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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 14352/2015

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), com efeitos a partir de 1-12-2015.

22/12/2015 15:05:44

DECRETO 14.352, DE 21-12-2015
(DO-MS DE 22-12-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), com efeitos a partir de 1-12-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas pelo Ajuste SINIEF 09/15, celebrado na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º .................................:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, de que trata o Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, de que trata o Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar Da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, no transporte de bens ou de mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
......................................” (NR)
“Art. 4º .................................:
...............................................
III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou de mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.
......................................” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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