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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre a substituição tributária

Decreto 14383/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 9.20318-9-98 - RICMS-MS, e em outros dispositivos, implementando a nova lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir das datas indicadas.

29/01/2016 09:34:59

DECRETO 14.383, DE 28-1-2016
(DO-MS DE 29-1-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Aplicação

Estado dispõe sobre a substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, e em outros dispositivos, implementando a nova lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir das datas indicadas.


A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, a partir de 1° de março de 2016, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° O Decreto n° 14.359, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1° .............................
§ 1º Em relação às mercadorias previstas no Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Anexo I deste Decreto, sem a indicação do percentual de margem de valor agregado, o regime de substituição tributária somente se aplica às operações ocorridas a partir de 1º de março de 2016.
§ 2º Em relação às mercadorias a que se refere o § 1º deste artigo, as disposições dos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto se aplicam em relação ao estoque existente em 29 de fevereiro de 2016.” (NR)
“Art. 2° Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 29 de fevereiro de 2016, possuírem em estoque as mercadorias a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto, constantes do Anexo II deste Decreto, devem:
.........................................
III - entregar, até 31 de março de 2016, em Agência Fazendária, caso não esteja obrigado à utilização da EFD, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Coordenadoria de Fiscalização;
........................................
§ 2º Os estabelecimentos obrigados à utilização da EFD devem realizar os registros, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, no bloco H da EFD relativa ao mês de fevereiro de 2016, indicando:
I - no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data de 29/2/2016; no campo 03, o valor total das mercadorias em estoque e, no campo 04 (MOT_INV), o código 02 - Mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS);
II - no registro H010, todas as informações nele exigidas, inclusive as referentes à quantidade e ao valor das mercadorias em estoque em 29 de fevereiro de 2016;
.................................” (NR)
“Art. 3º ............................:
I - a apropriação é condicionada à existência de saldo credor, resultante da apuração do imposto relativo às operações de saída ou às prestações de serviço ocorridas no mês de fevereiro de 2016;
.........................................
§ 4° ..................................
.........................................
II - deduzido do saldo credor, resultante da apuração do imposto relativo às operações de saída ou às prestações de serviço ocorridas no mês de fevereiro de 2016, mediante registro realizado no livro Registro de Apuração ICMS, antes do transporte desse saldo para o período subsequente.
................................” (NR)
“Art. 4° O imposto relativo às operações de saída, a que se refere o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, pode ser pago em parcela única ou em até doze parcelas mensais, observado, no caso de parcelamento, o valor mínimo de dez UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), por parcela.
§ 1º No caso de parcela única, o pagamento deve ser feito até o dia 11 de abril de 2016.
§ 2º No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve ser apresentado até o dia 11 de abril de 2016, em Agência Fazendária ou diretamente na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários, acompanhado:
I - do comprovante do pagamento do valor correspondente à primeira parcela;
II - de cópia da relação a que se refere o inciso III do caput do art. 2º deste Decreto, devidamente protocolizada, relativa ao estoque inventariado, no caso de contribuinte que não esteja obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
III - de comprovação de que realizou os registros a que se referem os incisos I e III do § 2º do art. 2º deste Decreto, no caso de contribuinte que esteja obrigado à utilização da EFD.
§ 3º Para efeito de atualização monetária e de incidência de juros de mora, no caso de inadimplência, considera-se vencido o débito em:
I - 11 de abril de 2016, nos casos em que não tenha havido a opção pelo pagamento em parcelas;
II - na data do vencimento de cada parcela, em relação ao respectivo valor, nos casos em que tenha havido a opção pelo pagamento em parcelas.
§ 4º Ao parcelamento de que trata este artigo aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento De Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.” (NR)
“Art. 7º-A. Relativamente às operações ocorridas no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2016, sujeitas ao regime de substituição tributária, o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda pode, mediante pedido do interessado ou de ofício, autorizar os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de dezembro de 2015, eram possuidores de autorizações específicas ou signatários de termos de acordo, a apurar o ICMS incidente sobre as referidas operações e a realizar o seu pagamento na forma e nos prazos estabelecidos nas respectivas autorizações ou termos de acordo.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que forem autorizados nos termos do caput deste artigo e que, em 29 de fevereiro de 2016, possuírem em estoque mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária devem, relativamente a essas mercadorias, adotar os procedimentos previstos no art. 2º deste Decreto, observadas as regras do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
Art. 3° A alínea “a” do inciso II do § 1°-A do art. 14 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. .............................
...........................................
§ 1°-A. ..............................:
...........................................
II - ....................................:
a) estiver impedido de recolher o ICMS no Simples Nacional, nos termos do art. 12 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011;
.................................” (NR)
Art. 4° O inciso I do § 1° do art. 5°-A do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°-A. ..........................
§ 1° ...................................:
I - estiver impedido de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011;
...................................” (NR)
Art. 5º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a fixar, mediante regime especial, autorização específica ou termo de acordo, percentuais de margem de valor agregado, em substituição àqueles constantes no Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 6º Ficam convalidados os atos administrativos expedidos anteriormente à publicação deste Decreto, autorizativos dos procedimentos previstos no art. 7º-A do Decreto nº 14.359, de 23 de dezembro de 2015, acrescentado por este Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Governadora do Estado, em exercício
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 14.383, DE 28 DE JANEIRO DE 2016.
ANEXO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
Tabela I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas, reatores e “starter”
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14. Papéis
15. Plásticos
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
18. Produtos cerâmicos
19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
27. Vidros
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
 
Tabela II

AUTOPEÇAS

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.001.001.003815.12.10
3815.12.90
50,0073,4968,0759,04Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadoresLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.001.002.00391750,0073,4968,0759,04Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.001.003.003918.10.0050,0073,4968,0759,04Protetores de caçamba
4.001.004.003923.30.0050,0073,4968,0759,04Reservatórios de óleo
5.001.005.003926.30.0050,0073,4968,0759,04Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.001.006.004010.3
5910.00.00
50,0073,4968,0759,04Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.001.007.004016.93.00
4823.90.9
50,0073,4968,0759,04Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.001.008.004016.10.1050,0073,4968,0759,04Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.001.009.004016.99.90
5705.00.00
50,0073,4968,0759,04Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.001.010.005903.90.0050,0073,4968,0759,04Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.001.011.005909.00.0050,0073,4968,0759,04Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.001.012.006306.150,0073,4968,0759,04Encerados e toldos
13.001.013.006506.10.0050,0073,4968,0759,04Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.001.014.00681350,0073,4968,0759,04Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.001.015.007007.11.00
7007.21.00
50,0073,4968,0759,04Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotivaLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

16.001.016.007009.10.0050,0073,4968,0759,04Espelhos retrovisores
17.001.017.007014.00.0050,0073,4968,0759,04Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.001.018.007311.00.0050,0073,4968,0759,04Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.001.019.007311.00.0050,0073,4968,0759,04Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.001.020.00732050,0073,4968,0759,04Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.001.021.00732550,0073,4968,0759,04Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.001.022.007806.0050,0073,4968,0759,04Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.001.023.008007.00.9050,0073,4968,0759,04Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.001.024.008301.20
8301.60
50,0073,4968,0759,04Fechaduras e partes de fechaduras
25.001.025.008301.7050,0073,4968,0759,04Chaves apresentadas isoladamente
26.001.026.008302.10.00
8302.30.00
50,0073,4968,0759,04Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.001.027.008310.0050,0073,4968,0759,04Triângulo de segurança
28.001.028.008407.350,0073,4968,0759,04Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.001.029.008408.2050,0073,4968,0759,04Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.001.030.008409.950,0073,4968,0759,04Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.001.031.008412.250,0073,4968,0759,04Motores hidráulicos
32.001.032.008413.3050,0073,4968,0759,04Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.001.033.008414.10.0050,0073,4968,0759,04Bombas de vácuo
34.001.034.008414.80.1
8414.80.2
50,0073,4968,0759,04Compressores e turbocompressores de arLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

35.001.035.008413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
50,0073,4968,0759,04Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0
36.001.036.008415.2050,0073,4968,0759,04Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.001.037.008421.23.0050,0073,4968,0759,04Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.001.038.008421.29.9050,0073,4968,0759,04Filtros a vácuo
39.001.039.008421.950,0073,4968,0759,04Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.001.040.008424.10.0050,0073,4968,0759,04Extintores, mesmo carregados
41.001.041.008421.31.0050,0073,4968,0759,04Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.001.042.008421.39.2050,0073,4968,0759,04Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.001.043.008425.42.0050,0073,4968,0759,04Macacos
44.001.044.008431.10.1050,0073,4968,0759,04Partes para macacos do item 43.0
45.001.045.008431.49.2
8433.90.90
50,0073,4968,0759,04Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.001.046.008481.10.0050,0073,4968,0759,04Válvulas redutoras de pressão
47.001.047.008481.250,0073,4968,0759,04Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.001.048.008481.80.9250,0073,4968,0759,04Válvulas solenóides
49.001.049.00848250,0073,4968,0759,04Rolamentos
50.001.050.00848350,0073,4968,0759,04Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulaçãoLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

