto no art. 24 desta Lei Complementar, observando-se as demais condições previstas;
b) com base no montante da receita bruta mensal, via Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), nos demais casos.
II - exerça atividades previstas nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que poderá se utilizar da dedução da base de cálculo do ISSQN prevista no art. 19, inciso I, alínea “c”, desta Lei Complementar, consoante ao que determina o art. 18, § 23, da Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006.
§2° As vedações estabelecidas no caput aplicam-se a todos os segmentos e atividades econômicas de prestação de serviços, ressalvadas as exceções contidas no §1° deste artigo e/ou previstas expressamente da Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
Art. 4°. Fica acrescida a alínea “k”, no inciso I, do art. 19, da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 19. (...)
(...)
I- (...)
(...)
k) nos serviços de diálise e nefrologia, exclusivamente, para contribuintes de Cadastro Econômico local com atividade principal definida no CNAE-Fiscal 8640-2/03, o preço deduzido o percentual de 50% (cinquenta por cento), como sendo o gasto com material, equipamentos e pessoal, desde que sejam, obrigatoriamente, atendidas integralmente as condições definidas em regulamento; ” (AC)
Art. 5°. Fica acrescido o Parágrafo Único no artigo 5°, da Lei Complementar n°. 456, de 03 de maio de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 5°. (...)
Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo, inscrita ou não em dívida ativa, poderá ser objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas. ” (AC)
Art. 6°. Suprimido.
Art. 7°. Ficam revogados os Anexos II e III, da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO NAZIF RASUL
Prefeito
MIRTON MORAES DE SOUZA
Procurador Geral do Município

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