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Rio de Janeiro

Estado dispõe sobre a tributação de bares, restaurantes e similares enquadrados no regime de estimativa

Decreto 45554/2016

28/01/2016 10:07:42

DECRETO 45.554, DE 27-1-2016
(DO-RJ DE 28-1-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Estado reduz o ICMS de contribuintes enquadrados na estimativa para fornecimento de alimentação
Esta alteração do Livro V do Decreto 27.427, de 17-11-2000 – RICMS-RJ, estabelece o seguinte:
– permite ao contribuinte que exerça a atividade de fornecimento de alimentação, optante do regime especial de tributação, o qual estabelece o cálculo do ICMS pela aplicação direta do percentual de 4%, deduzir do valor do imposto apurado a importância equivalente ao percentual de 2,3% sobre o valor das entradas de mercadorias recebidas com ICMS retido por substituição tributária; e
– reduz, para 2%, o percentual a ser aplicado no cálculo do ICMS do optante pelo regime especial, com atividade de padaria e confeitaria.
O Decreto 45.524, de 28-12-2015, havia aumentado esse percentual para 4%.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/058/6/2016,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir mencionados do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - 0 §3º do artigo 34:
“Art. 34 (...)
(...)
§ 3º - O contribuinte optante pelo regime especial de tributação de que trata este artigo que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º e 2º deste artigo, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada no item 23 do Anexo I do Livro II deste Regulamento, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos.”;
II - 0 §2º do artigo 35:
“Art. 35 (...)
(...)
§ 2º - Na hipótese de que trata o item 1 do § 1º deste artigo, o percentual de 4% (quatro por cento) será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS.”;
III - o inciso I e o § 1º do artigo 35B:
“Art. 35B (...)
I - os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período.
(...)
§ 1º O procedimento nos termos do inciso I do caput deste artigo é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relacionado às mercadorias submetidas ao regime de estimativa pelo percentual de 2% (dois por cento), exceto os decorrentes de devoluções de mercadorias adquiridas.
(...).”.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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