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Sergipe

Fazenda dispõe sobre as operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS

Portaria SEFAZ 147/2016

Esta Portaria esclarece sobre códigos de receita a ser utilizado nas operações e prestações que destinem bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizados outra unidade da Federação.

11/02/2016 13:46:07

PORTARIA 147 SEFAZ, DE 4-2-2016
(DO-SE DE 11-2-2016)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Venda para Consumidor Final

Fazenda dispõe sobre as operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS
Esta Portaria esclarece sobre códigos de receita a ser utilizado nas operações e prestações que destinem bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizados outra unidade da Federação.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º Nas operações e prestações promovidas por contribuintes sergipanos, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, para o recolhimento do diferencial de alíquota - DIFAL, que cabe ao Estado de Sergipe, deve ser utilizado o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, Código de Receita 01049 – Vendas Interestaduais Consumidor Final - DIFAL.
Parágrafo único. O imposto de que trata o “caput” deste artigo deve ser recolhido no dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 2º Nas operações e prestações promovidas por contribuintes localizados em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizados neste Estado, cujo remetente não tenha recolhido o diferencial de alíquota - DIFAL, o responsável solidário deve recolher o imposto devido utilizando o Documento de Arrecadação Estadual – DAE, Código de Receita 01048 – Aquisições Interestaduais Consumidor Final - DIFAL.
Art. 3º O disposto no art. 1º desta Portaria não se aplica as empresas optantes pelo Regime do Simples Nacional.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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