51.001.051.00848450,0073,4968,0759,04Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.001.052.008505.2050,0073,4968,0759,04Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.001.053.008507.1050,0073,4968,0759,04Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
54.001.054.00851150,0073,4968,0759,04Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.001.055.008512.20
8512.40
8512.90.00
50,0073,4968,0759,04Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.001.056.008517.12.1350,0073,4968,0759,04Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
57.001.057.00851850,0073,4968,0759,04Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.001.058.008518.50.0050,0073,4968,0759,04Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.001.059.008519.8150,0073,4968,0759,04Aparelhos de reprodução de som
60.001.060.008525.50.1
8525.60.10
50,0073,4968,0759,04Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

61.001.061.008527.250,0073,4968,0759,04Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
62.001.062.008527.21.90 8521.90.9050,0073,4968,0759,04Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.001.063.008529.10.9050,0073,4968,0759,04Antenas
64.001.064.008534.00.0050,0073,4968,0759,04Circuitos impressos
65.001.065.008535.30
8536.50
50,0073,4968,0759,04Interruptores e seccionadores e comutadores
66.001.066.008536.10.0050,0073,4968,0759,04Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.001.067.008536.20.0050,0073,4968,0759,04Disjuntores
68.001.068.008536.450,0073,4968,0759,04Relés
69.001.069.00853850,0073,4968,0759,04Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0
70.001.070.008539.1050,0073,4968,0759,04Faróis e projetores, em unidades seladas
71.001.071.008539.250,0073,4968,0759,04Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.001.072.008544.20.0050,0073,4968,0759,04Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.001.073.008544.30.0050,0073,4968,0759,04Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.001.074.00870750,0073,4968,0759,04Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.001.075.00870850,0073,4968,0759,04Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.001.076.008714.150,0073,4968,0759,04Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.001.077.008716.90.9050,0073,4968,0759,04Engates para reboques e semirreboquesLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

78.001.078.009026.1050,0073,4968,0759,04Medidores de nível; Medidores de vazão
79.001.079.009026.2050,0073,4968,0759,04Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.001.080.00902950,0073,4968,0759,04Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.001.081.009030.33.2150,0073,4968,0759,04Amperímetros
82.001.082.009031.80.4050,0073,4968,0759,04Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.001.083.009032.89.250,0073,4968,0759,04Controladores eletrônicos
84.001.084.009104.00.0050,0073,4968,0759,04Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.001.085.009401.20.00
9401.90.90
50,0073,4968,0759,04Assentos e partes de assentos
86.001.086.009613.80.0050,0073,4968,0759,04Acendedores
87.001.087.00400950,0073,4968,0759,04Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.001.088.004504.90.00 6812.99.1050,0073,4968,0759,04Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.001.089.004823.40.0050,0073,4968,0759,04Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.001.090.003919.10.00 3919.90.00 8708.29.9950,0073,4968,0759,04Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.001.091.008412.31.1050,0073,4968,0759,04Cilindros pneumáticos
92.001.092.008413.19.00 8413.50.90 8413.81.0050,0073,4968,0759,04Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.001.093.008413.60.19 8413.70.1050,0073,4968,0759,04Bomba de assistência de direção hidráulicaLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

94.001.094.008414.59.10 8414.59.9050,0073,4968,0759,04Motoventiladores
95.001.095.008421.39.9050,0073,4968,0759,04Filtros de pólen do ar-condicionado
96.001.096.008501.10.1950,0073,4968,0759,04"Máquina" de vidro elétrico de porta
97.001.097.008501.31.1050,0073,4968,0759,04Motor de limpador de para-brisa
98.001.098.008504.50.0050,0073,4968,0759,04Bobinas de reatância e de autoindução
99.001.099.008507.20
8507.30
50,0073,4968,0759,04Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.001.100.008512.30.0050,0073,4968,0759,04Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.001.101.009032.89.8
9032.89.9
50,0073,4968,0759,04Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.001.102.009027.10.0050,0073,4968,0759,04Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.001.103.004008.11.0050,0073,4968,0759,04Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.001.104.005601.22.1950,0073,4968,0759,04Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.001.105.005703.20.0050,0073,4968,0759,04Tapetes/carpetes - náilon
106.001.106.005703.30.0050,0073,4968,0759,04Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.001.107.005911.90.0050,0073,4968,0759,04Forração interior capacete
108.001.108.006903.90.9950,0073,4968,0759,04Outros para-brisas
109.001.109.007007.29.0050,0073,4968,0759,04Moldura com espelho
110.001.110.007314.50.0050,0073,4968,0759,04Corrente de transmissão
111.001.111.007315.11.0050,0073,4968,0759,04Corrente transmissão
112.001.112.007315.12.1050,0073,4968,0759,04Outras correntes de transmissão
113.001.113.008418.99.0050,0073,4968,0759,04Condensador tubular metálico
114.001.114.008419.5050,0073,4968,0759,04Trocadores de calor
115.001.115.008424.90.9050,0073,4968,0759,04Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersarLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

116.001.116.008425.49.1050,0073,4968,0759,04Macacos manuais para veículos
117.001.117.008431.41.0050,0073,4968,0759,04Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.001.118.008501.61.0050,0073,4968,0759,04Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.001.119.008531.10.9050,0073,4968,0759,04Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.001.120.009014.10.0050,0073,4968,0759,04Bússolas
121.001.121.009025.19.9050,0073,4968,0759,04Indicadores de temperatura
122.001.122.009025.90.1050,0073,4968,0759,04Partes de indicadores de temperatura
123.001.123.009026.9050,0073,4968,0759,04Partes de aparelhos de medida ou controle
124.001.124.009032.10.1050,0073,4968,0759,04Termostatos
125.001.125.009032.10.9050,0073,4968,0759,04Instrumentos e aparelhos para regulação
126.001.126.009032.20.0050,0073,4968,0759,04Pressostatos
127.001.127.008716.9050,0073,4968,0759,04Peças para reboques e semirreboques
128.001.128.007322.90.1050,0073,4968,0759,04Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
129.001.129.0050,0073,4968,0759,04Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela

 

 


 

Tabela III-A

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

(UFs signatárias do Protocolo ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007)

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.002.001.002205

2208.90.00

29,0472,0566,6857,72Aperitivos, amargos, bitter e similaresProtocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
2.002.002.002208.90.0029,0472,0566,6857,72Batida e similares
3.002.003.002208.90.0029,0472,0566,6857,72Bebida ice
4.002.004.002207.20

2208.40.00

29,0472,0566,6857,72Cachaça e aguardentes
5.002.005.002205
2206.00.90
2208.90.00
29,0472,0566,6857,72Catuaba e similares
6.002.006.002208.20.0029,0472,0566,6857,72Conhaque, brandy e similares
7.002.007.002206.00.90
2208.90.00
29,0472,0566,6857,72Cooler
8.002.008.002208.50.0029,0472,0566,6857,72Gim (gin) e genebra
9.002.009.002205
2206.00.90
2208.90.00
29,0472,0566,6857,72Jurubeba e similares
10.002.010.002208.70.0029,0472,0566,6857,72Licores e similares
11.002.011.002208.20.0029,0472,0566,6857,72Pisco
12.002.012.002208.40.0029,0472,0566,6857,72Rum
13.002.013.002206.00.9029,0472,0566,6857,72Saque
14.002.014.002208.90.0029,0472,0566,6857,72Steinhaeger
15.002.015.002208.90.0029,0472,0566,6857,72Tequila
16.002.016.002208.3029,0472,0566,6857,72Uísque
17.002.017.00220529,0472,0566,6857,72Vermute e similares
18.002.018.002208.60.0029,0472,0566,6857,72Vodka
19.002.019.002208.90.0029,0472,0566,6857,72Derivados de vodka
20.002.020.002208.90.0029,0472,0566,6857,72Arak
21.002.021.002208.20.0029,0472,0566,6857,72Aguardente vínica / grappa
22.002.022.002206.00.1029,0472,0566,6857,72Sidra e similares
23.002.023.002205
2206.00.90
2208.90.00
29,0472,0566,6857,72Sangrias e coquetéis
24.002.024.00220429,0472,0566,6857,72Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
25.002.025.002205
2206
2207
2208
29,0472,0566,6857,72Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

 

 


 

Tabela III-B

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

(UFs não signatárias do Protocolo ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007)

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.002.001.002205

2208.90.00

29,0486,8880,0068,50Aperitivos, amargos, bitter e similaresProtocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
2.002.002.002208.90.0029,0486,8880,0068,50Batida e similares
3.002.003.002208.90.0029,0486,8880,0068,50Bebida ice
4.002.004.002207.20

