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Goiás

Goiânia regulamenta normas para a coleta de resíduos sólidos

Decreto 728/2016

15/03/2016 09:49:50

DECRETO 728, DE 14-3-2015
(DO-GOIÂNIA DE 14-3-2015)

RESÍDUOS SÓLIDOS - Normas - Município de Goiânia

Goiânia regulamenta normas para a coleta de resíduos sólidos 
Este Decreto regulamenta normas sobre a cobrança decorrente da prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores. 

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do artigo 115, da Lei Orgânica do Município e conforme o disposto no art. 1º e 7º, da Lei nº 9.498, de 19 de novembro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Os resíduos sólidos dos Grandes Geradores caracterizados como de Classe 2, de acordo com a NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), poderão ser coletados e transportados pelos interessados para o local de tratamento e destinação final, previamente designado pelo ente gerenciador dos serviços públicos de limpeza urbana da municipalidade.
Parágrafo único. Compete ao ente gerenciador cadastrar os Grandes Geradores e as empresas prestadoras de serviços, bem como expedir instruções técnicas a respeito do manejo dos resíduos sólidos.
Art. 2º Na hipótese dos Grandes Geradores não assumirem a responsabilidade pela coleta, segregação, acondicionamento e transporte, os serviços serão prestados pelo próprio ente gerenciador, mediante cobrança de preço público específico, conforme previsto neste Decreto.
Art. 3º Para os fins da Lei 9.498/2014 e deste Decreto, consideram-se Grandes Geradores de resíduos sólidos:
I - proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;
II - proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 150 (cento e cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de Alvará de Aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;
III - condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 1.000(mil) litros;
IV - condomínios horizontais, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 4º O preço público a ser cobrado pelo ente gerenciador em virtude da prestação dos serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos dos Grandes Geradores, previstos na Lei 9.498/2014, não poderá ser inferior ao constante do Contrato de Concessão de Serviços Públicos nº 014/2014, celebrado entre o Município de Goiânia, com a interveniência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, renomeada pela Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, e a Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG).
Parágrafo único. O preço público a ser pago pelos Grandes Geradores, em virtude da prestação dos serviços de tratamento, destinação e disposição final dos resíduos sólidos, pelo ente gerenciador, não poderá ser inferior ao previsto na Resolução n° 010/2016-DR, emitida pelo Presidente da COMURG, e publicada na edição do Diário Oficial do Município n° 6.280, de 08 de março de 2016.
Art. 5º Todos os custos, administrativos e de execução, dos serviços prestados pelo Poder Público Municipal por intermédio do ente gerenciador de coleta, transporte, tratamento e/ou destinação final dos resíduos sólidos, produzidos por Grandes Geradores, serão atualizados financeiramente e reajustados a cada 12 (doze) meses, de acordo com os insumos que os compõem.
§ 1º A atualização e o reajuste de que trata o caput terá por base o Contrato de Concessão celebrado entre o Município de Goiânia e a Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, previstos no caput do art. 4º e a Resolução de que trata o seu Parágrafo único.
§ 2º Os valores não pagos nos prazos legais serão atualizados na forma disposta na Lei 5.040/75 - Código Tributário Municipal e em seu regulamento. 
Art. 6º O preço público de que trata a Lei 9.498/2014 deverá ser recolhido ao Erário pelos usuários dos serviços, através de Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM), emitido para esse fim específico, na “rubrica 2243”,antes da execução do serviço solicitado. 

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DOS GRANDES GERADORES

Art. 7º Os titulares dos estabelecimentos enquadrados como Grandes Geradores ficam obrigados a realizar cadastro na sede do ente gerenciador, sob pena de cadastramento de ofício pelo Poder Público Municipal e, conseqüente, aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o titular do estabelecimento deverá preencher formulário disponível no site oficial da Prefeitura de Goiânia - www.goiania.go.gov.br e apresentá-lo juntamente com os seguintes documentos na sede do ente gerenciador:
I - Alvará de Localização e Funcionamento e comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município (CAE);
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - certidão de regularidade fiscal com os tributos municipais;
IV - cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável legal;
V - contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos firmado entre o Grande Gerador com a empresa prestadora regularmente cadastrada pelo ente gerenciador.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECÍPROCOS

