Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
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ASSUNTOS FEDERAIS
SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Instituição
A Lei 9.612,
de 19-2-98, publicada na página 11, do DO-U, Seção 1, de
20-2-98, institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Para os fins do disposto nesta Lei, denomina-se Serviço de Radiodifusão
Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada,
operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações
e associações comunitárias sem fins lucrativos, com sede
na localidade de prestação do serviço.
Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização
para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária,
observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das
condições de exploração do Serviço.
A outorga terá validade de três anos, permitida a renovação
por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais
disposições legais vigentes.
São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária as fundações e associações comunitárias,
sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas,
sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço,
e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de
10 anos.
Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar
o Serviço, além dessas exigências, deverão manter
residência na área da comunidade atendida.
Para outorga da autorização, para execução do Serviço
da Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverão
dirigir petição ao Poder Concedente, indicando a área onde
pretendem prestar o serviço.
Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnica, o Poder
Concedente publicará comunicado de habilitação e promoverá
sua mais ampla divulgação para que as entidades interessadas se
inscrevam.
As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação,
os seguintes documentos:
a) estatuto da entidade, devidamente registrado;
b) ata da constituição da entidade e eleição dos
seus dirigentes, devidamente registrada;
c) prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos;
d) comprovação de maioridade dos diretores;
e) declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel
cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;
f) manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades
associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas
na área pretendida para a prestação do serviço,
e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência,
domicílio ou sede nessa área.
Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço
e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente
outorgará a autorização à referida entidade.
Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço,
o Poder Concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando que
se associem.
Não alcançando êxito a iniciativa prevista anteriormente,
o Poder Concedente procederá à escolha da entidade levando em
consideração o critério da representatividade, evidenciada
por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros da
comunidade a ser atendida e/ou por associações que a representem.
Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à
escolha por sorteio.
A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para
exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
É vedada a outorga de autorização para entidades prestadoras
de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de
serviços de distribuição de sinais de televisão
mediante assinatura, bem como à entidade que tenha como integrante de
seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições,
participem de outra entidade detentora de outorga para exploração
de qualquer dos serviços mencionados.
A entidade detentora de autorização para execução
do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá
estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à
gerência, à administração, ao domínio, ao
comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante
compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares,
político-partidárias ou comerciais.
É vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações
para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
A entidade detentora de autorização para exploração
do Serviço de Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações
em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria,
sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os
termos e condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização,
devendo apresentar, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam
as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados
na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados
de sua efetivação.
É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço
de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.
Constituem infrações na operação das emissoras do
Serviço de Radiodifusão Comunitária:
a) usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo
Poder Concedente;
b) transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução
do serviço;
c) permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo
justificável;
d) infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação.
As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações
cometidas são:
a) advertência;
b) multa; e
c) na reincidência, revogação da autorização.
A outorga de autorização para execução do Serviço
de Radiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica,
para efeito de cadastramento, cujo valor e condições serão
estabelecidos pelo Poder Concedente.
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