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Maranhão

Estado altera o Regulamento do ICMS

Decreto 31625/2016

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre o selo fiscal de controle para afixação em vasilhame de água mineral natural ou água adicionada de sais.

19/04/2016 20:20:13

DECRETO 31.625, DE 15-4-2016
(DO-MA DE 15-4-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o Regulamento do ICMS
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre o selo fiscal de controle para afixação em vasilhame de água mineral natural ou água adicionada de sais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e com base no disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.356, de 9 de novembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a seção IV ao Capítulo IV (Dos Demais Documentos Fiscais) do Título IV (Das Obrigações Acessórias) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, compreendida pelos artigos 243-I a 243-R, com a redação a seguir:
"Seção IV
Do Selo Fiscal de Controle para Afixação em Vasilhame de Água Mineral Natural ou Água Adicionada de Sais
Subseção I
Da Obrigatoriedade
"Art. 243-I Os estabelecimentos envasadores de água mineral e adicionada de sais ficam obrigados a afixar o Selo Fiscal de Controle, instituído pela Lei nº 10.356, de 9 de novembro de 2015, nos vasilhame retornáveis de 20 (vinte) e 10 (dez) litros envasados, para comercialização no Estado do Maranhão, ainda que originário de outra Unidade da Federação, a partir de 1º de julho de 2016.
§ 1º Os Selos Fiscais serão aplicados diretamente sobre o lacre do garrafão que contenha água mineral ou adicionada de sais, podendo ser o processo de aplicação de forma manual ou automatizada, desde que cumpra os critérios de controle estabelecidos.
§ 2º Os vasilhames de que trata o caput e que foram envasados antes da vigência da obrigatoriedade de afixação do Selo Fiscal, somente poderão ser comercializados no Estado do Maranhão sem aposição do referido selo até 30 de setembro de 2016.
Subseção II
Das Características e Especificações do Selo Fiscal de Controle
Art. 243-J O Selo Fiscal de que trata esta seção deverá ter formato retangular, medindo 40 mm (quarenta milímetros) por 20 mm (vinte milímetros), com as seguintes características e especificações:
I - impressão de fundo de segurança em tinta hidrossolúvel numismático nas cores, pantone 1225 C, pantone 1625 C, pantone 284 C e pantone 429 C fluorescente, apresentando distorções de cor na tentativa de cópia colorida incorporada ao fundo;
II - impressão com tinta hidrossolúvel, contendo a palavra "AUTÊNTICO" em fundo invisível, em fluorescência na cor verde, e a sigla "SEFAZ/MA" em fluorescência na cor azul, quando submetidas à exposição de luz ultravioleta, com as palavras repetitivas e intercaladas;
III - impressão de micro letras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada, contendo textos repetitivos, falha técnica e marca da empresa;
IV - impressão do Brasão do Estado do Maranhão e a frase "SEFAZ-MA SELO FISCAL DE CONTROLE DA ÁGUA MINERAL" para os selos de água mineral e a frase "SEFAZ-MA SELO FISCAL DE CONTROLE DA ÁGUA ADICIONADA" para os selos de água adicionada de sais em letras maiúsculas, na parte superior do selo, impresso na cor preto;
V - impressão na lateral direita no formato de tarja, identificando a palavra MINERAL na cor azul pantone reflex blue C e ADICIONADA na cor pantone vermelha 185 C;
VI - numeração sequencial alfanumérica em processo de impressão InkJet com definição mínima de 300x600DPI, a fim de garantir os mínimos textos impressos, na cor preta contendo 4 (quatro) letras (XAAA) e 9 (nove) algarismos (000.000.000), letras iniciais maiúsculas, onde a primeira identifica a empresa fabricante do selo e as três letras seguintes, as empresas envasadoras;
VII - numeração sequencial alfanumérica em processo de impressão InkJet com definição mínima de 300x600DPI, a fim de garantir os mínimos textos impressos, na cor preta contendo código de check randômico, contendo 3 (três) letras e 5 (cinco) números, sendo que os números serão impressos abaixo da massa raspável;
VIII - aplicação de barra de Hot Stamping holográfico em 2D/3D, de uso exclusivo do Estado do Maranhão, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizados, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch), com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento em angulação com dizeres SEFAZ-MA ORIGINAL;
IX - impressão de massa raspável (raspadinha) cinza fosco, composta por duas impressões, uma na cor branca e outra na cor preta, impenetrável à luz e a dispositivos de leitura externa na área de impressão do garrafão, protegidos por verniz entre os dados variáveis e a massa raspável, a fim de proteger os dados variáveis após a raspagem, ocultando os dados variáveis da impressão numérica do check randômico;
