Rio de Janeiro
LEI
6.273, DE 28-6-2012
(DO-RJ DE 29-6-2012)
HOTEL
Registro de Hóspedes
Hotéis e congêneres devem criar ficha de identificação
de crianças e adolescentes hospedados
Esta Lei
proíbe a hospedagem de criança e adolescente em hotel, motel, pensão,
pousada, albergue ou estabelecimentos congêneres, salvo se acompanhado
pelos pais ou responsáveis, ou com permissão judicial. Criança
é a pessoa com até doze anos de idade e adolescente entre doze e dezoito
anos de idade. A ficha de identificação deverá conter informações
pessoais da criança e do adolescente, bem como deverá ser armazenada
no estabelecimento pelo prazo não inferior a 2 anos. Os estabelecimentos
hoteleiros deverão afixar em local visível, cópia desta Lei e
cartaz informando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de registro. O
descumprimento do disposto sujeitará o infrator às penalidades previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida a hospedagem de crianças
e adolescentes em hotel, motel, pensão, pousada, albergue ou estabelecimento
congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável,
ou com permissão expressa da autoridade judiciária.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a
pessoa com até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre
doze e dezoito anos de idade.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ficam
obrigados a criar e manter ficha de registro de crianças e adolescentes
que neles se hospedarem.
§ 3º Não supre a obrigatoriedade de identificação
da criança ou adolescente o fato de estarem acompanhados pelos pais, responsável
ou representante legal.
Art. 2º A ficha de registro, a ser preenchida com
base em documento oficial original da criança ou adolescente e da pessoa
responsável que a acompanhe, deverá conter:
I nome completo da criança ou adolescente;
II nome completo dos pais, responsável ou pessoa que estiver em
posse da autorização escrita destes ou da autoridade judiciária;
III naturalidade, endereço e telefone da criança ou adolescente;
IV data de nascimento da criança ou adolescente;
V datas de entrada e saída do estabelecimento.
§ 1º Se a criança ou o adolescente possuir carteira de
identidade, deverá ser anexada uma fotocópia à sua ficha de identificação.
§ 2º Na impossibilidade de se anexar a fotocópia referida
no §1º, o responsável pelo preenchimento da ficha deverá
anotar, nela, os dados constantes no documento de identidade.
Art. 3º A direção do estabelecimento
hoteleiro informará aos Conselhos Tutelares e às autoridades policiais
sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada à prestação
das informações exigidas nesta Lei.
Art. 4º A ficha de identificação ou os
dados da ficha informatizada deverão ficar armazenados em poder do estabelecimento
hoteleiro por prazo não inferior a dois anos.
Art. 5º A ficha de registro deverá ser mantida
em poder do estabelecimento de que trata o art. 1º, por prazo mínimo
de 2 (dois) anos, e os dados nela contidos serão fornecidos somente mediante
requisição de autoridade policial, do Conselho Tutelar, do Ministério
Público, do Poder Judiciário ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o art.
1º deverão afixar, em lugar visível de suas dependências,
cópia desta Lei e cartaz, informando a obrigatoriedade do preenchimento
da ficha de registro da criança ou adolescente.
Art. 7º O descumprimento do disposto neste artigo
sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, que mantenham
ou administrem os estabelecimentos de que trata o art. 1º, às penalidades
previstas no art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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