2208.40.00

29,0486,8880,0068,50Cachaça e aguardentes
5.002.005.002205
2206.00.90
2208.90.00
29,0486,8880,0068,50Catuaba e similares
6.002.006.002208.20.0029,0486,8880,0068,50Conhaque, brandy e similares
7.002.007.002206.00.90
2208.90.00
29,0486,8880,0068,50Cooler
8.002.008.002208.50.0029,0486,8880,0068,50Gim (gin) e genebra
9.002.009.002205
2206.00.90
2208.90.00
29,0486,8880,0068,50Jurubeba e similares
10.002.010.002208.70.0029,0486,8880,0068,50Licores e similares
11.002.011.002208.20.0029,0486,8880,0068,50Pisco
12.002.012.002208.40.0029,0486,8880,0068,50Rum
13.002.013.002206.00.9029,0486,8880,0068,50Saque
14.002.014.002208.90.0029,0486,8880,0068,50Steinhaeger
15.002.015.002208.90.0029,0486,8880,0068,50Tequila
16.002.016.002208.3029,0486,8880,0068,50Uísque
17.002.017.00220529,0486,8880,0068,50Vermute e similares
18.002.018.002208.60.0029,0486,8880,0068,50Vodka
19.002.019.002208.90.0029,0486,8880,0068,50Derivados de vodka
20.002.020.002208.90.0029,0486,8880,0068,50Arak
21.002.021.002208.20.0029,0486,8880,0068,50Aguardente vínica / grappa
22.002.022.002206.00.1029,0486,8880,0068,50Sidra e similares
23.002.023.002205

2206.00.90

2208.90.00

29,0486,8880,0068,50Sangrias e coquetéis
24.002.024.00220429,0486,8880,0068,50Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
25.002.025.002205

2206

2207

2208

29,0486,8880,0068,50Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

 

 

 Tabela IV-A

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

(Nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador)

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. Interna %Alíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.003.001.002201.10.00250,00304,82292,17271,08Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 

Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, II;

Protocolo ICMS 11/91 e 31/91

2.003.002.002201.10.00100,00131,33124,10112,05Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3.003.003.002201.10.00140,00177,59168,92154,46Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4.003.004.002201.10.00120,00154,46146,51133,25Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5.003.005.002201.10.00140,00177,59168,92154,46Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.003.006.002201.10.00140,00177,59168,92154,46Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7.003.007.002202.10.00140,00177,59168,92154,46Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
8.003.008.002202.90.00140,00177,59168,92154,46Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
9.003.009.00 

 

2202.90.00

45,6568,4663,2054,43Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticosLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

10.003.010.002202140,00188,00179,00164,00Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 mlLei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII Protocolo ICMS 11/91 e 31/91
11.003.011.002202140,00188,00179,00164,00Demais refrigerantes
12.003.012.002106.90.10140,00177,59168,92154,46Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
13.003.013.002202.90.00140,00177,59168,92154,46Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600mlLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, II;

Protocolo ICMS 11/91 e 31/91

14.003.014.002202.90.00140,00177,59168,92154,46Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
15.003.015.002106.90.90140,00177,59168,92154,46Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.003.016.002106.90.90140,00177,59168,92154,46Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
17.003.017.002101.20
2202.90.00
45,6568,4663,2054,43Bebidas prontas à base de mate ou cháLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

18.003.018.002202.90.0045,6568,4663,2054,43Bebidas prontas à base de café
19.003.019.002202.10.0045,6568,4663,2054,43Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
20.003.020.002202.90.0045,6568,4663,2054,43Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
21.003.021.002203.00.00140,00220,00210,00193,33Cerveja 
22.003.022.002202.90.00140,00177,59168,92154,46Cerveja sem álcoolLei nº 1.810, art. 49, § 1º, IX;

Protocolo ICMS 11/91

23.003.023.002203.00.00140,00220,00210,00193,33Chope 

 


 

Tabela IV-B

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

(Nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista)

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.003.001.002201.10.00170,00212,29202,53186,27Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 mlLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, II;

Protocolo ICMS 11/91 e 31/91

2.003.002.002201.10.0070,0096,6390,4880,24Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3.003.003.002201.10.00100,00131,33124,10112,05Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4.003.004.002201.10.0070,0096,6390,4880,24Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5.003.005.002201.10.00100,00131,33124,10112,05Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.003.006.002201.10.0070,0096,6390,4880,24Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7.003.007.002202.10.0070,0096,6390,4880,24Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
8.003.008.002202.90.0070,0096,6390,4880,24Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
9.003.009.002202.90.0045,6568,4663,2054,43Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticosLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

10.003.010.00220240,0068,0062,7554,00Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 mlLei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII; Protocolo ICMS 11/91 e 31/91
11.003.011.00220270,00104,0097,6387,00Demais refrigerantes
12.003.012.002106.90.10100,00131,33124,10112,05Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
13.003.013.002202.90.0070,0096,6390,4880,24Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml
14.003.014.002202.90.0040,0061,9356,8748,43Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml
15.003.015.002106.90.9070,0096,6390,4880,24Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml
16.003.016.002106.90.9040,0061,9356,8748,43Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml
17.003.017.002101.20
2202.90.00
45,6568,4663,2054,43Bebidas prontas à base de mate ou cháLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

18.003.018.002202.90.0045,6568,4663,2054,43Bebidas prontas à base de café
19.003.019.002202.10.0045,6568,4663,2054,43Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate
20.003.020.002202.90.0045,6568,4663,2054,43Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
21.003.021.002203.00.0070,00126,67119,58107,78CervejaLei nº 1.810, art. 49, § 1º, IX;

 Protocolo ICMS 11/91

22.003.022.002202.90.0070,0096,6390,4880,24Cerveja sem álcool
23.003.023.002203.00.00115,00186,67177,71162,78Chope

 

Tabela V

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.004.001.00240250,00100,0093,7583,33Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneosLei nº 1.810, art. 49, § 1º, X; Convênio ICMS 37/94
2.004.002.002403.150,00100,0093,7583,33Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

 

Tabela VI

CIMENTOS

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.005.001.00252320,0038,8034,4627,23CimentoLei nº 1.810, art. 49, § 1º, XI; Protocolo ICMS 11/85

 

Tabela VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.006.001.002207.10Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE nº 10/2014Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)Convênio ICMS nº 110/07 e Decreto nº 12.570/08
2.006.002.002710.12.59Gasolinas, exceto de aviação
3.006.003.002710.12.51Gasolina de aviação
4.006.004.002710.19.19Querosenes, exceto de aviação
5.006.005.002710.19.11Querosene de aviação
6.006.006.002710.19.2Óleos combustíveis
7.006.007.002710.19.3Óleos lubrificantes
8.006.008.002710.19.9Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
9.006.009.002710.9Resíduos de óleos
10.006.010.002711Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural
11.006.011.002711.19.10Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
12.006.012.002711.11.00Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)
13.006.013.002711.21.00Gás Natural
14.006.014.002713Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
15.006.015.003826.00.00Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
16.006.016.003403Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
17.006.017.002710.20.00Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE nº 10/2014Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleosConvênio ICMS nº 110/07 e Decreto nº 12.570/08
 

Tabela VIII

ENERGIA ELÉTRICA

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.007.001.002716.00.00----Energia elétricaLei 1.810 arts. 36 e 51

 

Tabela IX

FERRAMENTAS

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.008.001.004016.99.9038,0059,6154,6346,31Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecidaLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.008.002.004417.00.10 4417.00.9038,0059,6154,6346,31Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
3.008.003.00680438,0059,6154,6346,31Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
4.008.004.00820138,0059,6154,6346,31Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
5.008.005.008202.20.0038,0059,6154,6346,31Folhas de serras de fita
6.008.006.008202.91.0038,0059,6154,6346,31Lâminas de serras máquinasLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

7.008.007.00820238,0059,6154,6346,31Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00
8.008.008.00820338,0059,6154,6346,31Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
9.008.009.00820438,0059,6154,6346,31Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
10.008.010.00820538,0059,6154,6346,31Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
11.008.011.00820638,0059,6154,6346,31Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
12.008.012.008207.40
8207.60
8207.70
38,0059,6154,6346,31Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
13.008.013.00820738,0059,6154,6346,31Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy,exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70
14.008.014.00820838,0059,6154,6346,31Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
15.008.015.008209.00.1138,0059,6154,6346,31Plaquetas ou pastilhas intercambiáveisLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

16.008.016.00820938,0059,6154,6346,31Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11
17.008.017.00821138,0059,6154,6346,31Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
18.008.018.00821338,0059,6154,6346,31Tesouras e suas lâminas
19.008.019.00846738,0059,6154,6346,31Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
20.008.020.00901538,0059,6154,6346,31Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
21.008.021.009017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
38,0059,6154,6346,31Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
22.008.022.009025.11.90
9025.90.10
38,0059,6154,6346,31Termômetros, suas partes e acessórios
23.008.023.009025.19 
9025.90.90
38,0059,6154,6346,31Pirômetros, suas partes e acessórios

 

Tabela X

LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.009.001.00853940,0061,9356,8748,43Lâmpadas elétricasLei nº 1.810, art. 49, § 1º, III; Protocolo ICMS 17/85
2.009.002.00854040,0061,9356,8748,43Lâmpadas eletrônicas
3.009.003.008504.10.0040,0061,9356,8748,43Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.009.004.008536.5040,0061,9356,8748,43"Starter"
5.009.005.008543.70.9940,0061,9356,8748,43Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

 