X - impressão do texto RASPE AQUI na parte superior da massa raspável, impresso na cor azul reflex blue C para o selo fiscal do tipo MINERAL e impresso na cor vermelha 185C para o selo fiscal do tipo ADICIONADA e, ao redor do texto RASPE AQUI, deverá conter símbolos ou traços impressos sob a massa raspável, contendo nos traços diferenciações entre si nas formas e nas tipologias utilizadas, de maneira a aumentar a segurança;
XI - indicação da data de validade, que não poderá ser superior ao último dia do sexto mês subsequente ao da autorização da SEFAZ;
XII - fornecimento em rolo contínuo sem esqueleto, contendo no mínimo 5.000 (cinco mil) selos, podendo ser utilizado em processos automáticos e/ou manuais em tubets de 3 polegadas, que deverão ser identificados por etiquetas contendo numeração de controle, nome do envasador e embaladas, individualmente, em plástico termoencolhível e acondicionada em caixas de papelão triplex;
XIII - faqueamento tipo estrela, apropriado à fragmentação dos selos quando houver a tentativa de remoção manual do lacre do vasilhame;
XIV - especificações referentes ao adesivo, frontal e liner, com as seguintes descrições:
a) adesivo tipo permanente, com gramatura mínima de 30g/m², com tack alto, resistente ao atrito, manuseio de transporte e estocagem à umidade, ao calor e incidência de luz;
b) frontal em filme polímero em BOPP de 50 micras resistente a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção através dos cortes de segurança;
c) liner em papel "glassine" siliconado.
Parágrafo único. A holografia personalizada de uso exclusivo do Estado do Maranhão, de que trata o inciso VIII deste artigo, será exigida a partir de 90 dias após a data de inicio da vigência da utilização do Selo Fiscal. No período inferior aos 90 dias, deverá ser utilizada a holografia especial EXCLUSIVA com o DNA "marca ou nome" da empresa contratada.
Subseção III
Da impressão do Selo Fiscal de Controle
Art. 243-L A empresa responsável pela impressão dos selos deverá obter credenciamento prévio, nos termos estabelecidos em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 243-M Aempresa deverá aguardar a autorização concedida pela SEFAZ-MA para a impressão dos selos fiscais.
Parágrafo único. A partir da aprovação da SEFAZ-MA, os selos fiscais deverão ser entregues:
I- em até 10 dias, na Capital e Região Metropolitana;
II - em até 20 dias, no interior.
Art. 243-N. O estabelecimento impressor credenciado deverá manter em estoque o selo personalizado e pronto para uso em quantidade mínima referente a 60 dias de consumo das empresas envasadoras.
Subseção IV
Da Gestão do Selo Fiscal de Controle
Art. 243-O. A Gestão do Selo Fiscal de Controle será atribuição da SEFAZ, por meio do sistema de informação desenvolvido em plataforma WEB que permita em sua interface:
I - requerer, homologar e cancelar pedidos de Selos;
II - consultar o estado dos pedidos em análise, aprovados ou bloqueados;
III- fornecer relatórios gerenciais que serão disponibilizados para acompanhamento pela SEFAZ-MA;
IV - verificar a autenticidade da numeração do Selo Fiscal, possibilitando realização de denúncia, em tempo real, nos caso de não ser considerado autêntico;
V - a SEFAZ autorizar a liberação para o fornecimento dos selos fiscais.
Parágrafo único. Ato do Secretario de Estado da Fazenda disciplinará o uso e descreverá as funcionalidades do sistema.
Subseção V
Do Extravio do Selo Fiscal de Controle
Art. 243-P. Ocorrendo extravio de Selo Fiscal no estabelecimento envasador ou no estabelecimento responsável pela impressão do mesmo, o fato deve ser comunicado à SEFAZ- MA no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência.
Parágrafo único. Encontrados os selos fiscais desaparecidos, estes deverão ser entregues à SEFAZ-MA para inutilização.
Subseção VI
Das Disposições Finais
Art. 243-Q. A Secretaria de Estado de Saúde - SES poderá utilizar as prerrogativas do Selo Fiscal de Controle para promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária.
Art. 243-R. As prerrogativas do Selo Fiscal de Controle poderão, ainda, ser utilizadas:
I - pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, complementarmente, na fiscalização:
a) da outorga de direito de uso da água para abastecimento;
b) da outorga de execução de obra hídrica; e
c) das atividades de captação de água nos diversos mananciais, providas pelas empresas envasadoras de água.
II - pela Secretaria de Estado da Saúde, complementarmente:
a) na fiscalização sanitária; e
b) na concessão ou na renovação de concessão de alvará sanitário."
Art. 2º O Selo Fiscal de Controle para afixação em vasilhame de água mineral natural ou água adicionada de sais deve obedecer ao modelo em anexo deste Decreto, a ser incluído no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 19.714/03.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO DO DECRETO __/2016

Selo Fiscal de Controle para Afixação em Vasilhame de Água Mineral Natural ou Água Adicionada de Sais

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