x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Lei 9612/1998

04/06/2005 20:09:29

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Instituição

A Lei 9.612, de 19-2-98, publicada na página 11, do DO-U, Seção 1, de 20-2-98, institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Para os fins do disposto nesta Lei, denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.
A outorga terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes.
São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço, além dessas exigências, deverão manter residência na área da comunidade atendida.
Para outorga da autorização, para execução do Serviço da Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder Concedente, indicando a área onde pretendem prestar o serviço.
Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnica, o Poder Concedente publicará comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam.
As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos:
a) estatuto da entidade, devidamente registrado;
b) ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;
c) prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
d) comprovação de maioridade dos diretores;
e) declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;
f) manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente outorgará a autorização à referida entidade.
Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Poder Concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem.
Não alcançando êxito a iniciativa prevista anteriormente, o Poder Concedente procederá à escolha da entidade levando em consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida e/ou por associações que a representem.
Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.
A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
É vedada a outorga de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados.
A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
É vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
A entidade detentora de autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.
É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.
Constituem infrações na operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária:
a) usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente;
b) transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do serviço;
c) permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;
d) infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação.
As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas são:
a) advertência;
b) multa; e
c) na reincidência, revogação da autorização.
A outorga de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo Poder Concedente.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.