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Fazenda dispõe sobre o diferencial de alíquotas

Resolução SEFAZ 9/2016

Esta Resolução disciplina os procedimentos para escrituração e recolhimento da parcela do ICMS-DIFAL devido ao Estado do Amazonas de que trata o Convênio ICMS 93/2015.

23/03/2016 17:47:24

RESOLUÇÃO 9 SEFAZ, DE 16-3-2016
(DO-SEFAZ-AM DE 21-3-2016)

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - Operação Interestadual

Fazenda dispõe sobre o diferencial de alíquotas
Esta Resolução disciplina os procedimentos para escrituração e recolhimento da parcela do ICMS-DIFAL devido ao Estado do Amazonas de que trata o Convênio ICMS 93/2015.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no Estado do Amazonas, os procedimentos para escrituração e recolhimento do ICMS relativos ao diferencial de alíquota – ICMS-DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte de que trata o Convênio ICMS 93/2015,
RESOLVE:
Art. 1º A escrituração da parcela do ICMS-DIFAL que cabe ao Estado do Amazonas nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outras unidades da Federação quando promovidas por:
I – contribuintes do regime normal e de estimativa fixa, deverá ser lançada a débito no cálculo da apuração própria:
a) na Declaração de Apuração Mensal - DAM, acrescentando-se o valor correspondente no campo SERVIÇOS / OPERAÇÕES DE SAÍDAS / ABA “ESTORNO DE CRÉDITO” / CAMPO “ICMS DEBITADO”;
b) na Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentando-se os registros conforme orientações contidas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFDICMS/IPI, a partir da versão 2.0.18, disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br, na seguinte forma:
1. C101 ou D101, na escrituração dos documentos fiscais relativos às operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do DIFAL;
2. E300 e respectivos registros “filhos”, observando-se, ao apurar, saldo devedor do DIFAL:
2.1 no registro E310, informar igual valor como ajuste a crédito no campo 09;
2.2 no registro E311, discriminar o ajuste a crédito com a utilização do código AM220001;
2.3 no registro E110, informar o valor do saldo devedor do DIFAL no campo 04;
2.4 no registro E111, discriminar o ajuste a débito com a utilização do código AM000004;
3. E300 e respectivos registros “filhos”, observando-se, ao apurar, saldo credor do DIFAL:
3.1 no registro E310, informar igual valor como ajuste a débito no campo 05;
3.2 no registro E311, discriminar o ajuste a débito com a utilização do código AM200001;
3.3 no registro E110, informar o valor do saldo credor do DIFAL no campo 08;
3.4 no registro E111, discriminar o ajuste a crédito relativo ao saldo credor do DIFAL com a utilização do código AM020014;
II – indústria incentivada pela Lei 2.826, de 2003, deverá ser lançada a débito no cálculo da apuração relativa às operações com produto incentivado:
a) na DAM, acrescentando-se o valor correspondente no campo SERVIÇOS / DEMONSTRATIVO INDÚSTRIAS INCENTIVADAS / OUTROS DÉBITOS;
b) na EFD, apresentando-se os registros conforme orientações contidas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, na seguinte forma:
1. C101 ou D101, na escrituração dos documentos fiscais relativos às operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do DIFAL;
2. E300 e respectivos registros “filhos”, observando-se ao apurar saldo devedor do DIFAL:
2.1 no registro E310, informar igual valor como ajuste a crédito no campo 09;
2.2 no registro E311, discriminar o ajuste a crédito com a utilização do código AM220002;
2.3 no registro 1920, informar o valor do saldo devedor do DIFAL no campo 03;
2.4 No registro 1921, discriminar o ajuste a débito relativo ao saldo devedor do DIFAL com a utilização do código AM000005;
3. E300 e respectivos registros “filhos”, observando-se ao apurar saldo credor do DIFAL:
3.1 no registro E310, informar igual valor como ajuste a débito no campo 05;
3.2 no registro E311, discriminar o ajuste a débito com a utilização do código AM200002;