Tabela XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.010.001.00252238,0059,6154,6346,31CalLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.010.002.003816.00.1
3824.50.00
38,0059,6154,6346,31Argamassas
3.010.003.003214.90.0038,0059,6154,6346,31Outras argamassas
4.010.004.003910.0038,0059,6154,6346,31Silicones em formas primárias, para uso na construção
5.010.005.00391638,0059,6154,6346,31Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
6.010.006.00391738,0059,6154,6346,31Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
7.010.007.00391838,0059,6154,6346,31Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
8.010.008.00391938,0059,6154,6346,31Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
9.010.009.003919
3920
3921
38,0059,6154,6346,31Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
10.010.010.00392138,0059,6154,6346,31Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
11.010.011.00392138,0059,6154,6346,31Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
12.010.012.00392138,0059,6154,6346,31Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0
13.010.013.00392238,0059,6154,6346,31Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
14.010.014.00392438,0059,6154,6346,31Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
15.010.015.003925.10.0038,0059,6154,6346,31Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
16.010.016.003925.9038,0059,6154,6346,31Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
17.010.017.003925.10.00
3925.90
38,0059,6154,6346,31Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

18.010.018.003925.20.0038,0059,6154,6346,31Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
19.010.019.003925.30.0038,0059,6154,6346,31Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
20.010.020.003926.9038,0059,6154,6346,31Outras obras de plástico, para uso na construção
21.010.021.00481438,0059,6154,6346,31Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
22.010.022.006810.19.0038,0059,6154,6346,31Telhas de concreto
23.010.023.00681138,0059,6154,6346,31Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
24.010.024.00681138,0059,6154,6346,31Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0
25.010.025.006901.00.0038,0059,6154,6346,31Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
26.010.026.00690238,0059,6154,6346,31Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
27.010.027.00690438,0059,6154,6346,31Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
28.010.028.00690538,0059,6154,6346,31Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
29.010.029.006906.00.0038,0059,6154,6346,31Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmicaLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

30.010.030.006907

6908

38,0059,6154,6346,31Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
30.110.030.016907

6908

38,0059,6154,6346,31Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
31.010.031.00691038,0059,6154,6346,31Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
32.010.032.006912.00.0038,0059,6154,6346,31Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
33.010.033.00700350,0073,4968,0759,04Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34.010.034.00700450,0073,4968,0759,04Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
35.010.035.00700550,0073,4968,0759,04Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
36.010.036.007007.19.0050,0073,4968,0759,04Vidros temperados
37.010.037.007007.29.0050,0073,4968,0759,04Vidros laminados
38.010.038.00700850,0073,4968,0759,04Vidros isolantes de paredes múltiplas
39.010.039.00701638,0059,6154,6346,31Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
40.010.040.007214.20.0038,0059,6154,6346,31Barras próprias para construções, exceto vergalhões
41.010.041.007308.90.1038,0059,6154,6346,31Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
42.010.042.007214.20.0038,0059,6154,6346,31Vergalhões
43.010.043.007213
7308.90.10
38,0059,6154,6346,31Outros vergalhões
44.010.044.007217.10.90
7312
38,0059,6154,6346,31Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricosLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

45.010.045.007217.2038,0059,6154,6346,31Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
46.010.046.00730738,0059,6154,6346,31Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
47.010.047.007308.30.0038,0059,6154,6346,31Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
48.010.048.007308.40.00
7308.90
38,0059,6154,6346,31Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
49.010.049.007308.40.0038,0059,6154,6346,31Treliças de aço
50.010.050.007308.90.9038,0059,6154,6346,31Telhas metálicas
51.010.051.00731038,0059,6154,6346,31Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção
52.010.052.007313.00.0038,0059,6154,6346,31Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
53.010.053.00731438,0059,6154,6346,31Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
54.010.054.007315.11.0038,0059,6154,6346,31Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
55.010.055.007315.12.9038,0059,6154,6346,31Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
56.010.056.007315.82.0038,0059,6154,6346,31Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
57.010.057.007317.0038,0059,6154,6346,31Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
58.010.058.00731838,0059,6154,6346,31Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou açoLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

59.010.059.00732338,0059,6154,6346,31Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00
60.010.060.00732438,0059,6154,6346,31Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
61.010.061.00732538,0059,6154,6346,31Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
62.010.062.00732638,0059,6154,6346,31Abraçadeiras
63.010.063.00740738,0059,6154,6346,31Barras de cobre
64.010.064.007411.10.1038,0059,6154,6346,31Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
65.010.065.00741238,0059,6154,6346,31Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
66.010.066.00741538,0059,6154,6346,31Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
67.010.067.007418.20.0038,0059,6154,6346,31Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
68.010.068.007607.19.9038,0059,6154,6346,31Manta de subcobertura aluminizada
69.010.069.00760838,0059,6154,6346,31Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
70.010.070.007609.00.0038,0059,6154,6346,31Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
71.010.071.00761038,0059,6154,6346,31Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construçõesLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

72.010.072.007615.20.0038,0059,6154,6346,31Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
73.010.073.00761638,0059,6154,6346,31Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
74.010.074.008302.41.0038,0059,6154,6346,31Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
75.010.075.00830138,0059,6154,6346,31Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
76.010.076.008302.10.0038,0059,6154,6346,31Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
77.010.077.00830738,0059,6154,6346,31Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
78.010.078.00831138,0059,6154,6346,31Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
79.010.079.00848138,0059,6154,6346,31Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

 

 

 

Tabela XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.011.001.002828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
53,4577,4971,9462,70Água sanitária, branqueador e outros alvejantesLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.011.002.003401.20.9053,4577,4971,9462,70Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3.011.003.003401.20.9053,4577,4971,9462,70Sabões líquidos para lavar roupas
4.011.004.003402.20.0053,4577,4971,9462,70Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
5.011.005.003402.20.0053,4577,4971,9462,70Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6.011.006.003402.20.0053,4577,4971,9462,70Detergente líquido para lavar roupa
7.011.007.00340253,4577,4971,9462,70Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

 

8.011.008.003809.91.9053,4577,4971,9462,70Amaciante/suavizante
9.011.009.003924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
53,4577,4971,9462,70Esponjas para limpeza
10.011.010.002207

2208.90.00

53,4577,4971,9462,70Álcool etílico para limpeza
11.011.011.007323.10.0053,4577,4971,9462,70Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

 

Tabela XIII

MATERIAIS ELÉTRICOS

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.012.001.00850438,0059,6154,6346,31Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivoLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.012.002.00851638,0059,6154,6346,31Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
3.012.003.00853538,0059,6154,6346,31Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
4.012.004.00853638,0059,6154,6346,31Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivoLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

5.012.005.00853838,0059,6154,6346,31Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
6.012.006.007413.00.0038,0059,6154,6346,31Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
7.012.007.008544

7605

7614

38,0059,6154,6346,31Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
8.012.008.00854638,0059,6154,6346,31Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
9.012.009.00854738,0059,6154,6346,31Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormenteLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX


 

Tabela XIV

MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA

USO HUMANO OU VETERINÁRIO

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.013.001.003003
3004
38,2459,8954,8946,56Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinárioLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XX;

Convênio ICMS 76/94;

Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13

1.113.001.013003
3004
33,0553,8949,0841,60Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.213.001.023003
3004
41,3463,4858,3749,89Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2.013.002.003003
3004
38,2459,8954,8946,56Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.113.002.013003
3004
33,0553,8949,0841,60Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
2.213.002.023003
3004
41,3463,4858,3749,89Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
3.013.003.003003
3004
38,2459,8954,8946,56Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
3.113.003.013003
3004
33,0553,8949,0841,60Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.213.003.023003
3004
41,3463,4858,3749,89Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
4.013.004.003003
3004
38,2459,8954,8946,56Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.113.004.013003
3004
33,0553,8949,0841,60Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário
4.213.004.023003
3004
41,3463,4858,3749,89Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
5.013.005.003006.60.0038,2459,8954,8946,56Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positivaLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XX;

Convênio ICMS 76/94;

Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13

5.113.005.013006.60.0033,0553,8949,0841,60Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
6.013.006.00293641,3463,4858,3749,89Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.013.007.003006.3038,2459,8954,8946,56Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.113.007.013006.3033,0553,8949,0841,60Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.013.008.00300238,2459,8954,8946,56Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,  exceto para uso veterinário - positiva
8.113.008.01300233,0553,8949,0841,60Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.013.009.00300238,2459,8954,8946,56Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.113.009.01300233,0553,8949,0841,60Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.013.010.00300538,2459,8954,8946,56Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positivaLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XX;

Convênio ICMS 76/94;

Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13

10.113.010.01300533,0553,8949,0841,60Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
11.013.011.003005.10.9033,0553,8949,0841,60Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
11.113.011.013005.10.9033,0553,8949,0841,60Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
12.013.012.004015.11.00
4015.19.00
41,3463,4858,3749,86Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.013.013.004014.10.0041,3463,4858,3749,86Preservativo - neutra
14.013.014.009018.3141,3463,4858,3749,86Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.013.015.009018.32.141,3463,4858,3749,86Agulhas para seringas - neutra
16.013.016.003926.90.90
9018.90.99
41,3463,4858,3749,86Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra
 

 

 

 

Tabela XV

PAPÉIS

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.014.001.004823.20.992,00122,07115,13103,57Filtros descartáveis para coar café ou cháLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.014.002.004823.6127,00162,55154,35140,67Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
3.014.003.004813.10.0050,0073,4968,0759,04Papel para cigarro

 

