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Rio de Janeiro

Hotéis e congêneres devem criar ficha de identificação de crianças e adolescentes hospedados

Lei 6273/2012

06/07/2012 23:53:53

Documento sem título

LEI 6.273, DE 28-6-2012
(DO-RJ DE 29-6-2012)

HOTEL
Registro de Hóspedes

Hotéis e congêneres devem criar ficha de identificação de crianças e adolescentes hospedados
Esta Lei proíbe a hospedagem de criança e adolescente em hotel, motel, pensão, pousada, albergue ou estabelecimentos congêneres, salvo se acompanhado pelos pais ou responsáveis, ou com permissão judicial. Criança é a pessoa com até doze anos de idade e adolescente entre doze e dezoito anos de idade. A ficha de identificação deverá conter informações pessoais da criança e do adolescente, bem como deverá ser armazenada no estabelecimento pelo prazo não inferior a 2 anos. Os estabelecimentos hoteleiros deverão afixar em local visível, cópia desta Lei e cartaz informando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de registro. O descumprimento do disposto sujeitará o infrator às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É proibida a hospedagem de crianças e adolescentes em hotel, motel, pensão, pousada, albergue ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável, ou com permissão expressa da autoridade judiciária.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
§ 2º – Os estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados a criar e manter ficha de registro de crianças e adolescentes que neles se hospedarem.
§ 3º – Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança ou adolescente o fato de estarem acompanhados pelos pais, responsável ou representante legal.
Art. 2º – A ficha de registro, a ser preenchida com base em documento oficial original da criança ou adolescente e da pessoa responsável que a acompanhe, deverá conter:
I – nome completo da criança ou adolescente;
II – nome completo dos pais, responsável ou pessoa que estiver em posse da autorização escrita destes ou da autoridade judiciária;
III – naturalidade, endereço e telefone da criança ou adolescente;
IV – data de nascimento da criança ou adolescente;
V – datas de entrada e saída do estabelecimento.
§ 1º – Se a criança ou o adolescente possuir carteira de identidade, deverá ser anexada uma fotocópia à sua ficha de identificação.
§ 2º – Na impossibilidade de se anexar a fotocópia referida no §1º, o responsável pelo preenchimento da ficha deverá anotar, nela, os dados constantes no documento de identidade.
Art. 3º – A direção do estabelecimento hoteleiro informará aos Conselhos Tutelares e às autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas nesta Lei.
Art. 4º – A ficha de identificação ou os dados da ficha informatizada deverão ficar armazenados em poder do estabelecimento hoteleiro por prazo não inferior a dois anos.
Art. 5º – A ficha de registro deverá ser mantida em poder do estabelecimento de que trata o art. 1º, por prazo mínimo de 2 (dois) anos, e os dados nela contidos serão fornecidos somente mediante requisição de autoridade policial, do Conselho Tutelar, do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 6º – Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão afixar, em lugar visível de suas dependências, cópia desta Lei e cartaz, informando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de registro da criança ou adolescente.
Art. 7º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, que mantenham ou administrem os estabelecimentos de que trata o art. 1º, às penalidades previstas no art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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