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Sergipe

Fazenda dispõe sobre as entradas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte

Instrução Normativa SEFAZ 3/2016

Esta Instrução Normativa fixa procedimentos a serem observados pelos ATT’s por ocasião da fiscalização, no trânsito, de operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado neste

02/02/2016 20:35:45

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SEFAZ, DE 28-1-2016
(DO-SE DE 2-2-2016)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Venda para Consumidor Final

Fazenda dispõe sobre as entradas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte
Esta Instrução Normativa fixa procedimentos a serem observados pelos ATT’s por ocasião da fiscalização, no trânsito, de operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado.


A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA
Considerando as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, da Lei 4.483, de 18 de dezembro de 2001; e
Considerando as disposições constantes no Convênio ICMS n° 93/2015, de 17 de setembro de 2015, o qual “Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada”.
ESTABELECE:
Art. 1º Os Auditores Técnicos de Tributos (ATT’s) que exercem as suas atividades na fiscalização de trânsito de mercadorias observarão, dentre outras regras previstas na legislação tributária, os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa por ocasião da entrada de bens e serviços destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado.
Art. 2° Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, o recolhimento do imposto referente à diferença de alíquota prevista no Convênio ICMS n° 93/2015 será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o momento da saída do bem ou do início da prestação de serviço.
§ 1º O documento de arrecadação previsto no caput deste artigo mencionará o número do respectivo documento fiscal e acompanhará o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§ 2º Será emitido um documento de arrecadação para cada operação ou prestação.
§ 3º Nas hipóteses em que sobre a mercadoria adquirida incidir o adicional de 2% destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, tal parcela será recolhida em GNRE distinta.
§ 4° Excetuada a hipótese em que o remetente das mercadorias seja inscrito como substituto tributário, a inobservância ao disposto previsto no caput deste artigo será sancionada mediante a aplicação da multa prevista no art. 72, I, alínea ‘c’, da Lei n° 3.796/96, sem prejuízo da exigência do imposto devido.
§ 5º Desde que tenha ocorrido o pagamento do imposto, a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias relativas à diferença de alíquota será de caráter exclusivamente orientador.
Art. 3º Não se aplica o disposto no art. 2º quando o remetente da mercadoria destinada a consumidor final localizado no Estado de Sergipe for inscrito como substituto tributário, hipótese em que o imposto devido será recolhido no mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
Parágrafo único. Na hipótese de o remetente se encontrar com a sua inscrição de contribuinte substituto inapta, o imposto de que trata esta instrução normativa será recolhido na forma prevista no caput do artigo 2º.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SILVANA MARIA LISBOA LIMA
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA

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