Tabela XVI

PLÁSTICOS

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.015.001.003919
3920
3921
38,0059,6154,6346,31Lonas plásticas, exceto as para uso na construçãoLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.015.002.00392450,0073,4968,0759,04Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
3.015.003.003924.10.0050,0073,4968,0759,04Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
4.015.004.003923.250,0073,4968,0759,04Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

 

Tabela XVII

PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.016.001.004011.10.0042,0064,2459,1150,55Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXII; Convênio ICMS 85/93

2.016.002.00401132,0052,6747,9039,95Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
3.016.003.004011.40.0060,0085,0679,2869,64Pneus novos para motocicletasLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXII; Convênio ICMS 85/93

4.016.004.00401145,0067,7162,4753,73Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas
5.016.005.004011.50.0045,0067,7162,4753,73Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
6.016.006.004012.145,0067,7162,4753,73Pneus recauchutados
7.016.007.004012.9045,0067,7162,4753,73Protetores de borracha, exceto para bicicletas
7.116.007.014012.9045,0067,7162,4753,73Protetores de borracha para bicicletas
8.016.008.00401345,0067,7162,4753,73Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas
9.016.009.004013.20.0045,0067,7162,4753,73Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
 

Tabela XVIII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.017.001.001704.90.1059,2377,2371,6962,46Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.017.002.001806.31.10
1806.31.20
59,2377,2371,6962,46Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3.017.003.001806.32.10
1806.32.20
59,2377,2371,6962,46Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4.017.004.001806.90.0059,2377,2371,6962,46Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
5.017.005.001704.90.10

1806.90.00

59,2377,2371,6962,46Ovos de páscoa de chocolate
6.017.006.001806.90.0059,2377,2371,6962,46Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
7.017.007.001806.90.0059,2377,2371,6962,46Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8.017.008.001704.90.9059,2377,2371,6962,46Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
9.017.009.001806.90.0059,2377,2371,6962,46Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacauLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

10.017.010.00200945,6568,4663,2054,42Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
11.017.011.002009.845,6568,4663,2054,42Água de coco
12.017.012.000402.1
0402.2
0402.9
45,5868,3863,1254,35Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
13.017.013.001901.10.2045,5868,3863,1254,35Farinha láctea
14.017.014.001901.10.1045,5868,3863,1254,35Leite modificado para alimentação de crianças
15.017.015.001901.10.90
1901.10.30
45,5868,3863,1254,35Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
16.017.016.000401.10.10
0401.20.10
18,0036,4832,2225,11Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litrosLei 1.810, art. 49, § 1º, XVIII
16.117.016.010401.10.10
0401.20.10
18,0036,4832,2225,11Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

 

17.017.017.000401.40.10

0401.50.10

18,0036,4832,2225,11Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litroLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

17.117.017.010401.40.10

0401.50.10

18,0036,4832,2225,11Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
18.017.018.000401.10.90
0401.20.90
18,0036,4832,2225,11Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
18.117.018.010401.10.90
0401.20.90
18,0036,4832,2225,11Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
19.017.019.000401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

45,4068,1762,9254,16Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19.117.019.010401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

45,4068,1762,9254,16Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
19.217.019.020401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

45,4068,1762,9254,16Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
20.017.020.000402.945,4068,1762,9254,16Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.117.020.010402.945,4068,1762,9254,16Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
21.017.021.00040345,4068,1762,9254,16Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litrosLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

21.117.021.01040345,4068,1762,9254,16Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
22.017.022.000403.90.0045,4068,1762,9254,16Coalhada
23.017.023.00040645,4068,1762,9254,16Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
23.117.023.01040645,4068,1762,9254,16Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
24.017.024.00040645,4068,1762,9254,16Queijos
25.017.025.000405.10.0045,4268,2062,9454,18Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25.117.025.010405.10.0045,4268,2062,9454,18Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
26.017.026.001517.10.0045,4268,2062,9454,18Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.017.027.001517.10.0045,4268,2062,9454,18Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

27.117.027.011517.10.0045,4268,2062,9454,18Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg

 

27.217.027.021517.9045,4268,2062,9454,18Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.017.028.001516.20.0045,4268,2062,9454,18Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 gLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

28.117.028.011516.20.0045,4268,2062,9454,18Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
29.017.029.001901.90.2045,4068,1762,9254,16Doces de leite
30.017.030.001904.10.00
1904.90.00
58,7283,5877,8468,28Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
31.017.031.001905.90.9058,7283,5877,8468,28Salgadinhos diversos
32.017.032.002005.20.00
2005.9
58,7283,5877,8468,28Batata frita, inhame e mandioca fritos
33.017.033.002008.158,7283,5877,8468,28Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
33.117.033.012008.158,7283,5877,8468,28Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
34.017.034.002103.20.1052,4376,3070,8061,61Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
35.017.035.002103.90.21
2103.90.91
52,4376,3070,8061,61Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 gLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

36.017.036.002103.10.1052,4376,3070,8061,61Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
37.017.037.002103.30.1052,4376,3070,8061,61Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
38.017.038.002103.30.2152,4376,3070,8061,61Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
39.017.039.002103.90.1152,4376,3070,8061,61Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
40.017.040.00200252,4376,3070,8061,61Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41.017.041.002103.20.1052,4376,3070,8061,61Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42.017.042.001704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
107,43139,92132,42119,93Barra de cereais
43.017.043.001806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
107,43139,92132,42119,93Barra de cereais contendo cacau
44.017.044.001101.00.1065,0090,8484,8874,94Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kgLei 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.117.044.011101.00.1065,0090,8484,8874,94Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg
45.017.045.001101.00.2065,0090,8484,8874,94Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
46.017.046.001901.20.00
1901.90.90
65,0090,8484,8874,94Misturas e preparações para bolos
47.017.047.001902.30.0045,2668,0162,7654,01Massas alimentícias tipo instantâneaLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

48.017.048.00190245,2668,0162,7654,01Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea
48.117.048.011902.40.0045,2668,0162,7654,01Cuscuz
49.017.049.001902.145,2668,0162,7654,01Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
50.017.050.001905.2051,7075,4669,9860,84Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.017.051.001905.20.9051,7075,4669,9860,84Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.017.052.001905.20.1051,7075,4669,9860,84Panetones
53.017.053.001905.3151,7075,4669,9860,84Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
54.017.054.001905.3151,7075,4669,9860,84Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
55.017.055.001905.3151,7075,4669,9860,84Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercialLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

56.017.056.001905.90.2051,7075,4669,9860,84Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
57.017.057.001905.3251,7075,4669,9860,84"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
58.017.058.001905.3251,7075,4669,9860,84"Waffles" e "wafers"- com cobertura
59.017.059.001905.4051,7075,4669,9860,84Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.017.060.001905.90.1051,7075,4669,9860,84Outros pães de forma
61.017.061.001905.90.2051,7075,4669,9860,84Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
62.017.062.001905.90.9051,7075,4669,9860,84Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
63.017.063.001905.10.0051,7075,4669,9860,84Pão denominado knackebrot
64.017.064.001905.9051,7075,4669,9860,84Demais pães industrializados
65.017.065.001507.90.1120,0038,8034,4627,23Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitrosLei 1.810, art. 49, § 1º, XXI; Protocolo ICMS 28/92
66.017.066.00150820,0038,8034,4627,23Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitrosLei 1.810, art. 49, § 1º, XXI; Protocolo ICMS 28/92
67.017.067.00150920,0038,8034,4627,23Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
67.117.067.01150920,0038,8034,4627,23Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
67.217.067.02150920,0038,8034,4627,23Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
68.017.068.001510.00.0020,0038,8034,4627,23Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.017.069.001512.19.11
1512.29.10
20,0038,8034,4627,23Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
70.017.070.001514.120,0038,8034,4627,23Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
71.017.071.001515.19.0020,0038,8034,4627,23Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
72.017.072.001515.29.1020,0038,8034,4627,23Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
73.017.073.001512.29.9020,0038,8034,4627,23Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitrosLei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXI; Protocolo ICMS 28/92
74.017.074.001517.90.1020,0038,8034,4627,23Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
75.017.075.001511
1513
1514
1515
1516
1518
20,0038,8034,4627,23Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
76.017.076.001601.00.0061,0086,2280,4070,70Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadelaLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

77.017.077.001601.00.0062,0087,3781,5271,76Salsicha e linguiça
78.017.078.001601.00.0072,0098,9492,7282,36Mortadela
79.017.079.00160254,0078,1272,5563,28Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
80.017.080.00160478,00105,8899,4588,72Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva
81.017.081.00160457,0081,5975,9266,46Sardinha em conserva
82.017.082.00160578,00105,8899,4588,72Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
83.017.083.000206
0210.20.00
0210.99.00
1502
39,0060,7755,7547,37Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

 

84.017.084.000201
0202

0204

36,0057,3052,3944,19Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congeladosLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

85.017.085.00020436,0057,3052,3944,19Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
86.017.086.000210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

36,0057,3052,3944,19Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
87.017.087.000203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501
49,5072,9267,5158,51Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos
88.017.088.00071054,6078,8173,2363,91Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
88.117.088.01071054,6078,8173,2363,91Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
89.017.089.00081154,6078,8173,2363,91Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
89.117.089.01081154,6078,8173,2363,91Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
90.017.090.00200154,6078,8173,2363,91Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
90.117.090.01200154,6078,8173,2363,91Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
91.017.091.00200454,6078,8173,2363,91Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kgLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

