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Distrito Federal

Regime de substituição tributária não se aplica para indústria em escala não relevante

Decreto 37064/2016

22/01/2016 11:13:54

DECRETO 37.064, DE 19-1-2016
(DO-DF DE 20-1-2016)
REGULAMENTO – Alteração

Regime de substituição tributária não se aplica para indústria em escala não relevante 
Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97 – RICMS-DF, incorpora disposições previstas no Convênio ICMS 149/2015, relativamente a inaplicabilidade da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas não alcoólicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, fabricados por optante do Simples Nacional possuidor de um único estabelecimento com receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 nos últimos 12 meses, quando serão enquadrados em escala industrial não relevante para o seu segmento, com vigência desde 1-1-2016.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - fica criada a Seção VI ao Capítulo I do Título I do Livro II, com a seguinte redação:
"SEÇÃO VI
DA NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 336-A Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Caderno V do Anexo IV, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do §8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas nesta Seção.
§ 1º O disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
§ 2º A mercadoria ou bem a que se refere o caput será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - auferir, nos últimos 12 meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00;
III - possuir estabelecimento único.
§ 3º O bem ou mercadoria de que trata o caput deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no § 2º.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata o caput a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência."
II - fica criado o Caderno V do Anexo IV com a seguinte redação:
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DEZEMBRO DE 1997
CADERNO V
MERCADORIAS CUJAS OPERAÇÕES REALIZADAS NA FORMA DO ART. 336-A
NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM

MERCADORIA

1

Bebidas não alcoólicas

2

Massas alimentícias

3

Produtos lácteos

4

Carnes e suas preparações

5

Preparações à base de cereais

6

Chocolates

7

Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos

8

Preparações para molhos e molhos preparados

9

Preparações de produtos vegetais

10

Telhas e outros produtos cerâmicos para construção

11

Detergentes


                                                                                                                                                                         "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

RODRIGO ROLLEMBERG

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