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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 386/2016

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica nas hipóteses que especifica.

11/01/2016 13:38:03

DECRETO 386, DE 8-1-2016
(DO-MT DE 8-1-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica nas hipóteses que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogados os incisos II, III e IV do caput do artigo 328 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como revogado a íntegra do § 3º do mesmo artigo, fica, também, alterada a redação do § 1° do referido artigo e, por fim, acrescentado o § 7º ao citado preceito, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 328 .............................................................................................. ..........................
............................................................................................................. ..........................
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
§ 1º A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme disposto na legislação tributária, fica vedada aos produtores rurais inscritos, cumulativamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7° e 9° do artigo 325, bem como nos incisos do caput deste artigo. (v. § 3° da cláusula segunda c/c o § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
.............................................................................................................
§ 3º (revogado)
I - (revogado)
II - (revogado)
.............................................................................................................
§ 7º Excepcionalmente, o contribuinte mato-grossense fica autorizado ao uso da NF-e em substituição a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, até 31 de dezembro de 2016.”
II - revogado na íntegra o artigo 330.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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