x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Alagoas

Fazenda dispõe sobre a concessão de regime especial

Instrução Normativa SEF 10/2016

Esta Instrução Normativa dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.

08/03/2016 09:59:04

INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 SEF, DE 3-3-2016
(DO-AL DE 4-3-2016)

REGIME ESPECIAL - Concessão

Fazenda dispõe sobre a concessão de regime especial
Esta Instrução Normativa dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF 11, de 15 de agosto de 2014, com alteração dada pelo Ajuste SINIEF 3, de 27 de julho de 2015, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Na remessa interna ou interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, deverá ser observado o disposto nesta Instrução Normativa (Ajustes SINIEF 11/14 e 3/15).
Art. 2º Nas operações de que trata o art. 1º, a empresa remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput, além dos demais requisitos exigidos na legislação em vigor, deve:
I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II - conter como natureza da operação, “Simples Remessa”; e
III – conter, no campo “Informações Complementares”, a indicação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”.
Art. 3º As mercadorias de que trata esta Instrução Normativa devem ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, separadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. A Secretaria do Estado da Fazenda - SEFAZ pode solicitar, a qualquer tempo, listagem do estoque das mercadorias em cada hospital ou clínica.
Art. 4º A utilização do implante ou da prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que deve emitir, dentro do período de apuração do imposto:
I - NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver; e
II - NF-e de faturamento que deve, além dos demais requisitos exigidos na legislação em vigor:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) conter, no campo “Informações Complementares”, a indicação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014”; e
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no caput do art. 2º, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Art. 5º Na hipótese de remessa de instrumental vinculado à aplicação dos implantes e próteses, de que trata esta Instrução Normativa, que pertença ao ativo imobilizado da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deve ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, deve conter:
I - como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;
II - a descrição do material remetido;
III - o número de referência do fabricante (cadastro do produto); e
IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput fica condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata este artigo deve constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.