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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 14384/2016

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a Automação Comercial para Fins Fiscais, com efeitos desde 22-12-2015.

02/02/2016 17:42:49

DECRETO 14.384, DE 29-1-2016
(DO-MS DE 2-2-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a Automação Comercial para Fins Fiscais, com efeitos desde 22-12-2015.


A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 84/11, implementadas pelo Convênio ICMS 164/15, celebrado na 254ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ................................:
..............................................
VII - PAF-ECF (Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal): programa aplicativo destinado a enviar comandos ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Ato COTEPE/ICMS 09/13;
.....................................” (NR)
“Art. 3º A automação comercial para fins fiscais deve atender, além do disposto neste Anexo, às disposições do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS e dos Convênios ICMS 09/09 e 15/08 e, ainda, do Ato COTEPE ICMS 09/13, compreendendo as atividades a seguir:
.....................................” (NR)
“Art. 4º Fica dispensado o cadastramento de Aplicativo Fiscal e dos respectivos Pedidos de Uso ou de Cessação de Uso do PED que não possuam função própria do PAF-ECF de que trata o Ato COTEPE ICMS 09/13.
.....................................” (NR)
“Art. 8º .................................:
..............................................
VII - a emissão de nota fiscal a não contribuinte do ICMS, sem antes ter havido a emissão do cupom fiscal, salvo contingência que impeça a emissão do referido cupom, devidamente comprovada nos termos da legislação do ICMS, respeitados os requisitos do documento de Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (ER-PAF-ECF), previsto no Ato COTEPE ICMS 09/13.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 22 de dezembro de 2015.
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Governadora do Estado, em exercício
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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