91.117.091.01200454,6078,8173,2363,91Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
92.017.092.00200554,6078,8173,2363,91Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
92.117.092.01200554,6078,8173,2363,91Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
93.017.093.002006.00.0054,6078,8173,2363,91Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
93.117.093.012006.00.0054,6078,8173,2363,91Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
94.017.094.00200754,6078,8173,2363,91Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
94.117.094.01200754,6078,8173,2363,91Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kgLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

95.017.095.00200854,6078,8173,2363,91Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
95.117.095.01200854,6078,8173,2363,91Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
96.017.096.00090120,0038,8034,4627,23Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgLei 1.810, art. 49, § 1º, VI
96.117.096.01090120,0038,8034,4627,23Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
97.017.097.000902
1211.90.90
2106.90.90
54,8879,1473,5464,21Chá, mesmo aromatizadoLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

98.017.098.000903.0054,8879,1473,5464,21Mate
99.017.099.001701.1
1701.99.00
10,0027,2323,2516,63Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gLei 1.810, art. 49, § 1º, I; Protocolo ICMS 21/91
99.117.099.011701.1
1701.99.00
10,0027,2323,2516,63Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kgLei nº 1.810, art. 49, § 1º, I; Protocolo ICMS 21/91
99.217.099.021701.1
1701.99.00
10,0027,2323,2516,63Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
100.017.100.001701.91.0010,0027,2323,2516,63Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
100.117.100.011701.91.0010,0027,2323,2516,63Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
100.217.100.021701.91.00
10,0027,2323,2516,63Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
101.017.101.001701.1
1701.99.00
15,0033,0128,8621,93Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
101.117.101.011701.1
1701.99.00
15,0033,0128,8621,93Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
101.217.101.021701.1
1701.99.00
15,0033,0128,8621,93Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
102.017.102.001701.91.00
15,0033,0128,8621,93Aç?car cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
102.117.102.011701.91.00
15,0033,0128,8621,93Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
102.217.102.021701.91
15,0033,0128,8621,93Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
103.017.103.001701.1
1701.99.00
20,0038,8034,4627,23Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gLei nº 1.810, art. 49, § 1º, I; Protocolo ICMS 21/91
103.117.103.011701.1
1701.99.00
20,0038,8034,4627,23Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
103.217.103.021701.1
1701.99.00
20,0038,8034,4627,23Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
104.017.104.001701.91.0020,0038,8034,4627,23Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
104.117.104.011701.91.0020,0038,8034,4627,23Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
104.217.104.021701.91.0020,0038,8034,4627,23Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
105.017.105.00170220,0038,8034,4627,23Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
105.117.105.01170220,0038,8034,4627,23Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
105.217.105.02170220,0038,8034,4627,23Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
106.017.106.002008.19.0066,9363,0887,0476,99Milho para pipoca (micro-ondas)Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

107.017.107.002101.152,2076,0470,5461,37Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
108.017.108.002101.2052,2076,0470,5461,37Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou cháLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

109.017.109.001901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
52,2076,0470,5461,37Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

 

Tabela XIX

PRODUTOS CERÂMICOS

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.018.001.006911.10.1081,33109,73103,1892,25Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojosLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.018.002.006911.10.9081,33109,73103,1892,25Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
3.018.003.006912.00.0081,33109,73103,1892,25Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
4.018.004.006912.00.0089,00118,60111,77100,39Velas para filtros

 

Tabela XX

PRODUTOS DE PAPELARIA

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.019.001.003213.10.00141,00178,75170,04155,52Tinta guacheLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.019.002.003916.20.00141,00178,75170,04155,52Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3.019.003.003916.10.00

3916.90

141,00178,75170,04155,52Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
4.019.004.003926.10.00141,00178,75170,04155,52Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
5.019.005.004202.1
4202.9
141,00178,75170,04155,52Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
6.019.006.003926.90.90141,00178,75170,04155,52Prancheta de plásticoLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

7.019.007.004802.20.90
4811.90.90
141,00178,75170,04155,52Bobina para fax
8.019.008.004802.54.9141,00178,75170,04155,52Papel seda
9.019.009.004802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
141,00178,75170,04155,52Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
10.019.010.004802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
141,00178,75170,04155,52Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
11.019.011.003703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
141,00178,75170,04155,52Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
12.019.012.004810.13.90141,00178,75170,04155,52Papel almaço
13.019.013.004816.90.10141,00178,75170,04155,52Papel hectográfico
14.019.014.003920.20.19141,00178,75170,04155,52Papel celofane e tipo celofane
15.019.015.004806.20.00141,00178,75170,04155,52Papel impermeável
16.019.016.004808.10.00141,00178,75170,04155,52Papel crepon
17.019.017.004810.22.90141,00178,75170,04155,52Papel fantasia
18.019.018.004809
4816
141,00178,75170,04155,52Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixasLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

19.019.019.004817141,00178,75170,04155,52Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
20.019.020.004820.10.00141,00178,75170,04155,52Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
21.019.021.004820.20.00141,00178,75170,04155,52Cadernos
22.019.022.004820.30.00141,00178,75170,04155,52Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
23.019.023.004820.40.00141,00178,75170,04155,52Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
24.019.024.004820.50.00141,00178,75170,04155,52Álbuns para amostras ou para coleções
25.019.025.004820.90.00141,00178,75170,04155,52Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
26.019.026.004909.00.00141,00178,75170,04155,52Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
27.019.027.009608.10.00141,00178,75170,04155,52Canetas esferográficas
28.019.028.009608.20.00141,00178,75170,04155,52Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
29.019.029.009608.30.00141,00178,75170,04155,52Canetas tinteiro
30.019.030.009608141,00178,75170,04155,52Outras canetas; sortidos de canetasLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

31.019.031.004802.56141,00178,75170,04155,52Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
32.019.032.005210.59.90141,00178,75170,04155,52Papel camurça
33.019.033.007607.11.90141,00178,75170,04155,52Papel laminado e papel espelho

 

Tabela XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.020.001.001211.90.9043,0071,6066,2457,30Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
1.120.001.011211.90.9043,0071,6066,2457,30Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
2.020.002.002712.10.0043,0065,1660,0051,40Vaselina
3.020.003.002814.20.0043,0065,1660,0051,40Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4.020.004.002847.00.0043,0065,1660,0051,40Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
5.020.005.003006.70.0043,0065,1660,0051,40Lubrificação íntimaLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

6.020.006.00330143,0071,6066,2457,30Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 mlLei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
7.020.007.003303.00.1043,0071,6066,2457,30Perfumes (extratos)
8.020.008.003303.00.2043,0071,6066,2457,30Águas-de-colônia
9.020.009.003304.10.0043,0071,6066,2457,30Produtos de maquilagem para os lábios
10.020.010.003304.20.1043,0071,6066,2457,30Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
11.020.011.003304.20.9043,0071,6066,2457,30Outros produtos de maquilagem para os olhos
12.020.012.003304.30.0043,0071,6066,2457,30Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
13.020.013.003304.91.0043,0071,6066,2457,30Pós, incluídos os compactos, para maquilagemLei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
14.020.014.003304.99.1043,0071,6066,2457,30Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15.020.015.003304.99.9043,0071,6066,2457,30Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
16.020.016.003304.99.9033,0538,2438,2438,24Preparações solares e antissolaresLei 1.810, art. 49, § 1º, XX; Lei nº 3.495/08
17.020.017.003305.10.0043,0065,1660,0051,40Xampus para o cabeloLei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
18.020.018.003305.20.0043,0071,6066,2457,30Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19.020.019.003305.30.0043,0071,6066,2457,30Laquês para o cabelo
20.020.020.003305.90.0043,0071,6066,2457,30Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
21.020.021.003305.90.0043,0071,6066,2457,30Condicionadores
22.020.022.003305.90.0043,0071,6066,2457,30Tintura para o cabelo
23.020.023.003306.10.0033,0553,8949,0841,07DentifríciosLei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Protocolo ICMS 126/13
24.020.024.003306.20.0033,0553,8949,0841,07Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.020.025.003306.90.0033,0553,8949,0841,07Outras preparações para higiene bucal ou dentária
26.020.026.003307.10.0043,0065,1660,0051,40Preparações para barbear (antes, durante ou após)Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
27.020.027.003307.20.1043,0065,1660,0051,40Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
28.020.028.003307.20.1043,0065,1660,0051,40Antiperspirantes líquidos
29.020.029.003307.20.9043,0065,1660,0051,40Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
30.020.030.003307.20.9043,0065,1660,0051,40Outros antiperspirantes
31.020.031.003307.30.0043,0071,6066,2457,30Sais perfumados e outras preparações para banhos
32.020.032.003307.90.0043,0065,1660,0051,40Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
33.020.033.003307.90.0043,0065,1660,0051,40Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiaisLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

34.020.034.003401.11.9043,0065,1660,0051,40Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
35.020.035.003401.19.0043,0065,1660,0051,40Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
36.020.036.003401.20.1043,0065,1660,0051,40Sabões de toucador sob outras formasLei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
37.020.037.003401.30.0043,0065,1660,0051,40Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabãoLei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
38.020.038.004014.90.1043,0065,1660,0051,40Bolsa para gelo ou para água quenteLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

