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Mato Grosso do Sul

Alteradas regras relativas à obrigatoriedade da EFD

Resolução SEFAZ 2688/2016

Foram introduzidas modificações na Resolução 2.510 SEFAZ, de 18-11-2013, com efeitos a partir de 11-1-2016.

11/01/2016 13:47:03

RESOLUÇÃO 2.688 SEFAZ, DE 5-1-2016
(DO-MS DE 11-1-2016)

EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Obrigatoriedade

Alteradas regras relativas à obrigatoriedade da EFD
Foram introduzidas modificações na Resolução 2.510 SEFAZ, de 18-11-2013, com efeitos a partir de 11-1-2016.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução/SEFAZ nº 2.510, de 18 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art.1º ...........................................
.....................................................
§ 1º ..............................................:
......................................................
III – o produtor rural inscrito no Cadastro da Agropecuária que, em 1º de janeiro de 2014, seja detentor de regime especial para a emissão de Nota Fiscal modelo 1 e a escrituração de livros fiscais em papel, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º-A Fica, também, obrigado a realizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), o produtor rural, inscrito no Cadastro da Agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (CAP) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), credenciado para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no ambiente de produção, na condição de habilitado, observado o disposto no § 3º deste artigo.
.....................................................
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º e do § 1º-A deste artigo, a extinção, por qualquer motivo, do regime especial ou a interrupção da emissão da Nota Fiscal Eletrônica não desobriga o produtor rural da utilização da EFD.
§ 4º Aplicam-se as mesmas regras dispostas nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução aos Contribuintes relacionados no inciso III do § 1º e no § 1º-A deste artigo.” (NR)
“Art. 2º ...........................................:
........................................................
III – os produtores rurais inscritos no Cadastro da Agropecuária que não se enquadrarem no inciso III do § 1º e no § 1º-A do art. 1º desta Resolução.
........................................................” (NR)
“Art. 5º-B. A obrigatoriedade à EFD estabelecida nesta Resolução aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no Estado, incluídos os que vierem a ser criados pelos referidos contribuintes, desde a data de início da atividade constante no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda (§ 6º, art. 4º, do Subanexo XIV ao Anexo XV ao RICMS).” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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