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Distrito Federal

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária de combustíveis

Portaria SEF 57/2016

Foram introduzidas modificações na Portaria 233 SEF, de 27-6-2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que menciona.

13/04/2016 10:58:12

PORTARIA 57 SEF, DE 11-4-2016
(DO-DF DE 13-4-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Combustível

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária de combustíveis
Foram introduzidas modificações na Portaria 233 SEF, de 27-6-2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que menciona.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 08, de 18 de fevereiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 21 da Portaria nº 233, de 27 de junho de 2008, os §§ 8º e 9º, com as seguintes redações:
"Art. 21..............................
§ 8º Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse do imposto anteriormente
cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido ao Distrito Federal, calculados na forma do inciso I do caput, será deduzido o valor do imposto pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo à operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura.
§ 9º Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 8º, será aplicada a alíquota interestadual correspondente."
Art. 2º Enquanto o programa de computador de que trata o art. 19, § 2º, não estiver preparado para realizar o cálculo previsto no art. 21, §§ 8º e 9º, todos da Portaria nº 233, de 27 de junho de 2008, o valor do imposto relativo ao AEAC e B100 será glosado, no caso de ocorrer no Distrito Federal a mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100 com posterior remessa interestadual.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, o art. 17, §§ 10 e 11, e o art. 21, IV, da Portaria nº 233, de 27 de junho de 2008.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ANTONIO FLEURY TEIXEIRA


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