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Mato Grosso

Fazenda dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico

Portaria SEFAZ 53/2016

Foram introduzidas modificações na Portaria 336 SEFAZ, de 20-12-2012, que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE.

06/04/2016 13:39:11

PORTARIA 53 SEFAZ, DE 23-3-2016
(DO-MT DE 5-4-2016)

CT-e - Alteração das Normas

Fazenda dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico
Foram introduzidas modificações na Portaria 336 SEFAZ, de 20-12-2012, que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136 combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 292, de 15 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO o disposto no § 8° do artigo 337 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que determina aos contribuintes mato-grossenses, obrigados ao uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, a observância das normas complementares editadas por esta Secretaria Adjunta;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária deste Estado, a fim de se aperfeiçoarem os procedimentos relativos ao uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 336/2012-SEFAZ, de 20/12/2012 (DOE 26/12/2012), que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 4° ao artigo 9°, com a seguinte redação:
“Art.9° ................
..........................
§ 4° Exclusivamente para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, será verificada, tão-somente, a situação cadastral do emitente do documento fiscal eletrônico, sendo considerado irregular quando a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver, alternativamente:
I - baixada;
II - cassada;
III - suspensa.”
II - revogado o § 9° do artigo 10;
III - acrescentado o artigo 19-I, conferindo-lhe o seguinte teor:
“Art. 19-I Quando, em decorrência de problema técnico, verificado em sistema informatizado mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, não for possível a efetivação do cancelamento extemporâneo pelo contribuinte emitente, os prazos fixados nesta seção poderão ser
prorrogados por ato do Superintendente de Informações da Receita Pública, mediante proposta da Gerência de Documentos e Declarações Fiscais, desde que cumpridos os demais requisitos previstos nos artigos 19-A a 19- H. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
..........................”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria n° 336/2012-SEFAZ, de 20/12/2012, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

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