39.020.039.004014.90.9033,0553,8949,0841,07Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borrachaLei 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Protocolo ICMS 126/13
40.020.040.003924.90.00 3926.90.40

3926.90.90

33,0553,8949,0841,07Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
41.020.041.004202.143,0065,1660,0051,40Malas e maletas de toucadorLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

42.020.042.004818.10.0043,0065,1660,0051,40Papel higiênico - folha simples
43.020.043.004818.10.0043,0065,1660,0051,40Papel higiênico - folha dupla e tripla
44.020.044.004818.20.0043,0065,1660,0051,40Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mãoLei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
45.020.045.004818.20.0043,0065,1660,0051,40Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladasLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

46.020.046.004818.30.0043,0065,1660,0051,40Toalhas e guardanapos de mesa
47.020.047.004818.90.9043,0065,1660,0051,40Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
48.020.048.009619.00.0033,0553,8949,0841,07FraldasLei 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Protocolo ICMS 126/13
49.020.049.009619.00.0033,0553,8949,0841,07Tampões higiênicos
50.020.050.009619.00.0033,0553,8949,0841,07Absorventes higiênicos externos
51.020.051.005601.21.9033,0553,8949,0841,07Hastes flexíveis (uso não medicinal)
52.020.052.005603.92.9043,0065,1660,0051,40Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilaçãoLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

53.020.053.008203.20.9043,0065,1660,0051,40Pinças para sobrancelhasLei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
54.020.054.008214.10.0043,0065,1660,0051,40Espátulas (artigos de cutelaria)
55.020.055.008214.20.0043,0065,1660,0051,40Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
56.020.056.009025.11.10
9025.19.90
43,0065,1660,0051,40Termômetros, inclusive o digitalLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

57.020.057.009603.243,0065,1660,0051,40Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentesLei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
58.020.058.009603.21.0033,0553,8949,0841,07Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentadurasLei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Protocolo ICMS 126/13
59.020.059.009603.30.0043,0065,1660,0051,40Pincéis para aplicação de produtos cosméticosLei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
60.020.060.009605.00.0043,0065,1660,0051,40Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
61.020.061.00961543,0065,1660,0051,40Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
62.020.062.009616.20.0043,0065,1660,0051,40Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
63.020.063.003923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
33,0553,8949,0841,07MamadeirasLei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Protocolo ICMS 126/13
64.020.064.008212.10.20 8212.20.1030,0050,3645,6637,83Aparelhos e lâminas de barbearLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, III;

Protocolo ICM

16/85


 

Tabela XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.021.001.007321.11.00
7321.81.00 7321.90.00
42,8065,1660,0051,40Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partesLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

2.021.002.008418.10.0051,7275,4870,0060,86Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3.021.003.008418.21.0051,7275,4870,0060,86Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4.021.004.008418.29.0051,7275,4870,0060,86Outros refrigeradores do tipo doméstico
5.021.005.008418.30.0051,7275,4870,0060,86Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6.021.006.008418.40.0051,7275,4870,0060,86Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litrosLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

7.021.007.008418.5061,3686,6380,8071,08Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frioLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

8.021.008.008418.69.951,0374,6969,2360,13Miniadega e similares
9.021.009.008418.69.9951,0374,6969,2360,13Máquinas para produção de gelo
10.021.010.008418.99.0058,0082,7577,0467,52Partes dos refrigeradores, congeladores, miniadegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0.
11.021.011.008421.1242,8065,1660,0051,40Secadoras de roupa de uso domésticoLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

12.021.012.008421.19.9042,8065,1660,0051,40Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso domésticoLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

13.021.013.008418.69.3141,3463,4858,3749,85Bebedouros refrigerados para água
14.021.014.008421.942,8065,1660,0051,40Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0
15.021.015.008422.11.00 8422.90.1040,0061,9356,8748,43Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16.021.016.008443.3142,8065,1660,0051,40Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma redeLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

17.021.017.008443.3242,8065,1660,0051,40Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18.021.018.008443.942,8065,1660,0051,40Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre siLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

19.021.019.008450.11.0047,2670,3265,0056,13Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticasLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

20.021.020.008450.12.0047,2670,3265,0056,13Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21.021.021.008450.19.0047,2670,3265,0056,13Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22.021.022.008450.2047,2670,3265,0056,13Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa secaLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

23.021.023.008450.9047,2670,3265,0056,13Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24.021.024.008451.21.0047,2670,3265,0056,13Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa secaLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

25.021.025.008451.29.9047,2670,3265,0056,13Outras máquinas de secar de uso domésticoLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

26.021.026.008451.9047,2670,3265,0056,13Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27.021.027.008452.10.0042,8065,1660,0051,40Máquinas de costura de uso domésticoLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

28.021.028.008471.3030,0030,0030,0030,00Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29.021.029.008471.430,0030,0030,0030,00Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30.021.030.008471.50.1030,0030,0030,0030,00Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidadeLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

31.021.031.008471.60.530,0030,0030,0030,00Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
32.021.032.008471.60.9030,0030,0030,0030,00Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33.021.033.008471.7030,0030,0030,0030,00Unidades de memória
34.021.034.008471.9030,0030,0030,0030,00Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35.021.035.008473.3030,0030,0030,0030,00Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

36.021.036.008504.338,0059,6154,6346,31Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

37.021.037.008504.40.1038,0059,6154,6346,31Carregadores de acumuladores
38.021.038.008504.40.4038,0059,6154,6346,31Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
39.021.039.008507.80.0040,0061,9356,8748,43Outros acumuladoresLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

40.021.040.00850837,7359,3054,3246,03Aspiradores
41.021.041.00850947,2670,3265,0056,13Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partesLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

42.021.042.008509.80.1047,2670,3265,0056,13Enceradeiras
43.021.043.008516.10.0035,0356,1851,3043,17Chaleiras elétricasLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

44.021.044.008516.40.0047,2670,3265,0056,13Ferros elétricos de passarLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

45.021.045.008516.50.0047,2670,3265,0056,13Fornos de micro-ondas
46.021.046.008516.60.0047,2670,3265,0056,13Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
47.021.047.008516.60.0047,2670,3265,0056,13Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
48.021.048.008516.71.0047,2670,3265,0056,13Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
49.021.049.008516.72.0047,2670,3265,0056,13Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
50.021.050.008516.7947,2670,3265,0056,13Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
51.021.051.008516.90.0035,0356,1851,3043,17Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

52.021.052.008517.11.0035,5456,7751,8743,71Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
53.021.053.008517.12.39,0026,0722,1315,56Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivoLei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Convênio ICMS nº 135/06
54.021.054.008517.129,0026,0722,1315,56Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
55.021.055.008517.18.935,5456,7751,8743,71Outros aparelhos telefônicosLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

56.021.056.008517.62.535,5456,7751,8743,71Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
57.021.057.00851841,2263,3458,2349,73Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivoLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

58.021.058.008519
8522
8527.1
47,2670,3265,0056,13Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivoLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

59.021.059.008519.81.9042,8065,1660,0051,40Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivoLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

60.021.060.008521.90.1047,2670,3265,0056,13Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivoLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

61.021.061.008521.90.9047,2670,3265,0056,13Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
62.021.062.008523.51.1036,2457,5852,6544,45Cartões de memória ("memory cards")Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

63.021.063.008523.52.009,0026,0722,1315,56Cartões inteligentes ("smart cards")Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Convênio ICMS nº 135/06
64.021.064.008523.52.009,0026,0722,1315,56Cartões inteligentes ("sim cards")
65.021.065.008525.80.247,2670,3265,0056,13Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partesLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

66.021.066.008527.947,2670,3265,0056,13Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
67.021.067.008528.49.29
8528.59.20
8528.69

8528.61.00

38,3360,0055,0046,67Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
68.021.068.008528.51.2038,3360,0055,0046,67Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
69.021.069.008528.738,3360,0055,0046,67Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

70.021.070.008528.738,3360,0055,0046,67Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
71.021.071.008528.738,3360,0055,0046,67Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
72.021.072.008528.738,3360,0055,0046,67Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
73.021.073.008528.738,3360,0055,0046,67Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens desta tabela
74.021.074.009006.1047,2670,3265,0056,13Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressãoLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

75.021.075.009006.40.0047,2670,3265,0056,13Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
76.021.076.009018.90.5052,7776,6971,1761,97Aparelhos de diatermiaLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

77.021.077.009019.10.0052,7776,6971,1761,97Aparelhos de massagem
78.021.078.009032.89.1139,2261,0355,9947,61Reguladores de voltagem eletrônicos
79.021.079.009504.50.0033,5454,4549,6341,58Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
80.021.080.008517.62.156,6581,1975,5266,09Multiplexadores e concentradores
81.021.081.008517.62.2236,3657,7252,7944,57Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
82.021.082.008517.62.3936,7458,1653,2144,98Outros aparelhos para comutação
83.021.083.008517.62.439,8761,7856,7248,30Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
84.021.084.008517.62.6249,0872,4367,0458,06Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
85.021.085.008517.62.944,4067,0261,8053,10Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
86.021.086.008517.70.2156,6581,1975,5266,09Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
87.021.087.008214.90 851042,8065,1660,0051,40Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partesLei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
88.021.088.008414.551,7275,4870,0060,86Ventiladores, exceto os de uso agrícolaLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

