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Goiás

Estabelecimentos são obrigados a dispor de uma unidade de combate a incêndio e primeiros socorros

Lei 9807/2016

03/05/2016 11:21:46

LEI 9.807, DE 29-4-2016
(DO-Goiânia, DE 2-5-2016)
ESTABELECIMENTO - Unidade de Combate a Incêndio e Primeiros Socorros – Município de Goiânia

Estabelecimentos são obrigados a dispor de uma unidade de combate a incêndio e primeiros socorros
A obrigatoriedade é para os seguintes estabelecimentos: shopping center; casa de shows e espetáculos; hipermercado; grandes lojas de departamentos; campus universitário; empresa de grande porte com área superior a 3.000 m2 e qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas.
A organização da unidade deverá ser estruturada com a quantidade de pessoal estabelecida e com os equipamentos obrigatórios necessários. O descumprimento desta Lei, que entra em vigor no prazo de 180 dias, contados a partir de 2-5-2016, sujeitará o infrator à multa de R$ 5.000,00.


A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória à manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de prestação de primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiros Civis, nos estabelecimentos que esta Lei especifica.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são:
I – Shopping Center;
II – Hipermercado;
III – Grandes lojas de departamentos;
IV – Campus Universitário;
V – Empresa de Grande Porte instalada em imóvel com área superior construída a 3.000 m² (três mil metros quadrados);
VI – Qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas, em número superior a 2.000 (duas mil pessoas).
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Shopping Center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II – Hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;
III – Campus Universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior construída a 3.000 m² (três mil metros quadrados).
§ 2º No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, que seja associado a shopping Center, a unidade de combate a incêndio e prestação de primeiros socorros poderá ser única, atendendo ao Shopping Center e o estabelecimento associado.
Art. 3º No que tange à organização, cada unidade de combate a incêndio e prestação de primeiros socorros deverá ser estruturada do seguinte modo:
I – Recurso de pessoal:
a) no mínimo 3 (três) bombeiros civis por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto ou não do fogo;
b) 1(um) bombeiro civil líder por turno de trabalho, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
c) 1(um) bombeiro civil mestre, formando em engenharia, com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio dos estabelecimentos que esta Lei menciona;
II – Equipamentos Obrigatórios:
a) pelo menos 1(uma) máscara autônoma por bombeiro civil;
b) balão de oxigênio;
c) material de corte, tal como marreta e machado;
d) equipamentos de proteção individual;
e) kit completo de primeiros socorros, incluso itens como prancha e tala de imobilização;
f) detector móvel de Gás Liquefeito de Petróleo.
Art. 4º No caso de descumprimento aos termos desta Lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que a reincidência implicará a suspensão do alvará de funcionamento e, posteriormente, em caso de nova reincidência a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 5º Aplica-se a esta Lei, supletivamente, a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

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