3.3 no registro 1920, informar o valor do saldo credor do DIFAL no campo 06;
3.4 no registro 1921, discriminar o ajuste a crédito relativo ao saldo credor do DIFAL com a utilização do código AM020015;
III – contribuinte incentivado pelo corredor de importação, deverá ser lançado a débito no cálculo da apuração própria, nos termos do inciso I, e informado o crédito presumido, nos termos do Decreto nº 33.084, de 2013:
a) na DAM, acrescentando-se o valor correspondente no campo SERVIÇOS / OUTROS CRÉDITOS / OUTROS CRÉDITOS;
b) na EFD, discriminando-se o benefício fiscal no registro C197, conforme Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ.
Art. 2º O valor da parcela do ICMS-DIFAL que cabe ao Estado do Amazonas nas operações e prestações oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o emitente for contribuinte inscrito no Amazonas com inscrição nº 04.9 ou 03., deverá ser informado:
I - na GIA-ST, conforme disposto no Ajuste SINIEF 6/2015;
II - na EFD, por meio dos registros:
a) C101 ou D101, na escrituração dos documentos fiscais relativos às operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do DIFAL;
b) no registro E310, ao se apurar saldo devedor do DIFAL, informar o valor do imposto a ser recolhido dentro do prazo estabelecido na legislação, via GNRE, no campo 12;
c) no registro E310, ao se apurar saldo credor do DIFAL, informar o saldo credor a transportar para o período seguinte no campo 13.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o DIFAL for recolhido por operação, deverá ser informado na EFD, além dos registros elencados no inciso II do caput:
I - o registro E310, informando no campo 09 o valor total dos recolhimentos efetuados;
II - o registro E311, discriminando o ajuste a crédito relativo aos recolhimentos efetuados com a utilização do código de ajuste AM220003;
III - o registro E312, identificando no campo 02 os documentos de arrecadação (GNRE) relativos aos recolhimentos efetuados.
Art. 3º A parcela do ICMS-DIFAL que cabe ao Estado do Amazonas deverá ser recolhida nas operações ou prestações:
I – oriundas de outras unidades da Federação, nas seguintes hipóteses:
a) emitente não for contribuinte inscrito (não possuir CCA 04.9 ou 03.),por ocasião da saída do bem ou mercadoria, ou do início da prestação de serviço;
b) emitente for contribuinte inscrito (possuir CCA 04.9 ou 03.) e o imposto deva ser recolhido no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço, nas situações de bloqueio, conforme critérios estabelecidos pela SEFAZ;
II – destinadas a outras unidades da Federação, por meio de Documento de Arrecadação - DAR com código de receita 1339 – ICMS DIFAL – SIMPLES NACIONAL, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional e o Amazonas for unidade Federada de origem.
§ 1º O recolhimento de que trata o inciso I será realizado, por operação ou prestação, utilizando, a critério do contribuinte:
I - GNRE, com código de receita 100102 - ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Operação;
II - DAR, com código de receita 1312 – ICMS – DIFAL – OPERAÇÃO– OUTRAS UFs PARA AMAZONAS.
§ 2º O recolhimento de que trata o inciso II do caput será exigido à vista de cada operação ou prestação na ocasião em que for efetuada a saída ou se der a prestação do serviço, conforme data informada no documento fiscal correspondente.
Art. 4º O valor da parcela do ICMS-DIFAL que cabe ao Estado do Amazonas, apurado por contribuinte inscrito no Amazonas (possuir CCA 04.9 ou 03.) localizado em outra unidade da Federação e informado na forma do inciso I do caput do art. 2º desta Resolução, será recolhido até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração, utilizando, a critério do contribuinte:
I - GNRE com código de receita 100110– ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Apuração;
II - DAR com código de receita 1336 – ICMS – DIFAL – APURAÇÃO OUTRAS UFs PARA AMAZONAS.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda

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