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Trabalho e Previdência

Decreto 5844/2006

15/07/2006 14:37:37

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DECRETO 5.844, DE 13-7-2006
(DO-U DE 14-7-2006)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
AUXÍLIO-DOENÇA
Requerimento de Nova Perícia
BENEFÍCIO
Alteração

Modifica o Regulamento da Previdência Social.
Acresce os §§ 1º ao 3º ao artigo 78 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (RPS) (Portal COAD).

DESTAQUES

• Avaliação médico-pericial estabelecerá prazo suficiente para recuperação da capacidade para o trabalho, evitando sucessivas perícias
Segurado poderá solicitar nova perícia caso ainda se considere incapaz para o trabalho

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 1º – O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.
§ 2º – Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3º – O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado)

ESCLARECIMENTO: O artigo 78 do Decreto 3.048/99 – RPS (Portal COAD), determina que o auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

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