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Legislação Comercial

Inmetro limita a concentração máxima de Cádmio e Chumbo em bijuterias vendidas no País

Portaria INMETRO 43/2016

26/01/2016 09:16:12

PORTARIA 43 INMETRO, DE 22-1-2016
(DO-U DE 26-1-2016)


INMETRO – Comercialização de Bijuterias e Joias

Inmetro limita a concentração máxima de Cádmio e Chumbo em bijuterias vendidas no País
Esta Portaria proíbe a comercialização, no mercado nacional, de bijuterias e joias com concentrações de Cádmio e Chumbo iguais ou superiores respectivamente, em peso, a 0,01% e 0,03%, do metal presente no produto individualmente considerado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando que Cádmio e Chumbo não possuem funções biológicas benéficas nos organismos vivos;

Considerando que Cádmio e Chumbo são sabidamente tóxicos, além de possuírem elevada persistência ambiental;

Considerando que os efeitos de curto ou longo prazo do Cádmio afetam notadamente as funções renais e hepáticas, em maior ou menor extensão, além de ser, reconhecidamente, um agente carcinogênico humano;

Considerando que até o presente não há tratamento clínico efetivo reconhecido para casos de intoxicação por Cádmio;

Considerando as informações técnicas e científicas existentes sobre o efeito cumulativo na saúde humana e, principalmente, no meio ambiente do Cádmio e do Chumbo;

Considerando que Bijuterias e Joias não são considerados resíduos, de acordo com a Convenção de Basileia, que estabeleceu o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito, e que foi concluída em Basileia, Suíça, em 22 de março de 1989;

Considerando a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que determina, entre outras coisas, a responsabilidade sobre a mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa à saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;

Considerando que, nos Estados Unidos da América (EUA), o limite máximo permitido para Cádmio em Bijuterias e Joias é de 0,03% e, na União Europeia (UE), é de 0,01% e que, no Brasil, não há limite estabelecido de Cádmio para estes produtos;

Considerando ainda que, nos EUA, para valores de Cádmio acima de 0,03%, os produtos devem ser submetidos a ensaios de migração e que esses ensaios são mais complexos, mais rigorosos e mais caros para o produtor;

Considerando que nos EUA, o limite máximo permitido de Chumbo em Bijuterias é de 0,03%, variando para valores menores a depender da parte e do tipo de revestimento da Bijuteria e que, no Brasil, não há limite estabelecido de Chumbo para estes produtos;

Considerando o compromisso do Brasil na implantação da Abordagem Estratégica Internacional para a Gestão das Substâncias Químicas - SAICM, reafirmado na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável - Rio+20, de assegurar que, até 2020, os produtos químicos sejam produzidos e utilizados de forma a minimizar significativamente os impactos danosos sobre o ambiente e a saúde humana, conforme estabelecido no Plano de Implantação de Johanesburgo;

Considerando as opiniões apresentadas por diversas partes interessadas no "Painel Setorial Inmetro sobre Teor de Cádmio e Chumbo em Bijuterias e Joias", realizado em 1º de outubro de 2014, no Auditório do Inmetro em Xerém, Duque de Caxias;

Considerando a Portaria Inmetro nº 252, de 27 de maio de 2015, que estabelece as Diretrizes de Regulamentação do Inmetro;

Considerando a competência legal do Inmetro para a regulamentação de produtos, definida no inciso IV do artigo 3º da Lei nº 9.933/1999, resolve;
 
Art. 1º Determinar que ficará proibida a comercialização, no mercado nacional, de Bijuterias e Joias com concentrações de Cádmio e Chumbo iguais ou superiores respectivamente, em peso, a 0,01% e 0,03%, do metal presente no produto individualmente considerado.

Art. 2º Será responsabilidade do fornecedor da Bijuteria e Joia o atendimento aos teores de Cádmio e Chumbo estabelecidos na Portaria ora aprovada, em relação aos produtos finais, independentemente de ensaios realizados na matéria prima, podendo adotar outros mecanismos de controle próprios para essa finalidade.

§ 1º O disposto no caput se aplica às Bijuterias e Joias, de uso adulto ou infantil, vendidos ou entregues em forma de brinde, de forma isolada ou como parte integrante de outro produto.

§ 2º Entende-se como Bijuteria ou Joia, qualquer adorno, masculino ou feminino, de metal ou não, que o seu uso propicie o contato deste ou parte deste com o corpo humano, tais como:
I - contas metálicas e outros componentes metálicos para fabricação de peças de Joalheria;
II - artigos de Joalheria e de Bijuteria, metálicos, incluindo:
a) Acessórios para o cabelo;
b) Pulseiras, colares e anéis;
c) Piercings;
d) Adornos para os pulsos, incluindo relógios e outros;
e) Abotoaduras;
f) Brincos.

§ 3º Excluir-se-ão desta Portaria as Bijuterias e Joias importadas no regime de Drawback e os componentes internos dos relógios de pulso e assemelhados, que sejam inacessíveis aos consumidores sem o uso de uma ferramenta.

Art. 3º As Bijuterias e Joias comercializadas no mercado nacional poderão ostentar em sua embalagem individual ou, caso essa não exista, na embalagem coletiva, informações sobre os níveis de Chumbo e Cádmio permitidos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único - O fornecedor da Bijuteria ou Joia não poderá utilizar em nenhuma forma ou meio o selo de identificação da conformidade ou a marca do Inmetro.

Art. 4º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público com ele conveniadas, conforme Lei nº 9.933/1999.

Parágrafo único - A qualquer tempo e hora o Inmetro ou seus Órgãos Delegados poderá coletar amostras de Bijuterias ou Joias, nas fábricas, depósitos do importador, nas redes de distribuição ou pontos finais de venda ao consumidor, com o objetivo de realizar ensaios para verificar o atendimento a esta Portaria.

Art. 5º As ações de acompanhamento no mercado poderão ocorrer nos portos e aeroportos, tendo por base o acordo estabelecido entre o Inmetro e a Receita Federal.

Parágrafo único - Para os casos de Bijuterias e Joias, em desacordo com os limites de Cádmio e Chumbo definidos nesta Portaria, identificadas em ações de fiscalização mencionadas no caput , aplica-se o estabelecido no art. 46 da Lei nº 12.715/2012.

Art. 6º Determinar que a partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, Bijuterias e Joias deverão ser fabricadas e importadas em conformidade com esta.

Art. 7º Determinar que a partir de 60 (sessenta) meses, contados da data de publicação desta Portaria, Bijuterias e Joias só poderão ser comercializadas, no mercado nacional, por atacadistas e varejistas, em conformidade com o instrumento legal ora aprovado.

Art. 8º Determinar que, a cada 5 (cinco) anos após o término do prazo fixado no Art. 6º, o Inmetro realizará análise do resultado desta medida regulatória considerando, principalmente, os impactos causados.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUÍS FERNANDO PANELLI CESAR

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