89.021.089.008414.59.9047,2670,3265,0056,13Ventiladores de uso agrícolaLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

90.021.090.008414.60.0047,2670,3265,0056,13Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cmLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

91.021.091.008414.90.2047,2670,3265,0056,13Partes de ventiladores ou coifas aspirantesLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

92.021.092.008415.10
8415.8
42,8065,1660,0051,40Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamenteLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

93.021.093.008415.10.1142,8065,1660,0051,40Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
94.021.094.008415.10.1942,8065,1660,0051,40Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
95.021.095.008415.10.9042,8065,1660,0051,40Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
96.021.096.008415.90.1042,8065,1660,0051,40Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
97.021.097.008415.90.2042,8065,1660,0051,40Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
98.021.098.008421.21.0042,8065,1660,0051,40Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar águaLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

99.021.099.008424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
47,2670,3265,0056,13Lavadora de alta pressão e suas partesLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

100.021.100.008467.21.0038,0059,6154,6346,31Furadeiras elétricasLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

101.021.101.008516.233,9654,9450,1042,03Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientesLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

102.021.102.008516.31.0047,2670,3265,0056,13Secadores de cabeloLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

103.021.103.008516.32.0047,2670,3265,0056,13Outros aparelhos para arranjos do cabelo
104.021.104.00852747,2670,3265,0056,13Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9  que sejam de uso automotivo
105.021.105.008479.60.0036,0757,3852,4644,27Climatizadores de arLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

106.021.106.008415.90.9042,8065,1660,0051,40Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamenteLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

107.021.107.008525.80.1960,3185,4279,6269,97Câmeras de televisão e suas partesLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

108.021.108.008423.10.0042,8065,1660,0051,40Balanças de uso domésticoLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

109.021.109.00854030,0050,3645,6637,83Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

110.021.110.00851741,9064,1359,0050,45Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos  8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
111.021.111.00851738,0059,6154,6346,31Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

112.021.112.00852938,0059,6154,6346,31Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivoLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

113.021.113.00853138,0059,6154,6346,31Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

114.021.114.008531.1038,0059,6154,6346,31Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
115.021.115.008531.80.0038,0059,6154,6346,31Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
116.021.116.008534.0038,0059,6154,6346,31Circuitos impressos, exceto os de uso automotivoLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

117.021.117.008541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
38,0059,6154,6346,31Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
118.021.118.008543.70.9238,0059,6154,6346,31Eletrificadores de cercas eletrônicosLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

119.021.119.009030.338,0059,6154,6346,31Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
120.021.120.009030.8938,0059,6154,6346,31Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecçãoLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

121.021.121.009107.0038,0059,6154,6346,31Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncronoLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

122.021.122.00940538,0059,6154,6346,31Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posiçõesLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07


 

Tabela XXIII

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.022.001.00230946,0068,8763,5954,80Ração tipo "pet" para animais domésticosLei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 26/04 e 13/07

 

Tabela XXIV

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.023.001.002105.0070,0096,6390,4880,24Sorvetes de qualquer espécieLei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIV; Protocolo ICMS nº 20/05
2.023.002.001806
1901
2106
328,00395,04379,57353,78Preparados para fabricação de sorvete em máquina

 

Tabela XXV

TINTAS E VERNIZES

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.024.001.003208
3209
3210.00
35,0056,1451,2743,14Tintas, vernizesLei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXV; Convênio ICMS nº 74/94
2.024.002.002821
3204.17.00
3206
35,0056,1451,2743,14Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

 

 

 Tabela XXVI

VEÍCULOS AUTOMOTORES

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.025.001.008702.10.0030,0041,8237,3930,00Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/92
2.025.002.008702.90.9030,0041,8237,3930,00Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.025.003.008703.21.0030,0041,8237,3930,00Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.025.004.008703.22.1030,0041,8237,3930,00Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.025.005.008703.22.9030,0041,8237,3930,00Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.025.006.008703.23.1030,0041,8237,3930,00Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.025.007.008703.23.9030,0041,8237,3930,00Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.025.008.008703.24.1030,0041,8237,3930,00Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corridaLei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/92
9.025.009.008703.24.9030,0041,8237,3930,00Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.025.010.008703.32.1030,0041,8237,3930,00Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.025.011.008703.32.9030,0041,8237,3930,00Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.025.012.008703.33.1030,0041,8237,3930,00Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.025.013.008703.33.9030,0041,8237,3930,00Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.025.014.008704.21.1030,0041,8237,3930,00Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.025.015.008704.21.2030,0041,8237,3930,00Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.025.016.008704.21.3030,0041,8237,3930,00Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladasLei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/92
17.025.017.008704.21.9030,0041,8237,3930,00Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.025.018.008704.31.1030,0041,8237,3930,00Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.025.019.008704.31.2030,0041,8237,3930,00Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.025.020.008704.31.3030,0041,8237,3930,00Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.025.021.008704.31.9030,0041,8237,3930,00Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

Tabela XXVII

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.026.001.00871134,0046,1841,6134,00Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros lateraisLei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVII; Convênio ICMS nº 52/93

 

Tabela XXVIII

VIDROS

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.027.001.00700938,0059,6154,6346,31Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivoLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.027.002.00701353,5177,5572,0162,76Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
3.027.003.007013.37.0042,8065,1760,0051,40Outros copos, exceto de vitrocerâmica
4.027.004.007013.42.9070,4697,1691,0080,73Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

 

Tabela XXIX

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

 


ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
1.028.001.003303.00.1037,6365,1660,0051,40Perfumes (extratos)Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Convênio ICMS nº 45/99

2.028.002.003303.00.2037,6365,1660,0051,40Águas-de-colônia
3.028.003.003304.10.0037,6365,1660,0051,40Produtos de maquiagem para os lábios
4.028.004.003304.20.1037,6365,1660,0051,40Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.028.005.003304.20.9037,6365,1660,0051,40Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.028.006.003304.30.0037,6365,1660,0051,40Preparações para manicuros e pedicuros
7.028.007.003304.91.0037,6365,1660,0051,40Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.028.008.003304.99.1037,6365,1660,0051,40Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.028.009.003304.99.9037,6365,1660,0051,40Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
10.028.010.003304.99.9037,6365,1660,0051,40Preparações antissolares e os bronzeadores
11.028.011.003305.10.0037,6365,1660,0051,40Xampus para o cabelo
12.028.012.003305.20.0037,6365,1660,0051,40Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelosLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Convênio ICMS nº 45/99

13.028.013.003305.90.0037,6365,1660,0051,40Outras preparações capilares
14.028.014.003305.90.0037,6365,1660,0051,40Tintura para o cabelo
15.028.015.003307.10.0037,6365,1660,0051,40Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.028.016.003307.20.1037,6365,1660,0051,40Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17.028.017.003307.20.9037,6365,1660,0051,40Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.028.018.003307.90.0037,6365,1660,0051,40Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.028.019.003307.90.0037,6365,1660,0051,40Outras preparações cosméticas
20.028.020.003401.11.9037,6365,1660,0051,40Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21.028.021.003401.19.0037,6365,1660,0051,40Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.028.022.003401.20.1037,6365,1660,0051,40Sabões de toucador sob outras formas
23.028.023.003401.30.0037,6365,1660,0051,40Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.028.024.004818.20.0037,6365,1660,0051,40Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
25.028.025.008214.10.0037,6365,1660,0051,40Apontadores de lápis para maquiagem
26.028.026.008214.20.0037,6365,1660,0051,40Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.028.027.009603.29.0037,6365,1660,0051,40Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
28.028.028.009603.30.0037,6365,1660,0051,40Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
29.028.029.009616.10.0037,6365,1660,0051,40Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.028.030.009616.20.0037,6365,1660,0051,40Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.028.031.004202.137,6365,1660,0051,40Malas e maletas de toucador
32.028.032.00961537,6365,1660,0051,40Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partesLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Convênio ICMS nº 45/99

33.028.033.003923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90  7010.20.00
37,6365,1660,0051,40Mamadeiras
34.028.034.004014.90.9037,6365,1660,0051,40Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.028.035.00Capítulos 33 e 3437,6365,1660,0051,40Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela
36.028.036.00Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 9637,6365,1660,0051,40Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela
37.028.037.00Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 9137,6365,1660,0051,40Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
38.028.038.00Capítulos 61, 62 e 6437,6365,1660,0051,40Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
39.028.039.00Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 6537,6365,1660,0051,40Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
40.028.040.00Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 9637,6365,1660,0051,40Artigos de casa
41.028.041.00Capítulos 13 e 15 a 2337,6365,1660,0051,40Produtos das indústrias alimentares e bebidas
42.028.042.00Capítulo 3337,6365,1660,0051,40Produtos destinados à higiene bucal
43.028.043.00Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 9637,6365,1660,0051,40Produtos de limpeza e conservação domésticaLei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Convênio ICMS nº 45/99

44.028.044.00 37,6365,1660,0051,40Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta tabela
 
  


 

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