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Distrito Federal

Fazenda relaciona as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária

Instrução Normativa Subser 1/2016

29/01/2016 11:35:05

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SUBSER, DE 27-1-2016
(DO-DF DE 29-1-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Levantamento de Estoque

Fazenda relaciona as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária
Este Ato dispõe sobre a exclusão das mercadorias do regime, por não fazerem parte da lista aprovada pelo Convênio ICMS 92, de 20-8-2015, que uniformizou a aplicação da substituição tributária em todo território nacional, a partir de 1-1-2016.
Devem ser observados os procedimentos para levantamento do estoque das mercadorias existentes em 31-12-2015.

O SUBSECRETÁRIO DE RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, e tendo em vista o disposto nas cláusulas segunda e sexta do Convênio ICMS Nº 92, de 20 de agosto de 2015; e
Considerando a necessidade premente de se dar publicidade da relação de mercadorias excluídas do Anexo IV do Caderno I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; e
Considerando que o citado Convênio produz efeitos, exceto em relação à cláusula terceira, a partir de 1º de Janeiro de 2016, RESOLVE:
Art. 1º As mercadorias excluídas, a partir de 1º de janeiro de 2016, do regime de Substituição Tributária referente às operações e prestações subsequentes - operações internas e interestaduais, de que tratam os artigos 321 a 336 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, em razão da publicação do Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015, são as relacionadas no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 2º O contribuinte deverá observar os procedimentos previstos no artigo 321-B do Decreto nº 18.955/97 em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, existente em 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão observar os procedimentos previstos nos artigos 111 a 121 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, existente em 31 de dezembro de 2015.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, nos termos das cláusulas segunda e sexta do Convênio ICMS Nº 92, de 20 de agosto de 2015, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

ESTEVÃO CAPUTO E OLIVEIRA


ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2016


ITEM DO CAD. I DO ANEXO IV DO RICMS

DESCRIÇÃO

NCM

3

Gelo

2201

4

Aguarrás mineral ("white spirit")

2710.12.30

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

3811

Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso.

3819.00.00

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.

3820.00.00

6

Outros produtos que não vernizes e tintas

3208 e 3210

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros.

2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901,  2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação.

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710

Piche, Pez, Betume e Asfalto

2706.00.00 e 2714

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

Secantes preparados

3211.00.00

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas.

3208, 3815, 3824, 3909 e 3911

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, exceto 3214.90.00 (outras argamassas)

3214, 3506, 3909, 3910

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes.

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

13

FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

- em cassetes

8523.29.21

- outras

8523.29.29

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.29.23

-em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

- outras

8523.29.29

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som

8523.40.21

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”

8523.40.29

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

- em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

- outras

8523.29.29

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

OUTROS SUPORTES

 

discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez(CD-R)

8523.40.11

outros

8523.29.90 e 8523.40.19

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.22

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8523.29.31

15

Filme fotográfico e cinematográfico e “slide”.

 

16

isqueiro de bolso a gás, não recarregável ( NCM 9613.10.00)

9613

18

Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.

8507.30.11

28

Catálogos contendo informações relativas a veículos

4911.10.10

39

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

22710.11.90

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

28.15

Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição

28.28, 2801.10.00, 2828.10.00,  2933.6911 e 3808.94.28

Carbonato de sódio 99%

2803.00.90

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa

2806.10.20

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa

2806.20.00

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

2806.10.20, 2007.00.10, 2009.20.1 e 3824.9079

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa

2806.10.20 e 2806.20.00

Desumidificador de ambiente

2827.20.90

Floculantesclarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos  utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

2827.32.00, 2827.4921, 2833.22.00 e 2924.1

Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, em pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1

2828.10.00, 2933.6911, 2933.6919 e 3808.94

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

2832.20.00 e 2901.10.00

Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonadode sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg

2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00

Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3008.92, 3008.93, 3008.94 e 3008.99

Naftalina

2902.90.20

Acetona (frasco em até 30 ml)

2914.11.00

Antiferrugem

2917.11.10

Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

2923.90.90

Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

2931.00.39, 2931.0079,  2931.90.79

Flutuador 4x1

2933.69.19

Odorizantes

3307.41.00 e 3307.49.00

Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

3402.90.39

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

3405.10.00

Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

3405.40.00

Facilitadores e goma para passar roupa

3505.10.00, 3506.9120, 3905.12.00 e 3809.9190

Neutralizador/eliminador de odor

38.02

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

3808.94

Kit teste ph/cloro, fita-teste

3822.00.90

Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

3824.90.49

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

9603.10.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

9603.90.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

6307.10.00

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

8424.89 e 8516.79.90

40

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

2209.00.00

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.03

41

Fitas emborrachadas

4005.91.90

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

4016.91.00

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

44.08

Pisos de madeira

44.09

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

4410.11.21

Pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira

44.11

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles eshakes”, de madeira

44.18

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

57.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um indutoou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

59.04

Persianas de materiais têxteis

63.03.99.00

Ladrilhos de mármores,travertinos, lajotas,quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito,cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochassilicáticas, com área de até 2m2

68.02

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

68.05

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

6808.00.00

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

68.09

Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 mde altura e tubos, laje, pré laje e mourões

68.10.9 e 6810.11.00

Banheira de hidromassagem

90.19

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

8302.50.00

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

8419.1

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.90.00, 8515.1 e 8515.2

42

Eletrobombas submersíveis

8413.70.10

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 804.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “nobreak”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

85.04

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

85.13

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

8529.10.11

Outras antenas, exceto para telefones celulares

8529.10.19

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

85.33

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

85.37

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

85.38

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2

90.32 E 9033.00.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo

8544.49.00

instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios

9033.00.00

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

9405.10 e 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

9405.20.00 e 9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

9405.40 e 9405.9


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