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Amazonas

Fazenda dispõe sobre a emissão da NF-e Avulsa

Resolução SEFAZ 3/2016

Esta Resolução disciplina procedimento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa.

29/01/2016 22:05:41

RESOLUÇÃO 3 SEFAZ, DE 26-1-2016
(DO-E SEFAZ-AM DE 28-1-2016)

NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA - Emissão

Fazenda dispõe sobre a emissão da NF-e Avulsa
Esta Resolução disciplina procedimento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar os processos internos de controle do Departamento de Arrecadação - DEARC;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 242 a 247 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,de 28 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização e celeridade dos processos, bem como a economicidade de recursos públicos,
RESOLVE:
Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica Avulsa será emitida pelo contribuinte por meio eletrônico, no portal da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, link NF-e Avulsa, atendendo ao layout estabelecido no Ajuste Sinief nº 7, de 30 de setembro de 2005, salvo nas situações abaixo, hipótese em que será emitida com estampa fiscal:
I - prestador de serviços com inscrição em processo de baixa na Sefaz;
II - operações de comércio exterior;
III - emissão em contingência, quando o sistema da NF-e Avulsa estiver inoperante.
Paragrafo único. A emissão de Conhecimento de Transporte Avulso continuará utilizando estampas fiscais.
Art. 2º Os responsáveis pela recepção e emissão de NF-e Avulsa com estampa fiscal deverão apresentar prestação de contas das estampas fiscais via sistema, com todo o seu histórico e por ordem de numeração, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda

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