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Rio de Janeiro

Sefaz dispõe sobre a retificação da GIA-ICMS

Resolução SEFAZ 961/2016

21/01/2016 09:56:00

RESOLUÇÃO 961 SEFAZ, DE 18-1-2016
(DO-RJ DE 21-1-2016)

GIA-ICMS – Retificação

Sefaz dispõe sobre a retificação da GIA-ICMS
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, dispõe sobre as hipóteses em que o contribuinte deverá requerer prévia autorização ao Fisco para a entrega da GIA-ICMS Retificadora, com efeitos retroativos contados desde 30-4-2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e o disposto no Processo n° E-04/107/151/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - O caput do art. 6º e seus § § 1º e 5º do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - O contribuinte deverá requerer prévia autorização do fisco, para a entrega da GIA-ICMS retificadora, nas seguintes hipóteses:
I - se a retificação, apresentada após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, implicar a redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das operações próprias;
II - se a inscrição estadual do declarante estiver baixada na data da entrega da declaração retificadora e a alteração apresentada implicar a redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das operações próprias;
III - se a retificação for apresentada após o prazo de cinco anos, contados a partir da data do vencimento para apresentação da GIA-ICMS normal;
IV - se estiver sendo alterado débito declarado já inscrito em Dívida Ativa, hipótese em que a autorização somente será concedida após a anuência da Procuradoria da Dívida Ativa, manifestada expressamente no processo administrativo.
§ 1º - Portaria conjunta expedida pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (SAF) e pela Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF) disciplinará os procedimentos necessários à autorização para a retificação da GIA-ICMS.
[...]
§ 5º - A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.”.(NR)
Art. 2º - Ficam revogados os § § 2º e 4º do art. 6º do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 30 de abril de 2015.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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