Art. 8º O Poder Público Municipal, por intermédio do ente gerenciador, deverá oferecer aos Grandes Geradores ou às empresas por eles contratadas, aterro sanitário regularmente licenciado para a disposição final dos rejeitos.
§ 1º A empresa prestadora de serviço, ao utilizar o aterro sanitário, disponibilizado pela Administração Municipal para disposição final dos rejeitos, o fará mediante prévio pagamento de preço público no valor estipulado, na forma deste Decreto.
§ 2º O preço público de que trata o § 1º não poderá ser inferior ao custo das atividades contratadas pelo Município.
Art. 9º Os Grandes Geradores de resíduos sólidos deverão:
I - promover meios para a realização da coleta seletiva na fonte geradora;
II - criar condições para a separação e coleta dos recicláveis e segregar os resíduos sólidos gerados, minimamente, em secos e úmidos. 
Parágrafo único. Os materiais recicláveis segregados na fonte geradora deverão ser prioritariamente encaminhados às cooperativas ou associações de catadores reconhecidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 10. Os Grandes Geradores deverão envidar esforços no sentido de reduzir sistematicamente a geração de resíduos sólidos.
§ 1º A título de incentivo à redução da geração de resíduos sólidos, à coleta seletiva e à compostagem, o Poder Público Municipal poderá rever o seu enquadramento como Grande Gerador, nos termos da lei.
§ 2º O Grande Gerador, cujo desempenho na redução da geração de resíduos sólidos for expressivo, poderá se credenciar junto ao Poder Público Municipal para obtenção do Selo de Reconhecimento e Responsabilidade Ambiental, a ser instituído para tal fim.
Art. 11. Sem prejuízo das demais responsabilidades, o Grande Gerador deverá:
I - fornecer, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, todas as informações solicitadas pelo ente gerenciador, referentes à natureza, à quantidade, ao tipo, às características e ao gerenciamento dos resíduos sólidos gerados, bem como os comprovantes de destinação dos resíduos sólidos e a disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado, devidamente assinados por técnico habilitado;
II - permitir o acesso dos agentes de fiscalização do Poder Público Municipal às suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos deste Decreto e das normas pertinentes;
III - construir, em suas dependências, abrigos de resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas em Portaria a ser expedida, para tal fim, pelo ente gerenciador;
IV - acondicionar e armazenar seus resíduos até sua remoção para a coleta pelas empresas prestadoras de serviços, ficando vedada sua disposição em acondicionadores e logradouros públicos, bem como sua apresentação para coleta pública de resíduos domiciliares.
Art. 12. O Grande Gerador é responsável pela coleta e transporte dos resíduos sólidos por ele produzidos e co-responsável pelo tratamento, destinação e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado, bem como por danos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos ou rejeitos realizados pelas empresas prestadoras de serviço.
§ 1º Os responsáveis pelos danos deverão corrigi-los, de imediato, sem prejuízo de eventuais sanções previstas neste Decreto e demais medidas administrativas aplicáveis.
§ 2º Caso o Município tenha que corrigir os danos causados pelo Grande Gerador e/ou empresa prestadora de serviço contratada por ele, deverão os mesmos ressarcir ao Poder Público os gastos das ações empreendidas, sem prejuízo de eventuais sanções previstas neste Decreto e demais medidas administrativas aplicáveis. 
Art. 13. É vedada aos Grandes Geradores a execução, por si próprios, dos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos.

CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO AOS GRANDES GERADORES

Seção I
Do Cadastramento

Art. 14. As empresas contratadas para a prestação de serviços aos Grandes Geradores deverão ter seus veículos cadastrados anualmente junto ao ente gerenciador.
§ 1º No ato do cadastramento, a empresa prestadora de serviço deve apresentar sua estratégia e plano de atuação.
§ 2º Caso a empresa prestadora de serviço opte por proceder à destinação final dos rejeitos em aterro sanitário, regularmente licenciado, diverso daquele disponibilizado pelo Poder Público Municipal, deverá cadastrar-se e informar tal opção, estando submetida às regras e sanções previstas enquanto adstrita ao Município de Goiânia.
Art. 15. Para o cadastramento de que trata o caput do artigo 14, as empresas deverão apresentar os seguintes documentos:
I - atestado de viabilidade de coleta;
II - Alvará de Localização e Funcionamento e número de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) do Município;
III - Cédula de Identidade do titular da firma individual, dos sócios das sociedades simples ou empresários das sociedades anônimas;
IV - registro perante a Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), no caso da firma individual;
V - ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresarial;
VI - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII - certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais, inclusive referente ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I a VII, deste artigo, poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial, sendo que aqueles expedidos pela própria empresa deverão ser subscritos por seu representante legal.
§ 2º Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo do pedido de cadastramento.
§ 3º A documentação deverá ser apresentada na ordem estabelecida nos respectivos incisos, acompanhada de pedido de cadastramento, regularmente preenchido, conforme modelo disponibilizado no site oficial da Prefeitura de Goiânia.
§ 4º A capacidade técnica poderá ser comprovada mediante a apresentação de declaração, identificando o responsável técnico pela empresa, devidamente registrado no CREA, para o acompanhamento da atividade.
Art. 16. Além dos documentos referidos nos incisos I a VII, do art. 15, a empresa prestadora de serviços deverá apresentar declaração, em papel timbrado, devidamente assinada por seu representante legal, de que possui os equipamentos automotores nas condições adequadas para execução dos serviços.
§ 1º Somente será permitido o cadastramento de empresas prestadoras de serviços com sede no Município de Goiânia ou Região Metropolitana de Goiânia, nos termos da lei, devendo dispor de garagem ou pátio de estacionamento, não sendo permitida a permanência de veículos em vias ou logradouros públicos.
§ 2º Os veículos deverão ser do tipo coletor compactador, contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR 12980/1993 da ABNT, dotado de sistema coletor de chorume e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo "roll-on/roll-off".
§ 3º Os veículos e equipamentos deverão ter idade inferior a 05 (cinco) anos e serão de uso exclusivo dos serviços referidos neste Decreto, sendo vedada sua utilização para outros fins.
§ 4º Os veículos disponibilizados para os serviços de coleta e transporte deverão ser apresentados para vistoria e fiscalização.
Art. 17. Os Grandes Geradores terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto para realizarem o cadastramento, a adequação e a padronização dos veículos e equipamentos, conforme exigências deste Decreto.
Parágrafo único. O cadastramento para a prestação dos serviços não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.

Seção II
Das obrigações

Art. 18. São obrigações das empresas prestadoras de serviços aos Grandes Geradores: 
I - fornecer ao Poder Público, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio eletrônico, relação atualizada dos geradores aos quais prestará os serviços, contendo as respectivas quantidades de resíduos, frequências, horários de coleta e demais informações consideradas necessárias;
II - informar, ao Poder Público, em até 5 (cinco) dias úteis, toda vez que rescindir ou suspender, por qualquer motivo, contrato de prestação de serviços de coleta com Grandes Geradores cadastrados na referida empresa;
III - apresentar a relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e a cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou documento equivalente, quando do cadastramento e todas as vezes que o Poder Público Municipal considerar necessário;
IV - apresentar relação nominal de motoristas e cópias autenticadas das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) compatíveis com a atividade desenvolvida, quando do cadastramento e todas as vezes que o Poder Público Municipal considerar necessário;
V - responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos;
VI - fornecer aos geradores, usuários dos serviços de coleta, em regime privado, cópia dos comprovantes de cada coleta, destinação de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos realizada;
VII – utilizar, na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos cadastrados, colocando-os à disposição da fiscalização toda vez que requisitados para vistoria;
VIII - utilizar contêiner plástico ou metálico, com tampa e capacidade volumétrica mínima de 240 (duzentos e quarenta) litros, com identificação pertinente;
IX - executar os serviços nos horários autorizados pelo Poder Público Municipal.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 19. Caberá ao ente gerenciador fiscalizar o cumprimento das normas
estabelecidas neste Decreto.
Art. 20. Compete ao órgão fiscalizador:
I - inspecionar e orientar os Grandes Geradores e empresas prestadoras de serviços quanto às normas deste Decreto;
II - vistoriar os abrigos de armazenamento de resíduos, recipientes acondicionadores e os veículos cadastrados;
III - expedir notificação, auto de infração, retenção e apreensão, conforme o caso. 

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 21. O não cumprimento das normas estabelecidas na Lei 9.498/2014 e neste Decreto sujeita o infrator à pena de suspensão e/ou cassação do cadastro de empresa prestadora de serviços aos Grandes Geradores.
Art. 22. São causas para a suspensão do cadastro da prestadora de serviço:
I - o não atendimento a quaisquer obrigações contidas na Lei 9.498/2014 e neste Decreto;
II - o tratamento e destinação dos resíduos sólidos e/ou a disposição final dos rejeitos em estabelecimentos sem licenciamento ambiental;
III - o não cumprimento das normas técnicas estabelecidas pela ABNT;
IV - o não cumprimento às legislações ambientais pertinentes.
Art. 23. São causas para a cassação do cadastro da prestadora de serviço:
I - a reincidência no desatendimento a quaisquer causas de suspensão cadastral elencados no art. 22;
II - o não cumprimento de quaisquer normas previstas neste Decreto que exponha ao risco o meio ambiente e/ou os munícipes.
Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

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